TJSP 25/08/2021 - Pág. 3832 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
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05 dias, em termos do prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo para o executado cumprir a obrigação. Nada Mais.
- ADV: LILIANA ALMEIDA SCABIA MONTES (OAB 281555/SP)
Processo 0005190-17.2020.8.26.0624 (processo principal 0012410-03.2019.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Central Nacional Unimed - Vistos. Fls. 22/24: As alegações da Executada não
prosperam, posto que, conforme fls. 03/04, houve apresentação de prescrição médica para os procedimentos de que necessita
o filho do Autor. No entanto, considerando que houve a devida prestação dos serviços, conforme relatos de fls. 29/30, por
ora nada a prover. Aguarde-se o o julgamento do recurso interposto nos autos principais. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
310799/SP)
Processo 0008818-48.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elisangela Aparecida Mendes
25953278870 - Caroline Miranda - Determino a transferência da importância de R$ 890,11 para conta judicial, conforme Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores em anexo. Sem prejuízo, manifeste-se o Exequente em termos do débito remanescente. Intimemse. - ADV: FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP), BARBARA MALAQUIAS SILVA (OAB 345370/SP)
Processo 1000090-30.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Clarice Ferreira Vieira - Banco C6 Consignado S.a - [...] Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar inexistente a relação jurídica entre Autora e Réu identificada pelo contrato
número 010014838921, que impôs o lançamento do crédito de R$ 3.378,70 na conta da Autora e, em contrapartida, imporia os
descontos em benefício previdenciário das 84 parcelas de R$ 85,65 em seu benefício previdenciário, pelo que torno definitiva a
decisão de fls. 29/30, em que os efeitos da tutela jurisdicional restaram antecipados, a qual mantenho até o trânsito em julgado
da presente; Como a Autora depositou judicialmente o valor correspondente ao contrato, que ingressou em sua conta, conforme
fls. 78, fica deferida, desde já, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Réu, tão logo seja apresentado
por este o Formulário MLE devidamente preenchido; B) condenar o banco Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à
Autora como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente
data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos
termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de
jurisdição. P. R. I. e C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP)
Processo 1001737-60.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Diogo Arruda
Optica - Manifeste-se o exequente acerca da manifestação de fls. 29, em termos de prosseguimento. - ADV: ALINE SOARES DE
SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1001972-27.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Claudio Del Fiol - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Tendo em vista o interesse das partes em uma tentativa de composição amigável, esclareça o Autor se
chegou a acessar a plataforma digital referida pela Ré em fl. 100. No caso de efetivo interesse na designação de audiência
de conciliação virtual, deverá a parte autora informar os e-mails e contatos telefônicos seu e de seu procurador, por meio dos
quais se receberá o link para acesso à audiência. - ADV: MARCELO VIEIRA FERREIRA (OAB 75615/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002015-61.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Intimese o patrono do exequente a se manifestar nos autos acerca da certidão de fl. 26, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1002557-79.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sabrina Gonçalves Pinto
Borioli - Intime-se o patrono da exequente a se manifestar nos autos acerca da certidão de fl. 15, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP)
Processo 1002644-35.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves
Filmagens Me - Intime-se o patrono do exequente a se manifestar nos autos acerca da certidão de fl. 19, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP)
Processo 1002706-12.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Johann Rafael Camargo
de Oliveira - Procedi ao bloqueio on line, via SisbaJud, de valores eventualmente existentes, pertencentes ao Executado, na
função Repetição Programada de Ordem (30 dias), conforme requerido. Aguarde-se. Após, verifique-se a serventia o resultado
da medida, dando-se vista ao Exequente. Se positivo, intime-se o Executado da constrição, nos termos do Enunciado 140,
que assim dispõe: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a
lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”. Em caso de saldo inexistente ou se bloqueado valor ínfimo, expeçase mandado de penhora e estimativa, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOHANN
RAFAEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 369723/SP)
Processo 1004455-30.2021.8.26.0624 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - M.A.O. - - R.C.O. - - C.C.S. - Vistos. O
Município de Tatuí não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que compete exclusivamente
ao Ministério da Saúde a definição de prazo para aplicação da segunda dose das vacinas contra Covid-19. Por outro lado, o
Ministério da Saúde é vinculado ao Poder Executivo Federal, sendo que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
só poderão figurar como Réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas (artigo 5º, II, da Lei 12.153/09). Ressalte-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais
não se admitiria a prova pericial complexa necessária para definição da eficácia ou não da aplicação da vacina em questão
no prazo fixado pelo Ministério da Saúde, pelo que, também por tal motivo, este Juízo seria incompetente para julgamento da
questão. Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade do Município Réu para figurar no polo passivo da presente, bem como a
incompetência deste Juízo para julgamento do feito, pelo que, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, c/c art. 51, II,
da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. Procedidas às anotações necessárias,
ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. - ADV: CRISTIANE CARDOSO SOARES (OAB 284637/SP)
Processo 1004696-04.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
Ferraz da Silva Loia - 1. Vistos. No caso em tela, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do
receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a
concessão de tutela de urgência. Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição
inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelo Autor. Conforme fls. 37/41, existe
pendência financeira em nome da Autora, em razão de um débito datado de 13/01/2021, no valor de R$ 2.017,80, contrato
2003408316700, junto ao Réu Aymoré, débito este que se refere a um pacote de viagem que havia sido cancelado pela Autora,
sendo que a Ré Focco Viagens teria solicitado ao Réu Aymoré a inibição e cancelamento dos boletos (fls. 66/67). O perigo de
dano de difícil reparação está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que a Autora pode vir a ter com a inscrição de seu
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