TJSP 01/09/2021 - Pág. 1788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
1788
Processo 1007909-57.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sergio Moreira de Assis - Valéria Cristina de Assis Barbosa - - Luciano Moreira de Assis - - Cleberson Moreira de Assis - Netanias Marques da Silva
Junior - - Viacao Lima e Silva Ltda Epp - Vistas dos autosà(s) parte(s) requerente(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre
a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), CASSIANE GABRIEL LIMA DOS
SANTOS (OAB 351084/SP), DIMAS GREGORIO (OAB 79260/SP), LISA HELENA ARCARO (OAB 148786/SP)
Processo 1008162-45.2021.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistas dos autos ao
autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008637-98.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida
Nekel Andrioni - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistas dos autosà(s) parte(s) requerente(s) para
manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: WALDEMAR ANTONIO CARRERA
MIGUEL (OAB 124432/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1008791-19.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Inês Marçal dos
Santos - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. - ADV: POLYANA FERNANDES GONTARCZIK (OAB 217527/SP)
Processo 1008857-33.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alceu Barbosa - Shirley Hergert Barbosa - Lucia Helena de Souza - DECIDO. 2. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. 3. As
partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidade a serem supridas ou nulidades a declarar, razões
pelas quais julgo saneado o feito. 4. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. 5. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa,
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação. 6. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 9. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 10. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. ADV: BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP), WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB
127304/SP)
Processo 1009090-30.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Natália Vilela
Vicente - BANCO FICSA S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por MARIA NATÁLIA
VILELA VICENTE em face de BANCO FICSA S/A para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente
ao contrato de empréstimo consignado de fls. 49/52 e, consequentemente dos débitos decorrentes da referida contratação,
determinando-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores depositados na conta corrente da
autora e a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário desta, restando deferida a
compensação entre os referidos valores. No mais, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor
de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Outrossim, torno definitiva a liminar concedida às fls. 17/18. Por fim, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes
em reciprocidade e do regramento contido no Código de Processo Civil, cada uma das partes arcará proporcionalmente com
as custas e despesas processuais, distribuídas em 80% (oitenta por cento) a cargo do réu e 20% (vinte por cento) a cargo da
autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela requerente, nos termos dos artigos
85, §2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida às fls. 17/18. P.R.I. - ADV:
NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI (OAB 76280/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1009434-45.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno Ricardo
Eugenio - - ANA CLAUDIA ROSA EUGENIO - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Certifico e dou fé que o mandado
de levantamento eletrônico foi expedido conforme formulário de fls. 269 e será conferido e encaminhado para assinatura do MM.
Juiz de Direito. Com a assinatura, o sistema encaminhará automaticamente ao banco. O comprovante de resgate poderá ser
consultado no do site do Banco do Brasil \> Setor Público \> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate
de Depósito Judicial \> Protocolo ou Dep. Judiciais, devendo ser indicado o n.º da conta judicial e o CPF/CNPJ do beneficiário.
- ADV: GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP),
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1012991-74.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Samuel Rodrigo da Silva
- - Daniele Otte Sprogis - Isabel Angelica da Silva Gusmão - Intimação ao advogado da parte autora de que a CARTA DE
SENTENÇA feita nos termos dos Provimentos CG nº 14/2020 e CG 607/2020, encontra-se disponível para impressão e remessa
por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato por parte do interessado. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA
CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013161-51.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paula
Furlan Gomes - - Ercilia Cloris Arnaldo Leme e outros - Antonio Arnaldo - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que em
determinação ao r. Despacho de fls. 281, o mandado de levantamento eletrônico foi expedido, com base nos dados do formulário
de fls. 280, e será conferido e encaminhado para assinatura do MM. Juiz de Direito. Com a assinatura, o sistema encaminhará
automaticamente ao banco. O comprovante de resgate poderá ser consultado no do site do Banco do Brasil \> Setor Público \>
Judiciário \> Guia de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial \> Protocolo ou Dep. Judiciais, devendo
ser indicado o n.º da conta judicial e o CPF/CNPJ do beneficiário. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1014103-15.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eber Alves da Silva
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Certifico e dou fé que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido conforme formulário
de fls. 201 e será conferido e encaminhado para assinatura do MM. Juiz de Direito. Com a assinatura, o sistema encaminhará
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