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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 - Página 2013

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TJSP 27/08/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

2013

Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão,
se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou
das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço,
promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. (grifei). § 1º
- No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se
na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o
processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução
da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Conforme já disse, em inúmeras outras decisões, a execução da
cobrança da pena de multa somente se inicia com a intimação do condenado para paga-la. Na realidade, não se trata nem de
intimação, trata-se de citação, conforme determina, desde o ano de 1984, o artigo 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções
Penais). Inclusive, os meios de coerção para a cobrança impositiva do Estado somente ocorrem após a inércia do condenado,
ou seja, após ele ser citado e voluntariamente não pagar a pena de multa, consoante dispõe o 164 e seguintes da Lei de
Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984). E, conforme já explanado, mesmo antes do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (A.D.I.) nº 3.151 pelo Supremo Tribunal Federal e a alteração da redação do artigo 51 do Código Penal
dada pela Lei nº 13.964/2019, o juízo de conhecimento não era competente para intimar o condenado para pagar a pena de
multa, porque a competência sempre foi do juízo da execução em cita-lo para o mencionado pagamento, conforme já decidiu por
inúmeras vezes Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência acima colacionada). Portanto, cabe ao juízo da execução citar o
condenado para pagar a pena de multa e, caso ele não o faça, determinar a penhora dos bens que satisfaçam a execução.
Neste sentido também disciplinava a doutrina: Assim, o executado deve ser citado (pelo correio, pessoalmente ou por edital)
para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida atualizada pela correção monetária. O devedor, então, pode efetuar o depósito,
oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e devidamente aceitos. Se
não o fizer, devem ser penhorados bens suficientes para garantir a execução. Após, realizar-se-á leilão público. (NUCCI,
Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9ª ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Gen
Forense, 2014, p.164). Igualmente, o § 4º do artigo 479-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, impôs, a partir de 5/3/2020, o reconhecimento da prescrição da execução da pena de multa ao juízo de
conhecimento, quando a competência é expressa do juízo da execução penal, conforme determinam os artigos 65 e 66, ambos
da Lei das Execuções Penais nº 7.210/1984, combinado com o 107, inciso IV, do Código Penal, in verbis: Art. 65. A execução
penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. (grifei). Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: ... II - declarar extinta a punibilidade; (grifei). Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: ... IV - pela
prescrição, decadência ou perempção; (grifei). Ressalto que, inobstante a prescrição seja matéria de ordem pública, portanto
apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição, não é de competência do juízo da execução penal reconhecer a prescrição da
prescrição punitiva, seja in abstrato, retroativa ou intercorrente ou superveniente, como também não é competência do juízo de
conhecimento reconhecer a prescrição executória da pena, seja corpórea ou de multa. Desta maneira, a meu ver, o artigo 479
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, seja antes ou após a sua alteração dada pelo
Provimento nº 04/2020, também da Corregedoria, é inconstitucional, porque somente lei federal pode disciplinar sobre matéria
penal e processual, segundo preceitua o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, mas o mencionado artigo (479), legisla, por
meio de provimento, que respeito, mas sequer é lei, sobre o procedimento para a cobrança da pena de multa, ao impor ao juízo
de conhecimento a intimação do condenado para paga-la, como também quando determina o reconhecimento da prescrição da
execução da pena de multa, matéria penal (extinção da punibilidade), ao juízo de conhecimento. Igualmente, ele (artigo 479
citado) é ilegal, pois a lei determina que o sentenciado será citado e não intimado (matéria processual) pelo juízo da execução
penal (artigo 164 da Lei nº 7.210/1984) e a prescrição (matéria penal) seja reconhecida por este juízo, o de conhecimento,
quando a lei expressamente determina ser competência do juízo da execução penal (artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.201/1984).
Por fim, sem se olvidar que a competência para a intimação do condenado ao pagamento da pena de multa ser do juízo da
execução penal, conforme já fundamentado, ainda há duas questões de ordem pratica a serem analisadas: a) se o juízo de
conhecimento, que não detém competência executiva, fosse o competente para intimar o condenado para pagar a pena de
multa, não estar-se-ia observando o princípio da economia processual, pois, mesmo que a multa fosse prontamente adimplida,
dever-se-ia extrair certidão condenatória, que tem natureza de título executivo, e remete-la ao juízo da execução penal para o
início da pena corpórea ou alternativa imposta a ele, tendo este juízo (juízo da execução penal) que intima-lo novamente para
esse desiderato (início da pena corpórea ou alternativa), oportunidade na qual ele (juízo da execução penal) poderia (deveria),
em um único ato (um único mandado), intima-lo (cita-lo) para o início da pena corpórea ou alternativa e da pena de multa
impostas ao condenado. Vale dizer, ainda que o juízo de conhecimento intime o condenado para o pagamento da pena de multa,
não eximirá o juízo da execução penal de intimar o condenado para o início da pena corpórea, momento no qual ele também
poderia intimar o condenado para o pagamento da pena de multa; b) o artigo 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo determina que o processo de conhecimento somente poderá ser extinto após o
pagamento da pena de multa ou o reconhecimento da prescrição dela, in verbis: Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não
efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de
certidão da sentença. §4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de
todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa
Definitiva, o que geraria a manutenção na planilha de movimento judiciário de um processo de mérito transitado em julgado, que
não pode mais ser revisto pelo juízo de conhecimento, e cujos atos subsequentes, o pagamento da pena de multa ou
reconhecimento da sua prescrição, competem a outro juízo. Enfim, a planilha do movimento judiciário não traria dados concretos
daquela determinada Vara, pois os processos os quais estivessem nesta situação, constariam na planilha, porém não teriam
mais nenhum ato judicial de conhecimento efetivo a ser prestado, somente constando nela, porque a pena de multa ainda não
fora extinta, seja pelo pagamento ou pelo advento da sua prescrição. Este era o entendimento da Câmara Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica nos acórdão - ADV: LUIZ GALVAO IDELBRANDO (OAB 131960/SP)
Processo 1501404-40.2020.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - RICARDO MELESQUE - Aguarde-se prescrição, informação sobre o paradeiro do acusado ou constituição de
defensor. De conformidade com a orientação recebida da equipe GT-JUD-3 da Corregedoria Geral da Justiça, a cada doze
meses o cartório deverá apenas substituir a folha de antecedentes e, se não houver dado novo, certificar e devolver os autos
ao escaninho de prazo, sem necessidade de movimentação, por força de prioridade aos processos não suspensos. Em caso
de dúvida ou juntada de novos endereços ou documentos, abra-se vista ao Ministério Público, a quem incumbirá diligenciar por
meios próprios as informações que julgar necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público e cumpra-se. Maua, 25 de agosto de
2021.
Processo 1502740-45.2021.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L.A.M. - Procedam-se as devidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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