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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 1505

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

1505

ADV: GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP)
Processo 1008113-37.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanda
Chilette Ferracini - Intermedica Sistema de Saude S/A - À réplica. - ADV: MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP),
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1009119-16.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rs Rosana
Scott - Marketing Digital Inteligente - Dionatas Xavier Pereira Lima - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a pagar à autora o valor da prestação de vencimento em
nov/18, no valor de R$ 148,00, que deverá ser atualizado pelo IGP-M (FGV) e juros de mora de 1%, tudo a partir da data de seu
vencimento; bem como ao valor da multa de 20% prevista contratualmente, no valor de R$ 88,80 que deverá ser atualizado pela
Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da lide (Art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento quanto a este pedido, na forma do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes,
especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao
COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à
taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, deverse observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde
14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados
informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente
deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP,
o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente
de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se
que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: LILIAN FARIA ANDRADE (OAB
417790/SP), MARCO AURELIO GONZAGA ARNONI (OAB 416208/SP)
Processo 1009633-66.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Aparecido Correa de Lima - Vencedor Comercio Atacadista de Produtos Industrializados Ltda - - Irmãos Russi Ltda - ANTE O
EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação, declarando extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré IRMÃOS RUSSI LTDA. a restituir, à parte requerente, R$360,00, a ser atualizado pela correção
monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os débitos indevidos na
conta bancária dela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontando-se, na fase de cumprimento
do julgado, o valor de R$360,00 depositado à fl.72 e a pagar à parte requerente, a títulos de danos morais, a importância
de R$8.000,000, atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, a partir do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. No mais,
JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação a
VENCEDOR COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo
de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO
CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema
de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob
pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento
da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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