TJSP 01/09/2021 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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requerido pelo MP no item “5” de fl. 5.417. Após, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar, em 15 (quinze) dias, nos
termos requeridos pelo Ministério Público às fls. 5.415/5.417. Vindo, abra-se imediata vista ao MP para parecer final, e voltem
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: THAIS VILELA OLIVEIRA SANTOS (OAB 313818/SP), GABRIELLA SEDREZ REIS
GOTTEN DE SOUZA (OAB 24289/SC), EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP),
MARIA CRISTINA BARRETTI (OAB 116184/SP), JOSIANE ZUCOLOTTO (OAB 362911/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
(OAB 145755/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
Processo 0002633-81.2011.8.26.0233 (233.01.2011.002633) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Matheus Generoso - Fls. 284/288: Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu da apelação interposta pela parte requerente.
Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, conforme indicação de fl.266. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA
(OAB 305703/SP)
Processo 0002735-69.2012.8.26.0233 (233.01.2012.002735) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Aparecido
da Silva - Chamei os autos à conclusão. Revejo decisão de fl. 89. Os embargos à execução não podem ser conhecidos em
razão de sua inadequação, posto que constituem meio de oposição à ação de execução fiscal que deve ser realizada por meio
de distribuição de ação própria, digitalmente. Contudo, apenas conheço do pedido de impenhorabilidade, conforme a motivação.
A questão relativa àimpenhorabilidade, por tratar-se de questão de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, por simples petição no processo de execução. Nesse sentido: (RSTJ 78/228, RT 677/189, 739/321,
759/281, 766/349, 811/458, JTJ 212/216, JTAERGS 89/250 e RJTAMG 67/227). Os documentos juntados corroboram a alegação
da embargante de que o numerário bloqueado judicialmente está depositado em conta poupança (013), cujo titular é o próprio
embargante. A regra insculpida no artigo 833, X, do Código de Processo Civil é indiscutível, a qual destaca, a impenhorabilidade
absoluta da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos. Ante o exposto, considerando que o
valor constrito é inferior ao parâmetro legal estabelecido (art. 833, X, do CPC), e o respeito que deve ser prestado à ordem
constitucional, determino a liberação dos valores de titularidade da embargante. Decorrido o prazo para eventual impugnação,
expeça-se o necessário. À exequente para prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000014-15.2021.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosangela Augusto Meira - A parte
interessada deverá providenciar a juntada de mais informações, a fim de viabilizar a realização das pesquisas, tais como: CPF,
nome da mãe, ou data de nascimento. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1000051-42.2021.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.B. - - M.C.L. - A.E.B. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e, em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de alimentos
correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos ou a 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou mesmo de
trabalho informal e, assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, arcará o requerido com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa,
observada a gratuidade que lhe foi concedida. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior
Instância com as homenagens do Juízo. Expeça-se certidão de honorários. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO (OAB 450936/SP)
Processo 1000126-52.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Anderson Adriano da Silva - Vistos. Fl. 168: providencie a Serventia a pesquisa da última
declaração de IR do executado pelo INFOJUD, já defirida à fl. 157 (taxa recolhida à fl. 169). De outro giro, indefiro o pedido
de expedição de ofício à Ciretran local, tendo em vista que já foi realizada a pesquisa de veículos registrados em nome do
executado à fl. 164, sobre a qual a exequente, devidamente intimada (fl. 167), não se manifestou a respeito. Intime-se. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000140-65.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Andrew Felipe da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar
ao autor a quantia de R$ 2.349,00 pelo serviço prestado (fl. 13), acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos a
partir do vencimento além da multa e juros contratualmente previsto. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas
e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Interposta apelação, intimese a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância com
as homenagens do juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), DAIARA
FORNASIER MORONE (OAB 342814/SP)
Processo 1000153-64.2021.8.26.0233 - Interdição - Nomeação - A.T.N. - M.P.N. - Certidão de Interdição original disponível
para retirada no cartório. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO
(OAB 168981/SP)
Processo 1000223-18.2020.8.26.0233 (apensado ao processo 1000929-98.2020.8.26.0233) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Condomínio Edifício Planalto - Vistos. Fls. 165 e 166/168: tendo em
vista que os embargos à execução em apenso foram julgados procedentes para declarar a inexigibilidade da cobrança nestes
autos, ante a nulidade do título, bem como que foi interposto recurso de apelação, suspendo a execução até julgamento final do
recurso pela Superior Instância, competindo às partes informarem nestes autos, oportunamente. Intimem-se. - ADV: MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
Processo 1000350-53.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - P.C.P.G. - - A.A.P.G. e outros - Fls. 214/215: Oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: JONATHAN
HERBERT DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP)
Processo 1000405-09.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.H.S. - - N.R.S. - A.C.S. - Providencie a
serventia o necessário para intimação das pessoas indicadas a fl. 399. Int. - ADV: DYEISA KETHILYN DUARTE (OAB 371777/
SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000443-89.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco J Safra S/A Jose Roberto Monte e outro - Manifestem-se, no prazo legal, as partes acerca da juntada do laudo pericial e documentos de
fls. 796/874, em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), LUIZ
GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP)
Processo 1000447-19.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner Alexandre
Duarte Ferreira - Mila Motos Comércio Veículos Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. . Condeno a parte
autora em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I.
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