TJSP 01/09/2021 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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não possui procuração outorgada pela parte nos autos. Nada mais. - ADV: ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/
SP), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP), MICHEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 383097/SP)
Processo 0009309-30.2019.8.26.0309 (processo principal 1002204-19.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Heraldo Alves da Silva - Eder Jorge Garcia - - Magna Cléia dos Santos Garcia “Manifeste-se o autor/exequente sobre o resultado das pesquisas requeridas, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias
úteis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.”. - ADV: CELIA REGINA TREVENZOLI (OAB 163764/
SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), PÂMELA MIRANDA DA ROZA (OAB 406157/SP)
Processo 0011593-74.2020.8.26.0309 (processo principal 1003331-89.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alessandro Willer Tozzo - OI MOVEL S.A. - Vistos. Fls. 13/19: Recebo os embargos, nos termos
do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, suspendendo a execução e, portanto, qualquer levantamento até o seu julgamento.
O valor depositado pela embargante nestes autos, em jun/21, a título de pagamento incontroverso, remonta à soma de R$
9.303,12 (fls. 32/33, depósitos de R$ 7.937,61 e R$ 1.365,51). O valor constrito nos autos, por sua vez, é de R$ 8.206,07,
para abr/21 (fl. 10). Assim, determino a imediata liberação do valor bloqueado nos autos (R$ 8.206,07) em favor da parte
executada/embargante, assim como do valor por ela depositado (R$ 9.303,12) em favor da parte exequente/embargada, eis
que incontroverso. Expeçam-se os respectivos mandado de levantamento eletrônico do valor, conforme formulário MLE juntado
nos autos. Desnecessária a retirada do mandado em cartório. Para a expedição do mandado e o levantamento do(s) valor(es) é
necessário o preenchimento e a juntada aos autos do “Formulário MLE” (Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E
de 11.07.2019 - caderno administrativo). Tal formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos devidamente preenchido,
poderá ser obtido pela parte autora no site “www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). Valor
principal deve ter formulário separado de eventual valor de honorários sucumbenciais. Intime-se o exequente para impugnar os
embargos, no prazo de 15 dias, ou somente se manifestar em concordância quanto ao depósito da parte executada, ao que os
autos deverão tornar conclusos para sua pronta extinção, na forma do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: FLAVIA NEVES
NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), VERA LUCIA FALCONI (OAB 122019/SP)
Processo 0017058-98.2019.8.26.0309 (processo principal 1010212-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa Francisca da Conceição Souza - - Macilene Alves da Silva Souza Rodrigo Saltorato de Faria - Manifestem-se os exequentes, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias úteis, sob pena
de extinção, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 32. - ADV: EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB
420901/SP)
Processo 1000727-97.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - G.B.S. - J.O.M. - Vistos. Fl.
54/56: primeiramente, deverá a exequente apresentar a planilha atualizada do débito. Com a juntada, retorne conclusos para
análise do pedido. Int. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP), GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (OAB 157812/
SP), ARY FERREIRA (OAB 71033/SP), SELMA LÚCIA DONÁ (OAB 178655/SP)
Processo 1000936-56.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rafael Schmidt Oliveira
Soto - Ismael de Jesus Lima - “Manifeste-se a parte autora/exequente, sobre o resultado da certidão do oficial de justiça negativa
fls. 34, se o caso (deverá a parte verificar o resultado das pesquisas consultando seu processo , requerendo o que de direito, no
prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção.. “. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 1003781-61.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial São Pedro ? Produtos
Técnicos para Construção Civil Eireli ? Epp - Equilibrio Impermeabilização e Construção Civil Ltda - Assim, ACOLHO a exceção
de pré-executividade interposta. Com base no princípio da eficiência processual, determino ao exequente a emenda à petição
inicial, para adequar o procedimento para processo de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Advirto o
exequente de que não é cabível no juizado especial a ação monitória. Após a emenda, tornem conclusos para o despacho de
intimação do réu, que já tem patrono nos autos. Intime-se. - ADV: LUIS AFFONSO FERREIRA (OAB 358253/SP), GABRIELA
PILLEKAMP (OAB 359879/SP)
Processo 1004456-87.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rodrigo Scaf Barbosa
- Wcasa Comercio de Moveis Eireli - - Wcasa Comércio de Móveis Eireli - Me - Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a restituir à parte autora o montante correspondente a de
R$3.238,00, a título de danos materiais, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de 1% ao mês a
partir da citação e a pagar a quantia de R$2.500,00, pelos danos morais descritos, com correção monetária a partir da presente
data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimemse as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.
Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de
editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado
CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os
senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa
forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no
Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º