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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 - Página 2991

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TJSP 27/08/2021 - Pág. 2991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

2991

questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. 8. Providencie-se o acionamento eletrônico para a supressão da restrição de crédito, e
expeça a carta para a intimação/citação postal da ré. Intime-se. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)
Processo 1028015-67.2021.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - V.J.F. Vistos. Após o cumprimento da liminar, retirem-se as tarjas indicativas de urgência e segredo de justiça. 1. Defiro liminarmente
a medida postulada. Proceda o Oficial de Justiça, onde for encontrado, à BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA
PETIÇÃO INICIAL (juntamente com suas chaves e documentos), depositando-se nas mãos do autor, na pessoa do depositário
indicado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 2. Efetivada a liminar, CITE-SE O(A)(S) RÉU(É)(S), conforme cópia da petição inicial
que segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL
ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO) para, no prazo de quinze (15) dias, contado da data da citação (a
qual somente poderá ocorrer após o cumprimento da liminar, independentemente da data da juntada do mandado (artigo 3º,
parágrafo 3º, Decreto-Lei nº 911/69), contestar a ação, sob pena de revelia. INTIME-SE ELE(A), ainda, de que no prazo de
cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio
litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1º,
2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, devendo a parte ré observar que a verba honorária deverá integrar ao valor da purgação. 3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 3º, §9º, do Dec. lei 911/69, advindo com a Lei nº 13.043/14, desde que comprovado o
recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1), à Serventia para acionamento do sistema RENAJUD, lançando-se sobre o veículo
restrição de bloqueio integral. Providencie a Serventia, com urgência. Para fins de cumprimento ao disposto no mesmo dispositivo
legal (parte final), na hipótese de apreensão do veículo (juntada do respectivo auto), fica desde já determinado à Serventia,
após certificado o decurso do prazo in albis, para purgação da mora e contestação, o imediato desbloqueio, também junto ao
RENAJUD, levantando-se a restrição judicial. 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 5. Autorizo os benefícios do art. 212, §
2º, do NCPC. Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento,
servindo o mandado como requisição à autoridade , desnecessária a expedição de ofício. 6. Na hipótese de haver contestação,
observe a Serventia, ao certificar sobre a tempestividade ou intempestividade da defesa, que o prazo de quinze dias deve ser
contado da data da citação, a qual somente poderá ser realizada pelo Oficial de Justiça após a apreensão do bem. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. O presente mandado vale, também, como requisição (reforço policial) à autoridade
competente, desnecessária a expedição de ofício. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ADVERTINDO-SE o réu que,
nos termos do art. 344 do NCPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1028102-23.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Adtec Assessoria Financeira Eire - - Maria Soledade da Silva Amorim - Vistos. Fls. 108/109: Concedo o derradeiro prazo de 10
dias, para atendimento ao comando judicial de fl. 106. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1029242-92.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Marcos Vinicius Fiorini
Campoi Ramos - - Luciana Ramos Campoi - Jj São Bento Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de
contrato imobiliário, com pedido de tutela antecipada, movida em face de JJ São Bento Negócios Imobiliários Ltda. Argumenta
a parte autora que em razão da atual crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus, que causou desequilíbrio
em índices de atualização monetária, viu-se na necessidade de negociar o índice previsto no contrato de compra e venda
firmado com a parte ré (IGP-M), sustentando imprevisibilidade e desequilíbrio contratual, pretendendo que a atualização
contratual do valor das parcelas seja feita com base no IPCA. Requer, como tutela de urgência, i) seja afastada a aplicação do
IGP-M/FGV, como índice de atualização monetária do contrato, substituindo-o pelo IPCA/IBGE, desde o mês de correção do
contrato ou, subsidiariamente, a partir da data da distribuição da ação, determinando o recálculo das parcelas/saldo devedor/
parcela residual; ii) seja determinado o abatimento do saldo devedor dos valores excedentes eventualmente pagos em razão da
aplicação do IGP-M/FGV, ou devolvida a diferença apurada em recálculo, imediatamente ou ao final do processo, no julgamento
do mérito, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela. Requereu o tramite
em segredo de justiça. É a síntese. DECIDO. De plano, indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça, uma vez que os
fatos narrados na inicial não se subsumem à nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Não obstante, poderá o
autor dizer expressamente quais os documentos já juntados aos autos deverão ser qualificados como sigilosos e, no caso da
juntada de novos documentos, poderá protocolizá-los como sigilosos e de acesso restrito. No tocante à tutela postulada, em
que pesem todos os transtornos gerados pela pandemia e reflexos nos diversos setores da sociedade, não é dado ao Poder
Judiciário interferir em situações concretas e específicas, notadamente de caráter contratual e patrimonial, salvo em situações
excepcionais. Fixada esta premissa, observo que os elementos cognitivos, as informações até então fornecidas pela parte
autora e a documentação juntada, não revelam seguramente a probabilidade do direito invocado, o que seria necessário para
permitir a antecipação da pretendida revisão contratual, notadamente, no que se refere ao suposto direito à revisão da cláusula
contratual e aplicação do índice pretendido, sendo recomendável a prévia oitiva do réu. Observe-se, ainda, que os efeitos
da pandemia atingem também o promitente vendedor, de modo que não se permite, neste momento de cognição sumária, a
alteração das bases contratuais estabelecidas pelas partes, sem prejuízo destas buscarem chegar a um denominador comum.
Assim, a pretensão deduzida depende de cognição exauriente, além de não ter sido demonstrada urgência que justifique a
antecipação do provimento jurisdicional. Desse modo, INDEFIRO a medida de urgência pretendida na inicial, tendo em vista
os fundamentos acima delineados, sem prejuízo de a parte autora buscar administrativamente eventual composição de valores
com o réu. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e
a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que
a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências
previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao
trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaquese a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham
extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC),
ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 3. Pela via postal, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 4. ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia,
e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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