TJSP 25/08/2021 - Pág. 697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
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Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o
pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que ataxajudiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida
pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não
por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo
devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária,
o que faz incidir ataxa. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R.
sentença singular que determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a
aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe sobre taxaJudiciáriaincidente
sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida prestação de serviço público
de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o
qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos
executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 1000950-44.2017.8.26.0374 TJSP 15ª de Câmara de Direito
Privado Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) (grifei). Cumprimento de sentença Custas finais previstas pelo artigo 4º,
III, da Lei Estadual11.608/2003 Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido decumprimento de sentença
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luis
Mario Galbetti j. 07/2021) (grifei). Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 150926/SP), JORGE ELIAS FRAIHA (OAB 33737/SP), ERIC ISDEBSKY (OAB 344206/SP)
Processo 0001890-41.2020.8.26.0529 (processo principal 1009226-16.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sistema Educacional Fernão Gaivota - Vistos. Ante o satisfação do débito, declaro extinta a execução,
na forma do art. 924, II, do CPC. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Nos
termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa
de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso
III da Lei 11.608/2003, no valor de R$145,45 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs),
face à satisfação da execução pelo valor de R$6.697,05. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não
sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60
dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o
pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as
orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida
a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que ataxajudiciária, nos termos do
artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense,
independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte
executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/
cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir ataxa. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das
custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade.
Legislação que dispõe sobre taxaJudiciáriaincidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder
Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da
mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 100095044.2017.8.26.0374 TJSP 15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) (grifei). Cumprimento de
sentença Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual11.608/2003 Pagamento devido pelos executados que deram
causa ao pedido decumprimento de sentença Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP
7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021) (grifei). Comprovado o recolhimento da taxa judiciária,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP)
Processo 0002063-31.2021.8.26.0529 (processo principal 1000850-12.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Obrigações - Talita Zanchetta de Oliveira Ventura do Rosário e Silva - - Dimas Nogueira Marçal Ventura do Rosário e Silva Sociedade Alphaville Residencial 04 - Vistos. Ante o exposto às fls. 15/16, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II,
do CPC. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Defiro a expedição de mandado
de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 12/13, em favor da parte exequente. Expeça-se, independentemente do
trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades
e urgências. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada
intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista
no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$145,45 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que
5 UFESPs), face à satisfação da execução pelo valor de R$841,19. Formulário de MLE devidamente preenchido à fl. 17. Não
sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intimese pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na
Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe
de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no
referido órgão. Anoto que ataxajudiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução,
ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por
força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após
a parte exequente dar início à execução/cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir ataxa.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença singular que
determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso
III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe sobre taxaJudiciáriaincidente sobre os serviços públicos de
natureza forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense),
que enseja a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida
Recurso não provido. (Apelação n. 1000950-44.2017.8.26.0374 TJSP 15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile
Alesina, j. 01/07/2020) (grifei). Cumprimento de sentença Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual11.608/2003
Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido decumprimento de sentença Recurso provido. (Agravo de
Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021)
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