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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021 - Página 1202

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TJSP 31/08/2021 - Pág. 1202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3352

1202

Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP), ADRIANO
PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1003655-11.2018.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Victor José de Oliveira - Luciana Aparecida de
Oliveira Costa - - Flavio Eduardo Françozo Costa - - Lucimaura de Oliveira Zaloti - - Basílio Cesar Zaloti - Vistos. Fl. 101 Anotese o levantamento da penhora. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAZZINI FILHO (OAB 271798/SP), ELENIZE ENEAS DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 306449/SP)
Processo 1003876-86.2021.8.26.0073 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Fls. 91/92
O contraditório é requisito fundamental para o aproveitamento da prova emprestada, independentemente de haver identidade
de partes. Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, consigno que a citação por edital não se
realizará sem o esgotamento das diligências necessárias, inclusive nestes autos, visando às buscas de endereços, no mínimo,
através dos sistemas Bacenjud e Infojud. Outrossim, evidente que a citação é ato processual, não se tratando das provas
que estão elencadas no capítulo XII do CPC. Portanto, indefiro o pedido de aproveitamento da prova emprestada. Certifique
o cartório se foram realizadas todas as pesquisas disponíveis ao Juízo, bem como se houve a tentativa de citação em todos
os endereços que nos autos constam, referentes aos executados. Se necessário, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para
regularização em 15 dias e, na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), JOSE
CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1003876-86.2021.8.26.0073 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Fls. 94:
Manifeste-se a parte requerente. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/
SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1003913-84.2019.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria das Dores Ragazzini
Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 156/157: Por ora aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 146. Int. - ADV: NATALIE
LUZIA FERNANDES BIAZON (OAB 368703/SP)
Processo 1003966-94.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cleia Dalva Pereira Balera Me
- Vistos. Fls. 42/45 : O acordo de fls. 43/45 não está apto a homologação ante a ausência de identificação das assinaturas
apostas às fls. 45. Dessa forma, concedo o prazo de dez dias para regularização, devendo apresentar nova petição nos autos
a ser digitalizada, preferencialmente, em um único documento. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB
294807/SP)
Processo 1004017-08.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.S. - Vistos. Ao M.P. para ofertar parecer
final. Int. - ADV: CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP), LUIZA SILVEIRA VILHENA (OAB 447108/SP)
Processo 1004051-80.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R.M. - Vistos. Certidão de fl. 22 - Diante
do não cumprimento à determinação de fl. 19, nos termos do artigo 321, parágrafo único, indefiro a inicial e julgo extinto o feito,
nos termos do artigo 485, I, do CPC. Condeno a (s) parte (s) autora (s) ao pagamento das custas processuais, ficando, todavia,
suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedidos, e deixo de condená-la (s) em honorários advocatícios
ante a não formação de relação processual. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e
arquivando os autos. Ciência ao M.P. P.I. - ADV: MAYA LUSSY (OAB 353700/SP)
Processo 1004053-50.2021.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.L.O. - E.D.O. - Vistos, Acolho
o pedido de fl. 33 e julgo extinta a presente ação ajuizada por J.P.L.O. em face de E.D. de O., sem julgamento de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida,
independentemente de cumprimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade concedida, deixo de condená-la em honorários advocatícios ante a não formação de relação processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.I. - ADV: CHRISLAINE CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 376340/SP)
Processo 1004063-31.2020.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - E.F.J.P.
- Vistos. Fls. 289/296 - Ciência (trâmite perante E. Tribunal). Nada postulado, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Sem
prejuízo, liberem-se as peças do A.I. que estão pendentes de liberação. Int. - ADV: NATALIE LUZIA FERNANDES BIAZON (OAB
368703/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1004088-44.2020.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Di Pace e Silva Óptica
Ltda Me - Vistos. Fls. 67: Ciência. Manifeste-se a parte exequente, em termos de medida constritiva, apresentando planilha
atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando os recolhimentos previstos no Provimento nº 2.516/2019 do
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para realização daspesquisas eletrônicas disponíveis neste juízo, que deverão ser
especificadas, atentando-se para o número de pesquisas e pesquisados. Na inércia arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALINE DA
CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)
Processo 1004110-68.2021.8.26.0073 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Livia Maria Pisati
Sabbato Ferreira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Vistos. Fls.
33/34 Recebo em aditamento à inicial. Anote-se, retificando-se o polo passivo para constar somente Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa. Ante o comparecimento espontâneo, dou a Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa por regularmente citada, devendo, contudo,
regularizar sua representação processual. Fls. 77/79 - Manifeste-se a embargante em réplica. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
FERRI (OAB 301044/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), RAPHAEL SABBATO FERREIRA
(OAB 434298/SP)
Processo 1004119-98.2019.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - C.A.O. - C.L.E.
- B.G.C. e outro - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda para
DECLARAR o domínio do autor CARLOS APARECIDO DE OLIVEIRA sobre a área descrita na inicial, com supedâneo no artigo
183 da Constituição Federal e art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, dando-o como proprietário do imóvel. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro, arquivando-se os autos em seguida. Descabidos honorários sucumbenciais,
ante a inexistência de litigiosidade. Custas e despesas processuais por conta da autora, observado o benefício instituído pela
Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: PAULO BENEDITO GUAZZELLI (OAB 115016/SP), ALEXANDRE HILÁRIO SILVESTRE (OAB
181765/SP), ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA (OAB 60315/SP), ANDRE CARDOSO MAGAGNIN (OAB 152381/SP)
Processo 1004122-53.2019.8.26.0073 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nelson Afonso - - Maria Madalena Afonso - Benedita Matias Barbosa - Antonio José de Oliveira - Elizeu Francisco dos Santos - - Wilson Francisco de Almeida - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial,
elaborando-se carta de sentença após o trânsito em julgado, observado que competirá ao oficial registrário proceder à abertura
de matrícula, se o caso. Sem condenação em honorários. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDRE CARDOSO MAGAGNIN (OAB 152381/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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