TJSP 25/08/2021 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
3048
Processo 1002509-29.2021.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00052493920208260451 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Piracicaba/SP) - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Vistos. Recebo a presente deprecata.
Cumpra-se com gratuidade de justiça e, após, devolva-se com nossas homenagens. Sem prejuízo, oficie-se, por e-mail e
instruído com a senha do processo - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1002544-86.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Josue Breschak - Arthur Hudorovic Breschak - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte contrária acerca dos Embargos de Declaração interpostos,
dentro do prazo legal. - ADV: ALEXEI FERRI BERNARDINO (OAB 222700/SP)
Processo 1002580-65.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudenir Ferreira - Claro S/A - Vistos. Fls. 193: Considerando que o perito aceitou o encargo as fls. 169 e já deu início aos
trabalhos periciais (fls. 186), determino que este comprove no prazo de 05 dias a hipótese de impedimento ou suspeição prevista
no artigo 2º, §6º do CSM nº 2.427/2017. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VANILSON JOSE
CARDOSO (OAB 418185/SP)
Processo 1002590-12.2020.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Boselli e Moreira
Construções e Incorporações Ltda. - Carta de Adjudicação disponível para impressão no site do TJSP. - ADV: FLÁVIO EDUARDO
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 1002615-88.2021.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Recebo a emenda de fls. 38/39. Anote-se. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar
de Busca e Apreensão do bem móvel com fundamento no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e após cite-se o devedor
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu
reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Não sendo localizado o
bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga
em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. Bem: MARCA: FORD TIPO: CARRO MODELO: FUSION 2.5 16V AT4P CHASSI: 3FA6P0HT3ER209153
COR: Preta ANO: 2014 PLACA: FQQ3488 RENAVAM: 01155061028 Providencie o autor o recolhimento da taxa nos termos dos
Provimentos CSM nº 1826/10 e 1864/11 e Comunicado nº 97/2010 CSM, publicados no DJE de 22 de outubro de 2010 e 03 de
março de 2011, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 impressão de
informação do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, para restrição do veículo através do sistema RENAJUD, que após o
recolhimento fica desde já deferido. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002640-04.2021.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Zezito Manoel de
Oliveira - 1) Anote-se a ausência de atuação do MP. 2) No mais, vislumbro que o Município ingressou nos autos na qualidade de
assistente litisconsorcial (fls. 26/35). O polo passivo, porém, deve constar, como autoridade Coatora, o Secretário da Saúde do
Município de Paulínia, consoante fls. 20/22. Tendo em vista fls. 274, providencie a z.Serventia a correção do cadastro processual
nos termos constantes às fls. 22, inclusive constando a Prefeitura como assistente litisconsorte e não como impetrado. 3) Após,
cumpra o cartório a referida decisão, notificando a autoridade coatora. 4) Sem prejuízo, expirado o prazo de 20 dias úteis
indicado pelo próprio Município (fl. 41), intime-se o requerido para fornecimento do medicamento em 72 (setenta e duas) horas,
sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais). 5) Por fim, providencie-se a
consulta pelo sistema NatJus. Intime-se e diligencie-se. - ADV: EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA (OAB 410696/SP)
Processo 1002733-64.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - G.X.C. - - D.B.X.C.O. Certifico e dou fé que procedi a ALTERAÇÃO DE CLASSE dos presentes autos, nos termos da(o) r. Decisão/Despacho de fls.
37. Nada Mais. - ADV: CRISTIANE APARECIDA PAVANELLO TORRES (OAB 210178/SP), TATIANE APARECIDA FERNANDA
DA SILVA LUCIZANO (OAB 403802/SP)
Processo 1002733-64.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - G.X.C. - - D.B.X.C.O. Manifeste-se o requerente sobre o AR negativo de fls. 41, no prazo legal. - ADV: TATIANE APARECIDA FERNANDA DA SILVA
LUCIZANO (OAB 403802/SP), CRISTIANE APARECIDA PAVANELLO TORRES (OAB 210178/SP)
Processo 1002799-78.2020.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vitória Aparecida Martins
Frederico - - Leonardo Martins Frederico - - Juliana Martins Frederico - Portanto, ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial
e autorizo os requerentes a levantar os valores depositados referentes ao FGTS de seu falecido esposo e genitor, junto à
Caixa Econômica Federal. Determino, assim, a expedição de Alvará para levantamento das quantias depositadas em nome de
Luiz Frederico, podendo a autora assinar o que necessário for. Expeça-se o necessário. Por se tratar de jurisdição voluntária,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, encontra-se isenta a
parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes da lei. Após, arquivem-se os autos observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º