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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 3313

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TJSP 25/08/2021 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

3313

selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157
- Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Posto
isso, proceda a parte exequente à adequação de seu pedido ao acima exposto. Publique-se esta decisão para conhecimento.
Após, proceda o Ofício Judicial à remessa destes autos ao Distribuidor, para cancelamento da distribuição (NSCGJ, art. 1.289).
Intimem-se. - ADV: JOAO RAMIRO DE ALVARENGA (OAB 134641/SP)
Processo 1004482-65.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.J.C. - - I.C. - - S.A.S.C. - A parte autora
deverá emendar a inicial nos exatos termos da cota Ministerial de fls. 33. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC,
art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO (OAB 186772/SP)
Processo 1004487-87.2021.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Shopping Pátio Pinda
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Recolham-se as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento
da distribuição da ação (art. 290 do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB
114886/SP), VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS (OAB 160239/SP)
Processo 1004497-34.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.P.S.O.L. - A fim de possibilitar a
pretendida cumulação de pedidos, a parte autora deverá emendar a petição inicial, a fim de incluir a genitora do menor no polo
ativo, visto que esta detém a legitimidade para a postulação de regulamentação de guarda e visitas. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB
345527/SP)
Processo 1004499-04.2021.8.26.0445 - Monitória - Nota Promissória - Pindeletrica Comercio de Materiais Eletricos Ltda.
- Providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes para citação da parte ré. Atendida a determinação acima,
cite-se-a para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do
valor atribuído à causa, hipótese em que ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701). No mesmo prazo, e
independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a parte ré opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (CPC,
art. 702). Cientifique-se a parte ré de que, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por
cento de seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, que arbitro em cinco por cento do valor atribuído à causa,
poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º, c.c. o art. 916). Observe-se que, nesse caso, a parte autora deverá ser intimada
para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º). Advirta-se a parte ré de que a ausência de pagamento e de apresentação
de embargos importará na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial. Intimem-se. - ADV: SAMANTHA NIZE DOS
SANTOS (OAB 394553/SP)
Processo 1004500-86.2021.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Marques - Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça, sob as cominações legais, anotando-se, ainda, que a ação deverá tramitar com prioridade,
em razão da sua idade e estado de saúde . A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de incluir os herdeiros da cônjuge
falecida no polo passivo, considerando que a posse foi exercida durante o casamento, anotando-se a imprescindibilidade da
adequação da procuração ad juditia para tanto Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se. - ADV: VANESSA LEMES DE MATTOS SANTANA (OAB 297896/SP)
Processo 1004510-33.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana da Matta Providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes para citação da parte ré. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da
conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação
de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: ELTALANE SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 455391/SP)
Processo 1004519-92.2021.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mitra Diocesana de Taubaté - 2- No mais, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, restringe a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência de recursos apenas à pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Sendo assim, essa presunção não pode ser aplicada
à pessoa jurídica, que deve comprovar a situação de insuficiência econômica. Por isso, para apreciação do pedido de justiça
gratuita, a parte que o postula deverá apresentar: - o último balanço patrimonial acompanhado do demonstrativo de resultado
de exercício; - os extratos bancários de contas de sua titularidade do último mês; - a última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Alternativamente, no mesmo prazo antes assinalado,
a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos. Intimem-se. - ADV: ANA
CAROLINA NEVES ALVES RAMOS (OAB 197578/SP), BRUNO EDUARDO INOCENCIO SILVA SANTOS (OAB 282983/SP),
LUIZ MARCELO INOCENCIO SILVA SANTOS (OAB 199434/SP)
Processo 1004525-02.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Ltda
- Recolham-se as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do
Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1004526-84.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em
mãos da parte autora, na pessoa de quem indicar. Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e
reforço policial, caso se façam necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente.
Executada a liminar, cite-se a parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco
dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição
inicial da ação (STJ, REsp. 1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cientifique-se a parte passiva, ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de
defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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