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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021 - Página 4033

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TJSP 31/08/2021 - Pág. 4033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3352

4033

Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - R.P.O. - R.A.O. - Vistos. Intime-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o
pagamento do débito, além das prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo. Conste do mandado que, se o devedor não pagar ou não se escusar, poderá ser decretada sua prisão civil pelo
prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, bem como poderá ser efetivado o protesto
do título judicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV:
NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 0000775-39.2021.8.26.0629 (processo principal 1001993-22.2020.8.26.0629) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - R.P.O. - R.A.O. - - Recolher o exequente diligência para intimação do executado. ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 0002486-84.2018.8.26.0629 (processo principal 1001532-55.2017.8.26.0629) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - J.C.O.C.N. - - B.C.C.O. - J.C.O.C.F. - Vistos. Fls. 248/250: manifeste-se o exequente. Int. - ADV:
AGMAR ADRIANA SOARES RAMOS (OAB 194289/SP), GRACILLA APARECIDA SANFELICI (OAB 352759/SP)
Processo 1000091-97.2021.8.26.0629 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.R.F. - I.F.S. - Vistos. Tornem os autos ao
Cartório Distribuidor para correção da classe da ação para constar Procedimento Comum Reconhecimento e Dissolução de
União Estável. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (fls. 67/71) e,
em consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável requerida por Elaine Cristina Rumana Fernandes em face de Isaac Francisco
da Silva. Concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Arbitro os honorários advocatícios à patrona da
parte autora, no valor máximo fixado na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB para a espécie, ressaltando se tratar de
atuação integral, expedindo-se certidão. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se
as partes para indicação das cópias, para oportuna expedição do formal de partilha. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: VIVIAN MELARÉ (OAB 188822/SP), JOSE GERALDO VIEIRA DA CRUZ (OAB 97292/SP)
Processo 1000358-11.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.X.R. - R.J.S. - Vistos.
Fls. 279/280: Estando em tempo e com a anuência do Ministério Público, ante a concordância tardia do requerido (fls. 271/272),
nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Investigação de Paternidade
requerida por Luanny Xavier Ramos em face de Rafael Junior da Silva. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos das
partes no valor máximo fixado na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB para a espécie, ressaltando se tratar de atuação
integral, expedindo-se certidões oportunamente. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do
requerido, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo arcar ainda com as custas e despesas processuais, ressalvado
o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que somente permite sua cobrança se cessada a condição financeira
de pobreza na acepção jurídica do termo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP), MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP)
Processo 1000472-42.2020.8.26.0629 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Pizzol Cato Casagrande - Aparicio
de Casagrande Cato - Fls. 189/195 (ofícios da Cooperativa de Crédito Cooplivre e do Banco do Brasil): Ciência à Inventariante
para manifestação. - ADV: EFRAIM MARIANO DE MORAES (OAB 116879/SP), JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 1000479-97.2021.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.D.A.J. - M.C.J. - - manifestar-se a
requerente, COM URGÊNCIA, sobre o resultado negativo do mandado de intimação. - ADV: GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS
(OAB 410748/SP)
Processo 1000644-81.2020.8.26.0629 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.M.S. - N.M.S. - Vistos.
Fls. 68/69: Manifeste-se a requerente. Int. - ADV: EWERTON JOSÉ DELIBERALI (OAB 237514/SP)
Processo 1000762-62.2017.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos C.W.J.A. - R.M.A. - Vistos. Fls. 273/274: Em se tratando de verba alimentar, defiro o pedido pleiteado pelo exequente para o
fim de determinar a penhora sobre 30% do valor mensalmente recebido pelo executado, Rosélio Machado de Araújo, CPF nº
061.408.105-07, da empresa Grupo Engenharia Ltda, devendo-se oficiar à empresa com sede na Rodovia Marechal Rondon
SP 300 S/N, Km 157 Tietê/SP para que proceda aos descontos mensais até atingir o valor atualizado do débito exequendo
(R$ 5.578,13), depositando-se em Juízo o percentual penhorado. Intime-se o executado da constrição, pela imprensa se tiver
advogado constituído nos autos ou pessoalmente caso não o tenha, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB
331040/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
Processo 1000771-82.2021.8.26.0629 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Claudia Vieira Testom
- - João Fernando Vieira - - Paulo Sergio Vieira - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Ana Claudia Vieira Testom, João Fernando Vieira e
Paulo Sérgio Vieira ajuizaram pedido de alvará judicial visando o levantamento dos saldos de FGTS, conta corrente e benefício
previdenciário deixados por Ordália de Camargo Vieira, falecida em 27/02/2021, conforme documentos que instruíram o
pedido inicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista que todos os herdeiros são maiores e capazes, bem como a comprovação
documental ora instruindo a inicial, resta deferir a autorização aos requerentes Ana Claudia Vieira Testom, João Fernando Vieira
e Paulo Sérgio Vieira para o levantamento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 116) e Itaú Unibanco S.A. (fls. 121)
referente ao saldo de benefício previdenciário e conta corrente pertencentes à de cujus Ordália de Camargo Vieira, devendo
prestar contas aos demais herdeiros, podendo para tanto assinar, promover, dar recibo e quitação, enfim praticar todos os atos
necessários para tal finalidade. Expeçam-se alvarás com prazo de 90 (noventa) dias. Concedo aos requerentes os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em
julgado de imediato, arquivando-se, oportunamente, os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: IARA MIRELI BURANI
DE CAMPOS (OAB 388333/SP)
Processo 1000829-85.2021.8.26.0629 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Celso Ercolin Vistos. Antonio Celso Ercolin requereu alvará judicial a fim de que sejam levantadas a importância referente ao FGTS e /ou PIS/
PASEP depositado na Caixa Econômica Federal, deixados por seu pai Euclides de Oliveira Ercolin, falecido em 22/11/2005.
Com a petição inicial juntou documentos (fls. 03/15). Veio aosautos o extrato atualizado deconta juntoFGTS fls. 22 e junto
ao Banco do Brasil (fls. 31/32), constando como saldo do PASEP zerado. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o
pedido de alvará se presta às hipóteses estabelecidas na Lei n° 6.858/80, que regulamenta o pagamento aos dependentes
ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. No caso vertente, pretende o autor alvará a fim
de efetuar o levantamento de 100% da quantia depositada referente ao FGTS e ao saldo do PIS/PASEP, a teor do disposto
no artigo 1°,daLei n ° 6.858/80. O requerente comprovou a relação de parentesco com o falecido. Em face do exposto, com
fundamento no artigo 1°, da Lei n° 6.858/80,JULGO PROCEDENTEo pedido do requerente em relação ao levantamento do
valor a título do FGTS e prejudicado o levantamento do PIS/PASEP e, consequentemente extingo o processo com resolução
do mérito. Deixo de determinar a expedição do alvará para levantamento do FGTS, uma vez que referido alvará já foi expedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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