TJSP 26/08/2021 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
882
taxa de licenciamento de software e segurança de acesso e à locação do equipamento), sob pena de multa (despacho de fls.
97). A sentença de fls. 178/180 declarou a incidência da multa, por descumprimento. Condenou ainda o impugnante/executado
em pagamento de verba honorária da parte contrária, no valor de R$ 1.500,00. O trânsito em julgado deu-se em 12/04/2021
(fls. 193). Fls. 197/198 (petição do executado): A matéria: retirada de pontos, não é objeto do título judicial. Ciente o juízo dos
valores entendidos como justos, em caso de eventual conversão em perdas e danos. Fls. 203/205 (petição do exequente): Por
ora, visando evitar tumulto processual, será analisada a eventual necessidade de conversão da obrigação de não fazer em
perdas de danos. Somente após se seguirá a execução por quantia certa. Para esse fim, esclareça o exequente a contradição
dos pedidos formulados nesse sentido, tendo em vista que às fls. 01/03 fala em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 e às
fls. 203/205 no valor de R$ 15.000,00. Com os esclarecimentos do exequente, manifeste-se o executado, inclusive acerca dos
documentos que acompanham a petição de fls. 203/205. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 0002248-86.2021.8.26.0297 (processo principal 1003567-77.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Amadeu de Souza - Imobiliária Roval Ltda. - A requerida deve recolher, no prazo de 10
dias, as custas finais apuradas as fls. 24, ou seja: R$ 145,45 de Taxa Judiciária em guia DARE código 230-6. - ADV: CASSIUS
MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), LARISSA MOREIRA PALMA
(OAB 362268/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
Processo 0002363-44.2020.8.26.0297/01">0002363-44.2020.8.26.0297/01 - Precatório - Pagamento - Claudimeire Rodrigue Silva - Autos nº 2019/001975.
Vistos. Observo que ainda não foi certificado o trânsito em julgado da decisão que homologou os valores devidos (fls. 102 do
cumprimento de sentença). Aguarde-se o mesmo. Após, tragam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VALERIA BRAZ DOS
SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 0002363-44.2020.8.26.0297/01">0002363-44.2020.8.26.0297/01 - Precatório - Pagamento - Claudimeire Rodrigue Silva - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 0002363-44.2020.8.26.0297 (processo principal 1004873-47.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Pagamento - Claudimeire Rodrigue Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MESÓPOLIS - Autos nº 2019/001975. Vistos. Fls. 102
(decisão de homologação): A petição do executado, constante de fls. 105/106, denota a intenção e não recorrer. Ante a preclusão
consumativa, certifique-se a serventia o trânsito em julgado da decisão. Fls. 115/116 (petição do exequente): Aguardem-se
noticias acerca do pagamento. Intime-se. - ADV: DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB 167070/SP), VALERIA BRAZ DOS
SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 0002458-40.2021.8.26.0297 (processo principal 1009051-39.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sandra de Souza Silva - Editora Abril S.a. - Autos nº 2019/001473. Vistos. Fls. 29/70: Porque
tempestiva, recebo a presente impugnação ao cumprimento da sentença, para discussão, sem a suspensão do processo de
execução, tendo em vista os fundamentos e porque não se vislumbra que o processamento daquela possa causar ao devedor
(impugnante), grave dano de difícil ou incerta reparação, o que seria necessário. Ademais disso, verifica-se que o juízo não está
garantido por penhora, caução ou depósito suficientes (CPC, art. 525, § 6º). Vista ao impugnado para impugnação. Intime-se. ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 0002713-32.2020.8.26.0297 (processo principal 1001861-25.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Vera Helena Cruz Zilio - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Asbapi - Autos nº 2019/001742.
Vistos. Fls. 69 (petição da parte autora/exequente): Ante a possibilidade de acordo, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
GUILHERME GIELFI GARCIA (OAB 396444/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA
(OAB 29467/DF), MARILIA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 37623/DF)
Processo 0003014-42.2021.8.26.0297 (processo principal 1001518-29.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Nilce Aparecida de Oliveira Silva - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico Autos nº 2019/001799. Vistos. Os benefícios da gratuidade processual deferida a(o) autor(a)/exequente na fase de conhecimento
estendem-se ao presente cumprimento de sentença. Anote-se. Fls. 01/04 (petição deflagrando cumprimento de sentença):
INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para pagamento do débito em 15
(quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC,
além de mais 10% a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor
atualizado da condenação. Cientifique-se o(a) réu(ré) que, decorrido o prazo acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de não
pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a) para apresentar cálculo atualizado do débito, com a
incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios. Fica o(a)
devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para fins de garantia do juízo não elidirá a incidência da multa e
dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763.
4ª Turma. Min. Rel. Marco Buzi. J. 21.06.2012). Feito isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou
providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD. Diante da deflagração do presente cumprimento de sentença, arquivemse os autos principais definitivamente, após o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais em aberto. Intimese. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), SAMUEL
OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 0003036-03.2021.8.26.0297 (processo principal 1007468-82.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Telefonica Brasil S.A. - Autos nº 2020/001796. Vistos. Os benefícios da gratuidade processual deferida a(o) autor(a)/
exequente na fase de conhecimento estendem-se ao presente cumprimento de sentença. Anote-se. Fls. 01/02 (petição
deflagrando cumprimento de sentença): INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa
oficial, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa
de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento
do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação. Cientifique-se o(a) réu(ré) que, decorrido o prazo
acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou
nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a) para
apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10%
a título de honorários advocatícios. Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para fins de garantia
do juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763. 4ª Turma. Min. Rel. Marco Buzi. J. 21.06.2012). Feito isso, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD. Diante da deflagração do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º