TJSP 26/08/2021 - Pág. 3959 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
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Processo 1005122-52.2021.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sandra
Pereira dos Santos - - Solange Pereira dos Santos - Wanda de Souza Medeiros - Wanda de Souza Medeiros - Sandra Pereira
dos Santos - - Solange Pereira dos Santos - Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, observo que, em 08/05/2017,
as autoras foram reintegradas na posse do imóvel indicado na petição inicial em razão do título executivo judicial formado no
Processo nº. 4028954-44.2013.8.26.0224 que tramitou perante a 4ª Vara Cível local. É certo que, pela matrícula de fls. 21/23,
as demandantes são proprietária do imóvel situado na Rua Garça, nº. 29 (antigo nº. 1-A), Jardim Divinolândia, nesta Comarca.
No entanto, é de se destacar que, em regra, o Código Civil impede a apreciação de questões envolvendo ajus petitoriumem
juízo possessório. No mesmo sentido, o artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que “não obsta
à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Desta forma, tem-se
que, em geral, em ações possessórias, mais do que a demonstração da propriedade, incumbe àquele que demanda a proteção
possessória provar que, de fato, exercia o poder de fato sobre o bem. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser
possível aexceptio dominiinos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a
posse de ambos os litigantes. Dessa forma, “a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse
do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá
ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório”.
No caso dos autos, as requerentes deixaram de esclarecer na inicial e de colacionar qualquer indício de que, efetivamente,
exerceram a posse sobre o bem desde 08/05/2017. Assim, e antes de dar prosseguimento ao feito, concedo-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que demonstrem a forma pela que exerciam a posse sobre o imóvel que veio a ser esbulhado pela requerida.
Após, manifeste-se a parte ré em igual prazo. Por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), CAMILA BRENDA SANTOS WORSPITE
(OAB 357852/SP), FELIPE MARTINS GONÇALVES DA CUNHA (OAB 293050/SP)
Processo 1005233-07.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - R/13 Express Transportadora Eireli - Vistos, Observo que o executado não possui advogado constituído nos autos,
logo, indefiro a sua intimação pessoal para que informe a localização de bens. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias o retorno
da carta precatória, tendo em vista a sua expedição às fls.172/173. Caso o exequente insista na desistência da carta precatória,
deverá recolher a taxa de postagem para viabilizar a expedição de carta de intimação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos com fundamento no art.921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006300-70.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Andre Luiz Torres da
Fonseca - Anistela Nogueira de Noronha - Vistos, Certifique a z. Serventia o decurso do prazo concedido a fl. 941 e, após,
remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências ali determinadas. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ TORRES
DA FONSECA (OAB 126654/SP), DENISE MIGUEL JORGE (OAB 286096/SP)
Processo 1008004-84.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jefferson Gomes
Lima - - Daiane Carmo da Silva Lima - Aliança Imóveis Ltda - - Rosangela Aparecida Aguiar da Silva - - Delano e Souza Servicos
Administrativos Ltda Me - - Rebeca Delano Pinheiro - Vistos, Providencie a parte autora, em cinco dias, à comprovação de
recolhimento das taxa de diligências do oficial de justiça, considerando-se tratar de quatro requeridos. Regularizados, prossigase com a expedição dos mandados, nos termos da decisão de fls. 119/120. Mas, se ultrapassado o prazo concedido sem
a devida regularização, tornem conclusos os autos para extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
WALDEMAR FERREIRA JUNIOR (OAB 286397/SP)
Processo 1008736-65.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio Ferreira Lima
- Living Apiaí Empreedimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado
por CLÁUDIO FERREIRA LIMA contra LIVING APIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., através do qual visava, em
suma, à indenização dos danos materiais suportados. Narrou a parte autora, em síntese, que em 30/09/2018, por volta das
15:00 horas, rompeu-se a conexão da coluna do sistema de águas pluviais, na altura que passa dentro do shaft de manutenção
hidráulica situado no box do banheiro de seu apartamento que se localiza no pavimento térreo do empreendimento erigido pela
ré. Disse que o tubo de água rompido causou o vazamento de grande volume de água de chuva em seu apartamento, resultando
diversos prejuízos a seus móveis. Alegou ter entrado em contato com a demandada, mas a proposta que lhe foi oferecida foi
de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, apontou que seus prejuízos totalizaram R$ 55.024,92 (cinquenta e
cinco mil e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos). Juntou documentos. Foi-lhe deferida a gratuidade da Justiça. À fl. 215
foi noticiado o óbito do requerente. Decisão de fl. 222 habilitou o ESPÓLIO DE CLÁUDIO FERREIRA LIMA para figurar no polo
ativo do feito. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, apresentou contestação (fls. 224/234). No mérito, não
controverteu a ocorrência do vazamento descrito na inicial. Disse que já realizou o reparo do apartamento e sustentou que nem
todos os prejuízos listados pelo autor decorreram do vazamento, o qual gerou uma pequena lâmina de água na extensão do piso
e que não era capaz de causar todos os danos apontados pelo requerente. Aduziu que o valor por si proposto, de R$ 10.000,00
(dez mil reais) é suficiente para ressarcir o prejuízo causado e que a obra no apartamento do autor somente durou 2 (dois) dias,
pelo que não foi necessário deixar o imóvel. Colacionou documentos. Réplica às fls. 345/349. É, no que importa, o relatório.
Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo
357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Não havendo a parte ré aventado questões
preliminares, dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo que não recaiu controvérsia acerca do vazamento
ocorrido no imóvel do requerente, nem sobre o reparo efetivado pela parte ré. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, a
extensão dos prejuízos suportados pela parte autora em razão dos fatos descritos na inicial. Nos termos do artigo 373, incisos I
e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus
probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tendo em conta a aplicação,
in casu, das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor, fica, de logo, salientado que a parte autora
faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, militando, desta maneira, a dúvida em favor
do acolhimento da pretensão autoral. De rigor, portanto, a realização de prova pericial para averiguar o valor da indenização a
que o requerente faz jus. Ficam, desde já, as partes intimadas para, sendo o caso, juntar aos autos todos os documentos que
importam ao deslinde do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio como perito judicial o Dr. GILBERTO BARBOSA DA SILVA.
No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação quesitos. Fixo os honorários
periciais provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais, em razão da inversão do ônus da prova, deverão
ser adiantados pela parte requerida mediante depósito a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se
o Expert nomeado para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com
a juntada do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Requeridos esclarecimento, tornem ao Perito para que os preste. Por
fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações ou, se o caso, para prolação de sentença. Intimem-se. CumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º