TJSP 01/09/2021 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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Defiro, cite-se por carta. Int. - ADV: KATIA CILENE APARECIDA PUHIS DOS SANTOS (OAB 325878/SP), SIDNEY PIRES
FERREIRA (OAB 263246/SP)
Processo 1005268-85.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leticia de Souza Melo e outros - Clube
Pasi de Seguros - - MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA - Vistos. Fls. 328: Inicialmente, esclareça o peticionante o
seu pedido, tendo em vista que o processo encontra-se extinto, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos no silêncio, exclua-se o
cadastro do peticionante como terceiro interessado, bem como retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MAURÍCIO METZKER
JUNQUEIRA MACIEL (OAB 122728/MG), LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA (OAB 129651/MG), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP)
Processo 1005390-59.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.A.V.S.S. - M.M.S. Vistos. Comparecendo o devedor em Juízo e oferecendo em pagamento o valor que entende devido, nos termos do art. 526, §1º,
do CPC, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado. Fica a credora intimada
de que, caso não se oponha ao valor depositado, será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art.
526, §3º, do CPC. Int. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP), CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS
(OAB 276762/SP)
Processo 1005538-70.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mauro David - ATO
ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento das custas para (citação/intimação) do(a)(s)
requerido(a)(s) quanto aos valores bloqueados a fls. 56/61. Ciência ao autor quanto às pesquisas juntadas a fsl. 56/87. - ADV:
JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP)
Processo 1005727-14.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Eva Liliane Feitosa Leal - Vistos.
1. Recebo a petição de fls. 49/51 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. 2. O pedido de tutela de
urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto
é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os
documentos juntados aos autos pela autora, por ora, não evidenciam a probabilidade do seu direito. Em que pese o acordo
firmado entre as partes, não foi anexada à inicial cópia do CRV preenchido do veículo e da comunicação da partilha ao DETRAN.
Desta forma, a princípio, a autora deve responder solidariamente pelas penalidades e débitos do bem até a comunicação da
transferência, nos termos do artigo 134 do CTB e dos artigos 4º da Lei Estadual nº 6606/89 e 6º, inciso II, da Lei Estadual nº
13.296/08. Também não vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, reconhecido o direito da
autora em sede meritória, ela poderá se ressarcir das eventuais perdas e danos comprovadamente ocorridas, não havendo que
se falar em danos irreparáveis ou de difícil reparação. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. 3. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). 4. Cite-se o réu com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (art. 335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Intime-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP)
Processo 1005778-25.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direito de Preferência - Cleonides Monteiro Neto
Rezende - - Emerson Rezende - Vistos. 1.Fls. 48/49: Recebo a emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se,
inclusive a inclusão de ARTHUR MONTEIRO REZENDE no sistema SAJ. 2. Providenciem os autores o instrumento de procuração
do menor Arthur e o documento para fins da gratuidade requerida no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento. 3. Fls.
48/49: Defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1006348-50.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Proceda-se ao cadastro do leiloeiro nos autos como terceiro interessado, para o recebimento de futuras intimações.
Fls. 181/184: Ciência às partes. Int. - ADV: SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG)
Processo 1006431-61.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Satoshi Kato - Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder ao autor: a) auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 86, §1º, da Lei n° 8.213/91, a data de início do benefício de auxílio acidente será do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, ou seja, 04.04.2019 (fls. 716), observado o disposto no art. 104, §6° do decreto 3048/99, se o caso; b)
abono anual, a teor do art. 40 da Lei nº 8.213/91, e; c) os valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de
mora. Sobre as prestações vencidas, deverá ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos
repetitivos (Tema 905): As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do
INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim sendo, respeitada a prescrição quinquenal, haverá a
incidência uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, dos referidos índices de correção monetária e de juros de
mora. Em razão da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios que serão arbitrados oportunamente na fase de
liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas processuais ou no seu ressarcimento, tendo em vista a isenção de que goza a autarquia previdenciária. Após o decurso
do prazo para apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
o reexame necessário. Levante-se, se o caso, o valor depositado a título de honorários em favor do perito. Atentem as partes
e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se
encontra abarcada pela gratuidade processual. P.I.C. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), FELIPE DE BRITO
ALMEIDA (OAB 338615/SP)
Processo 1006652-20.2015.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Franchini - Vistos. Fls. 159:
Atenda o inventariante a manifestação do Ministério Público, providenciando-se a retificação do plano de partilha, no prazo de
15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se noa vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSANA DE SANT’ANA PIERUCETTI (OAB
92678/SP)
Processo 1007185-37.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo
requerente às fls. 106, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária ajuizada por
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Florisvaldo Pereira Amaral; e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º