TJSP 01/09/2021 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
2142
Processo 1013700-32.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Susan Daisy Bertini Goes
- Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$2.855,20 (dois mil
oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento
de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão
ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo
acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art.
212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário,
com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: SILVIA REGINA
PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1013702-02.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Palmyra Alves Chiari Vistos. Recebo a petição inicial e nos termos do art. 1.048 do NCPC, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Considerando
os Provimentos CSM nº 2564/2020, nº 2583/2020 e nº 2618/2021, que disciplinam o retorno gradual do trabalho presencial do
Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e considerando que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário,
é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público
em geral, diante do Provimento CSM nº 2.624/2021 que determinou a prorrogação prazo de vigência do Sistema Escalonado de
Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 19 de setembro de
2021, atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem
prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020,
que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: “artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado
mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o
resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. CITE(M)-SE para contestar no prazo
de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, disponibilizados
diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os
documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, observadas as
orientações abaixo. ORIENTAÇÕES: 1. Início do prazo, forma de contagem e efeitos da revelia O prazo é contado em dias
úteis e começa a fluir a contar do recebimento da presente citação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do
Enunciado 13 do Fonaje. Não contestada a ação no prazo, Vossa Senhoria será considerado(a) revel, presumindo-se aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 2. Forma de apresentar manifestações durante a pandemia de
Covid-19 Durante a pandemia de Covid-19, o Juizado Especial Cível não atenderá partes de processos em andamento no balcão.
Caso deseje apresentar contestação, manifestações ou propostas de acordo sem constituir um advogado para sua defesa,
envie um e-mail para [email protected] com seu nome completo e o número deste processo. 3. Acesso ao processo Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos etc.) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado. Em caso de dúvidas, envie
um e-mail para [email protected]. 4. Mudanças de endereço As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo
deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA
DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes
não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação, com as advertências
de praxe. Prov. Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/
SP)
Processo 1013733-22.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Fabio Aparecido Jose de Souza - - Luciana dos Santos Souza - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando os Provimentos
CSM nº 2564/2020, nº 2583/2020 e nº 2618/2021, que disciplinam o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário
do Estado de São Paulo, e considerando que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a
preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral,
diante do Provimento CSM nº 2.624/2021 que determinou a prorrogação prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno
ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 19 de setembro de 2021,
atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem
prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º