TJSP 01/09/2021 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
1908
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL MARIA DE OLIVEIRA ESPINDOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2021
Processo 0000771-04.2008.8.26.0323 (323.01.2008.000771) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Lorena - - Clelia de Carvalho de Castro - - Jose
do Rosario Pereira Carneiro - - Maria da Gloria Castanheira dos Santos - - Roberto Trinkel - Vistos. Fls.133/134: Anote-se o
nome do novo procurador da executada para futuras publicações. Antes de apreciar o pedido de fls. 135/144, manifeste-se
a exequente se tem interesse no bem imóvel de fls.95. Em caso positivo, traga aos autos matrícula atualizada do referido
imóvel, bem como planilha atualizada do débito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MATOS DE
OLIVEIRA (OAB 197269/SP), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP), MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/
SP), EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB 204687/SP)
Processo 0004469-86.2006.8.26.0323 (323.01.2006.004469) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Lorena - Jose da Silva Cabral - Para vista dos autos conforme requerido, deverá a n. peticionária, Dra.
Inês de Macedo, OAB/SP18356, recolher a taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado n. 211.2019, disponibilizado no
D.J.E. 19/02/2019, Caderno Administrativo, pág. 7. - ADV: INÊS DE MACEDO (OAB 18356/SP)
Processo 0005605-11.2012.8.26.0323 (323.01.2012.005605) - Execução Fiscal - Contribuições - Conselho Regional de
Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2 Região - Brasilina Maria Barbosa Peixoto Soares - Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que os valores constantes na decisão-ofício de fls. 200 e
verso, disponibilizada no D.J.E de 26/08/2021, já foram transferidos para a conta da exequente conforme fls. de 201/203 dos
autos. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP), CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI (OAB 193727/SP),
PATRICIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARÃES SOARES (OAB 265915/SP)
Processo 0005706-63.2003.8.26.0323 (323.01.2003.005706) - Execução Fiscal - Cofins - Fazenda Nacional Cda 80 6
05507589 - Status Comercio de Calcados Ltda - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema argumenta que formulado
o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas
questões processuais, necessária é a anuência do devedor (AI 559.501 AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04). Nesse caso,
poderá a parte executada opor-se à desistência, havendo a necessidade de sua anuência, conforme prevê o inciso II do par.
único do art. 775 do CPC 2015. Portanto, ao executado para que, em 10 dias, esclareça se concorda com a extinção e, caso
contrário, manifeste sua discordância fundamentadamente. No silêncio, a execução será extinta, comunicando-se ao E.TRF que
o julgamento do recurso interposto nos autos dos embargos estarão prejudicados. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO ABREU
DE AZEVEDO GARCIA (OAB 129403/RJ), JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 0005953-10.2004.8.26.0323 (323.01.2004.005953) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren - SP - Estela Mary Nogueira Bahia - Pelo exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Se requerida, homologo a desistência do prazo recursal. Ficam levantadas eventuais penhoras, indisponibilidades e bloqueios
de bens e valores, bem como liberados os depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame
necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100
(cem) salários mínimos. Ciência à Fazenda Pública, para fins do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Após, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 284186/SP),
CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES (OAB 115015/SP)
Processo 0007901-11.2009.8.26.0323 (323.01.2009.007901) - Execução Fiscal - A Uniao - Unimed de Lorena Cooperativa
de Trabalho Medico - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal.
3 - Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores,
independente do trânsito em julgado. 4 - Fica o(a) executado(a) intimado(a) na pessoa de seu(ua) procurador(a), a comprovar
nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento do valor da taxa judiciária, sob pena de inscrição na Dívida Ativa
(N.S.C.G.J., art. 1.098, §§ 1º e 2º). 5 - Decorrido esse prazo, certifique-se. Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se
certidão para inscrição em dívida ativa. 6 - Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações
necessárias. P.I.C. - ADV: JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 0009080-82.2006.8.26.0323 (323.01.2006.009080) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Carlos F de Souza Canas Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento de eventual
penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em julgado. 4 Citado ou não o(a) executado(a),
a taxa judiciária não se mostra devida, tendo em vista a ausência de ato(s) executório(s). Nesse sentido, os r. Julgados
que se seguem, passíveis de aplicação analógica: EMENTA - Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do
processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo
celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de
incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido. [TJSP, A.I. n. 208480670.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, d.j. 26.06.2019] EMENTA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO, AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciada a fase
de cumprimento, sobreveio acordo entre as partes, devidamente homologado. Custas finais. Não incidência. Ausência de prática
de atos executórios em razão de ato voluntário das partes. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO [TJSP, A.I.
n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, d.j. 01.04.2019] EMENTA - Por
força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado
define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso,com o inicio do cumprimento
da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante),
de modo que é descabida a exigência de custas finais. [TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017] EMENTA - Partes que se compuseram antes
mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à
satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência
colacionada. Agravo provido. [TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em 18.09.2013] 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações
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