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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 - Página 2005

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TJSP 27/08/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

2005

menor no polo passivo, eis que a legítima beneficiária dos alimentos. Esclareça o autor sobre os bens mencionados na partilha,
eis que não estão em nome das partes, ou emende a inicial, excluindo-os, não pode o Juízo partilhar bem de terceiro que não
compõe a lide. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1007816-10.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1008056-96.2021.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Alimentos - R.S.S.M. - - R.S.S.M. - - H.S.S.M. - - E.M.S. - Vistos. Atenda a parte autora a cota ministerial de fls. 43. P. Int. - ADV:
VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1007864-66.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - A.F.L. - O.F.L. - - A.F.L.S. - - M.I.F.L.S. - - E.F.L.
- - E.R. - - A.M.R. - - M.F.L. - - P.F.L. - Vistos. Fls. 68/73: CITEM-SE os herdeiros/interessados para os termos do inventário, nos
termos da decisão de fls. 64/65. Intime-se. - ADV: ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP)
Processo 1007878-84.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Ramilio Severiano da Silva - Ronaldo Severiano
da Silva e outros - Vistos. 1. Fl. 183: ciência ao inventariante. 2. Quanto a arma de fogo inventariada, uma vez que há intenção
do inventariante em permanecer com o bem, sem oposição expressa por parte dos demais herdeiros, não vislumbro prejuízo
ao espólio e defiro o requerimento. Contudo, importante destacar que a análise dos requisitos necessários à aquisição de arma
de fogo de uso permitido por meio de transferência oriunda de outro proprietário compete ao SINARM, no âmbito da Polícia
Federal, nos termos da Lei 10. 826/03 e do Decreto 9.487/19. Dessa forma, nos termos do art. 647, parágrafo único do CPC,
autorizo o inventariante a proceder com as diligências necessárias para transferência de titularidade do bem móvel: arma de
fogo - espécie REVOLVER; marca TAURUS; calibre 32; número de série 171314, sem prejuízo das obrigações tributárias e
administrativas. O inventariante deverá prestar contas nos autos (CPC, art. 618, VII), sob pena de remoção e sem prejuízo das
demais sanções que no caso couberem. A presente decisão, juntamente com os documentos necessários, valerá como ALVARÁ
para o fim supra. 3. Sem prejuízo, apresente o inventariante suas últimas declarações e plano de partilha. Intime-se. - ADV:
THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), SIRLANE DE FREITAS (OAB 321558/SP)
Processo 1007963-41.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.C. - R.M.C. - Vistos. Cumpra a
Serventia a decisão de fls. 257 com presteza. Intime-se. - ADV: ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP), EDUARDO
BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
Processo 1007972-95.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.C. - - B.R.F.L. - Vistos. Para análise do
pedido de gratuidade processual, traga o coautor a cópia da CTPS (Prazo: 15 dias). Intime-se. - ADV: ALEXANDRA PEREIRA
CRUZ LIMA (OAB 341963/SP)
Processo 1007981-57.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.V.S.O.
- Vistos. 1. Reconsidero em parte da decisão de fls. 32. A parte exequente optou pela rito da prisão (CPC, art. 528) e não da
penhora (CPC, art. 523). 2. Assim, intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528,
§3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, §
1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
Processo 1007983-27.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000355-55.2021.8.26.0584 - 1ª Vara) E.C.B. - Vistos. Fls. 110/111: Ciente. Aguarde-se o agendamento do estudo psicológico. Intime-se. - ADV: LILIAN JOSEFINA DE
CASTRO PANCOTI (OAB 255186/SP)
Processo 1007995-41.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joana Lima de Moraes Vistos. Aguarde-se, por ora, a vinda das informações da pesquisa Sisbajud, a fim de averiguar todos os valores em nome do
falecido, nos termos do art. 2º, da Lei 6.858/80. Intime-se. - ADV: AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB 430999/SP)
Processo 1007996-26.2021.8.26.0348 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - B.L.R. - V.H.R. - Vistos. Traga aos autos emendando-se a inicial em relação a ambos requerentes, no prazo de 30 dias: A) certidões
negativas de ações cíveis, execuções individuais, falências, recuperação judicial; B) certidões negativas de ações criminais
da Justiça Estadual e Federal; C) certidões negativas de execuções fiscais das três esferas, municipal, estadual e federal;
D) certidão negativa de que são empresários, EIRELI ou sócios de sociedade empresária perante à JUCESP; E) certidões
negativas de ações ou execuções da Justiça do Trabalho; F) certidão negativa de débitos junto ao INSS; G) certidões negativas
de protestos dos Cartórios de Mauá, Ribeirão Pires, Santo André, São Caetano do Sul, Rio Grande da Serra; H) documentos que
comprovem a massa patrimonial do casal. I) comprovante de ausência de negativação no SERASA, SCPC, CADIN; J) Informem
as partes aonde residiam e tinham domicílio antes de casar. L) certidão de reservista do varão. M) INFORMEM se foram
servidores públicos concursados ou CLT em órgãos públicos ou empresas governamentais. N) certidão do cartório de Notas,
dos quais ambos mantém cartão de assinatura, informando quando foi a última vez que renovaram a firma. Intime-se. - ADV:
WAGNER LUCIO BATISTA (OAB 287731/SP)
Processo 1008045-38.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.D.M. e outros - F.N.S.M. - Vistos. Fls. 308: Acolho
a cota do MP. Determino a realização do estudo psicossocial com urgência. Providencie a Serventia. Intime-se. - ADV: HELTON
JULIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 272553/SP), ELISABETE APARECIDA RIBEIRO JOSE (OAB 410689/SP)
Processo 1008122-76.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Shirley Cezario Gonçalves Freire - Vistos. 1.
Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens deixados
pelo falecimento de Everaldo Gonçalves Freire. 2. Nomeio inventariante Shirley Cezário Gonçalves Freire, RG nº 19.206.186-0,
CPF nº 124.489.608-01, independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se 4. Apresente a
inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes
documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil,
quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a
Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de
certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de
procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos
os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis
inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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