TJSP 26/08/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
2016
177932/SP), SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP)
Processo 1007648-66.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Bruna Elisa
Zanchetta Leal - Condomínio Medicina Center - Vistos. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições
da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das
condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Fls. 311/313 e 314/316: Para dirimir a questão
controvertida, defiro a produção da prova pericial pleiteada, cujo custo da perícia deverá ser rateado pelas partes, na proporção
de 50% para cada, nos termos previstos no artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes
pleitearam a produção da prova. Nomeio a perita DRA. TAMARA DE CASTRO SANTANA LEITE, a quem incumbirá apresentar
o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que o perito deverá ser cadastrado pela serventia junto ao Portal de Auxiliares
e ao SAJ para fins de intimações. Regularizado, intime-se o perito, pela via eletrônica, para estimar seus honorários em cinco
dias. Após, intimem-se as partes, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos moldes
do artigo 465, § 3º, do CPC. Após o depósito, a ser efetuado na proporção de 50% para cada parte, intime-se a perita para que
inicie os trabalhos e decline data e local para a produção da prova, cientificando as partes (art. 474 do CPC). Faculto às partes
a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC). Com a
designação da data, intimem-se as partes pela imprensa oficial para comparecimento à perícia designada. Com a apresentação
do laudo, ciência às partes e tornem conclusos para a análise da pertinência da realização da prova oral pleiteada. Dil. e int. ADV: CAIO VANO COGONHESI (OAB 246855/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 1007694-55.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Mello
Dante - Karly do Socorro Trindade Koto - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério
utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento
pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela
Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular
Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo
2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão
de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa
jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de
resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração
por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será
apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: ESTER MOUTA PINHEIRO (OAB 206721/
RJ), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 1007787-18.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. Oficie-se às ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO para que, em caso positivo, procedam ao bloqueio de
valores de titularidade dos executados para posterior depósito judicial na conta vinculada a estes autos, juntando os extratos dos
últimos 03 (três) meses, bem como, informando os endereços dos executados constantes dos cadastros: PAYPAL DO BRASIL,
CNPJ 10.878.448/0001- 66; CIELO S.A., CNPJ 01.027.058/0001-91; REDECARD S.A., CNPJ 01.425.787/0001-04; GETNET
ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., CNPJ 10.440.482/0001-54; PAGSEGURO INTERNET
S/A, CNPJ 08.561.701/0001-01; SEM PARAR, inscrita no CNPJ/MF nº 04.088.208/0001-65 e à CONECTCAR SOLUÇÕES
DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 16.577.631/0001-08, para que informem eventual cadastro dos
executados nas respectivas plataformas, fornecendo seus dados de cadastro e a placa e dados do veículo vinculado ao cadastro
da executada; à CENSEC, a fim de que ela forneça todas as escrituras e procurações lavras em nome dos Executados. É dizer,
há diversos meios de localização do endereço da parte ré ou executada, a considerar que tal ônus é da parte autora. Prazo de
30 dias. 2. Somente após esgotadas as diligências, tornem para deliberação acerca da citação por edital. Cópia desta decisão
servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja
comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será
cumprida pela serventia somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
requisição ministerial. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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