TJSP 27/08/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
2023
Processo 1502916-24.2021.8.26.0348 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes Previstos no Estatuto da criança e
do adolescente - I. - Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial do 2º DP de Taboão da Serra para realização de
busca e apreensão na residência dos suspeitos Gasparino Patrício Sales e Douglas Bezerra Carvalho, bem como autorização
para manipulação dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos. Segundo consta nos autos, Investigadores de Polícia,
valendo-se da plataforma cibernética GRIP COP A CHILD RESCUE COALITION TECHNOLOGIY, elaborada pela Polícia
Americana (F.B.I.) e conveniada com a Polícia Civil de São Paulo/SP, identificaram máquinas e usuários que baixaram e/ou
compartilharam fotografias e vídeos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade sexual. A partir da identificação
dos IP’s das máquinas, a d. Autoridade Policial representou para o provedor de serviços de Internet, a fim de obter o cadastro
do referido assinante, chegando à qualificação dos suspeitos Gasparino Patrício Sales e Douglas Bezerra Carvalho, residentes
em Mauá/SP. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas. Decido. I Da busca e apreensão: Diante dos
argumentos e elementos informativos trazidos pela Autoridade Policial, infere-se que há fundadas razões para autorizar a busca
e apreensão nos referidos endereços. A representação veio instruída com o relatório de investigação (fls. 04-17), o qual detalhou
a dinâmica da operação policial e a forma como foram identificados os suspeitos. Assim sendo, considerando os indícios acima
apontados, fato específico a ser apurado e endereços certos a serem diligenciados, a expedição de mandado de busca e
apreensão é razoável, já que é imprescindível para obtenção de provas relacionadas ao crime em análise, notadamente para
apreender computadores, mídias removíveis, dispositivos de informática, aparelhos celulares e demais equipamentos eletrônicos
utilizados pelos suspeitos. Deste modo, presentes as hipóteses do art. 240, § 1.º, b, “d”, e e h, e § 2º do Código de Processo
Penal. Nos termos do art. 5.º, XI, da Constituição Federal, combinado com os arts. 240 usque 250 do Código de Processo
Penal, AUTORIZO a busca e apreensão pleiteada, nos endereços: Rua Augusto Calheiro 414, Jd. Sonia Maria, Mauá/SP, CEP
09380-290 - Gasparino Patrício Sales - CPF 008.734.588-93; Rua Presidente Afonso Pena n. 51, apto 13-A, Pq. São Vicente,
Mauá/SP, CEP 09371-470 - Douglas Bezerra Carvalho - CPF 135.284.378-12. Anoto que a busca será feita de modo que não
moleste os moradores e eventuais funcionários mais do que o indispensável para o êxito das diligências (art. 248, CPP), e com
a finalidade específica e única de buscar elementos para a investigação em andamento. Observo que sem o consentimento
dos moradores a busca domiciliar só será possível durante o dia e com a exibição da autorização judicial. Cumpra-se, com as
cautelas da lei, expedindo-se mandados de busca e apreensão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, devendo a Autoridade
Policial encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado em 48 (quarenta e oito) horas. II - Da quebra de sigilo de dados: Tal
medida também deve ser deferida. De acordo com o STJ, os dados armazenados nos aparelhos eletrônicos dizem respeito à
intimidade e à vida privada, sendo invioláveis, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal (STJ, RHC 77232
SC 2016/0270659-2, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). Ocorre que a infração
investigada é praticada por meios eletrônicos, sendo imprescindível o acesso aos dispositivos encontrados no local, bem como
a verificação de arquivos eventualmente apagados, para se apurar a vinculação com os fatos ora investigados. Nesses termos,
considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a pertinência da diligência para a investigação, bem como que
as garantias individuais não podem servir de amparo a práticas criminosas, AUTORIZO a quebra do sigilo dos dados constantes
em eventuais aparelhos eletrônicos localizados nos endereços objeto da busca, para que a Autoridade Policial deles extraia
dados, desde que conexos com os fatos aqui apurados, com espeque nos artigos 3º da Lei nº 9472/97 e 7º da Lei nº 12.965/14.
Expeça-se o necessário. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Processo 1503274-23.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1503145-18.2020.8.26.0348) - Inquérito Policial - Ameaça DANIEL FERREIRA VIEIRA - Fls. 38-9: Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, não há nos autos elementos suficientes
para a instauração de uma ação penal, em relação à contravenção penal de vias de fato. Assim, arquivem-se os autos com as
cautelas do artigo 18 do Código de Processo Penal. No tocante ao crime de ameaça, diante da pandemia Covid-19 e da retratação
extrajudicial da vítima (fl. 26), excepcionalmente, declaro extinta a punibilidade do acusado Daniel Ferreira Vieira, nos termos
do inciso IV do artigo 107 do Código Penal. Em consequência, revogo as medidas protetivas concedidas nos autos apensados.
Intimem-se a vítima e o investigado desta decisão, observando-se o Comunicado CG nº 378/2020 e, em não sendo possível,
diante da ausência de dados para cumprimento de forma remota, expeça-se carta precatória para cumprimento presencial, se
necessário. Em não sendo localizados, intimem-se por edital. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. P.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2021
Processo 1503274-23.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1503145-18.2020.8.26.0348) - Inquérito Policial - Ameaça DANIEL FERREIRA VIEIRA - Ciência ao Ministério Público.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2021
Processo 0000264-11.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ROBSON CASIMIRO COSTA - Online Intermediações Ltda - 123importados.com - 1- Proceda-se à consulta do endereço pelo
sistema Bacenjud, Renajud e Infojud. 2- Caso negativas, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. 3- Int.
Processo 0000468-55.2021.8.26.0348 (processo principal 1000647-06.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Promoção / Ascensão - Romira Izepi de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Fls. Retro: Abra-se vista à parte
exequente para se manifestar, no prazo de dez dias, informando se ainda há algo a ser reclamado, sob pena de extinção. Int. ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 0000632-20.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003191-98.2019.8.26.0348) (processo principal 100319198.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Janete Schultz Chiovitti - Paulitalia Barao de
Maua Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. 1- Intime-se a devedora pagamento do valor apurado da multa diária vencida no
valor de R$ 1.220,85, mantida sua incidência, no prazo de 15 (quinze) dias. 2-Decorrido o prazo sem cumprimento, atualizese o débito, sem incidência de juros e da multa prevista no art 523, §1º do Código de Processo Civil, pois a astreinte “(...) tem
o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir” (STJ 3ª Turma, Resp.141.559-RJ). 3-Na sequência,
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