TJSP 01/09/2021 - Pág. 199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia
de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1);
taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia
FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar
de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente
ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das
NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP),
CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP)
Processo 1001639-39.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helio de Lima Mafra - Marcia Regina Adao de Lima Mafra - Insigne Moveis Planejados - No prazo de quinze dias, a fim de se evitar a desnecessária
designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes se pretendem a oitiva da parte contrária ou de
testemunhas. No silêncio, haverá imediato julgamento. Intimem-se. - ADV: KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA (OAB
456380/SP), ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB 445330/SP), GISLÂINE ROSA DE SÁ SANTOS (OAB 427476/SP)
Processo 1001703-49.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Renan Trentim da Silva
- Suzana Linares Deamo - Manifestar a parte autora sobre a devolução da AR negativa fls. 53 com a indicação “mudou-se” no
prazo de 30 dias sob pena de extinção. - ADV: DIEGO VIEGAS NARDINI (OAB 388311/SP)
Processo 1001864-59.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lilian P de Cerqueira - Me Debora Vecchi Goil (pessoa jurídica) - Aguardar a devolução do AR referente à carta expedida em página 42. Intimem-se. - ADV:
PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), ISABELA CRISTINA ZANINI (OAB 361056/SP), LAERCIO MELHADO (OAB
57903/SP)
Processo 1002035-16.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Priscila
Valezin Oliveira - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Considerando o silêncio da ré, homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (páginas 126/128). Em consequência, julgo extinto
o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, e expedir mandado de levantamento dos depósitos de pág. 48 e 113 em favor da autora. Compete à ré a exclusão
da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, pois a negativação não foi obra do juízo. - ADV: LETICIA
MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Processo 1002107-03.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Marianelli Colitti Jeferson de Oliveira Americano - Certifico e dou fé que expedi a carta precatória. Assim, deve a parte autora providenciar a sua
distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Comprovar nos autos a referida
distribuição no prazo de cinco dias, informando este juízo o número que recebeu a Carta Precatória para acompanhamento e
eventual cobrança, sob pena de extinção do processo. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1002281-12.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Costa Holanda - Cleonice da Costa - Pág. 55/56: indefiro, pois, nos termos do comunicado CG Nº 2265/2017, sequer intimações
são admitidas via aplicativos de mensagens pelo TJSP. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - recurso que se volta
contra decisão que indeferiu a citação do réu na lide por oficial de justiça, por meio do aplicativo “whatsapp” pretensão também de
concessão da gratuidade de justiça ao agravante citação por meio do aplicativo que é vedada expressamente pelo Comunicado
CG 2265/2017 da Corregedoria Geral do Estado cabível apenas a ordem de citação por oficial de justiça gratuidade de justiça
que se concede apenas para efeito do agravo de instumento - recurso provido em parte.”(TJSP; Agravo de Instrumento 010001684.2021.8.26.9003; Relator (a):Luciano Fernandes Galhanone; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV Lapa -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Defiro a citação por
hora certa apenas se o oficial de justiça constatar que o requerido oculta-se para não ser citado. Expedir novo mandado de
citação com cópia de páginas 27/28. Intimem-se. - ADV: ESTFERSON GOMES VIEIRA (OAB 449063/SP)
Processo 1002348-11.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Flavio Miniolli Campos e
outro - Francisco Correa de Souza Filho - - Valdneia Maria de Camargo Correa de Sousa - Suspensa a execução, na forma do
artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (página 91/93). Caso não haja
manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendo-se
nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. - ADV: ERICA BERTOLINI (OAB 226611/SP)
Processo 1002410-17.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristina
Ines Glowacki - Telefonica Brasil S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente
procedente a pretensão autoral para, confirmando a decisão liminar de página 41, declarar a inexistência de débito entre as
partes até a data da propositura da ação e condenar a parte ré no pagamento de R$ 3.500,00, quantia que será atualizada
monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo computado desde
a data de intimação desta sentença. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por
força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os
critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95,
o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a
segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda,
do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor
mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas
numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá
todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através
da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas
para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º