TJSP 01/09/2021 - Pág. 227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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junto ao antigo proprietário da área (fls. 11/17), bem como a existência, na área rural, de inúmeras cabeças de gado (fl. 97),
em nítida exploração, há tempos, de atividade pecuária, a merecer, ao menos nessa fase cognitiva sumariante, a proteção
prevista no art. 92, §5º, da Lei nº 4.504/64. De outro canto, os elementos documentais pré-constituídos nos autos revelam atos
configuradores de esbulho, inclusive com intercorrências policiais, conforme Boletins de Ocorrências de fls. 99/100 e 101/102,
por fatos ocorridos em 27.08.2021. Ademais, o vídeo que pode ser acessado pelo link disponibilizado à fl. 104, complementando
as fotografias de fl. 103, demonstra um segurança particular impedindo, ao que parece, o autor de ter acesso à área em litígio,
para verificar a situação da suas cabeças de gado. À despeito de maiores informações a respeito da arrematação da área
(Fazenda São Luiz) pela requerida, pelo quanto se observa a partir da consulta aos autos nº 1100619-53.2016.8.26.0100, em
trâmite perante a 27º do Foro Central da Comarca da Capital (a partir da carta precatória nº 1000245-30.2020.8.26.0022 - 2ª
Vara Judicial de Amparo, indicada as fl. 19), a execução judicial promovida em desfavor da antiga proprietária (arrendadora),
no bojo da qual derivou a constrição desencadeadora da expropriação forçada, que culminou com a arrematação da área pela
requerida, é datada anteriormente à celebração do arrendamento mercantil (2015). Confira-se, mutatis mutandis: Embargos de
terceiro Arrematação de parte de imóvel objeto de contrato de arrendamento rural Pretensão à mantença da posse sobre a área,
com a conclusão da safra estipulada para término em 30.12.2020 - Alienação judicial de imóvel que não interrompe a vigência do
contrato de arrendamento, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante - Contrato de arrendamento
rural celebrado originalmente em data anterior à constituição da penhora, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 92,
§5º, da Lei nº 4.504/64 Negócio jurídico que se encontra na iminência de seu encerramento, a evidenciar que a retirada da parte
embargante do imóvel no presente estágio de desenvolvimento da safra poderia trazer prejuízo injustificado Prevalência da
estabilidade das relações sociais e da segurança jurídica Sentença reformada para manter a posse da embargante sobre área
até cumprimento integral do contrato de arrendamento Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 1002578-24.2016.8.26.0400;
Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções
Fiscais; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020). Outrossim, não há nos autos informações a respeito de
eventual notificação extrajudicial expedida pela ré, comunicando o autor a respeito da nova situação jurídica e lhe concedendo
prazo razoável para desocupação da área, tampouco decisão judicial, em ação de imissão na posse, conferindo à requerida
a posse direta da área. Desta feita, tratando-se de ação de força nova, nos termos do art. 560, do CPC/15, preenchidos os
requisitos legais do artigo 561, incisos I a IV, do CPC/15, DEFIRO a liminar para REINTEGRAR o autor na posse da área
(Fazenda São Luiz), melhor descrita nos autos, objeto do arrendamento mercantil. Expeça-se mandado de reintegração de
posse, a ser cumprido, com presteza, pelo Sr. Oficial de Justiça, restando deferido, desde já, reforço policial, se necessidade
houver. Sem prejuízo, oficie-se à Polícia Militar, à Guarda Municipal e à Delegacia de Polícia desse Município, a fim de que lhes
seja dado ciência do conflito de terra e confiram o suporte necessário ao cumprimento da presente decisão. No mais, cite-se a
requerida com as cautelas legais. Intimem-se. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1003190-58.2018.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Marcelo Waeteman - Santa
Casa de Saúde de Bragança Paulista - VISTOS. 1- Fls. 328/329: Defiro. Oficiem-se aos hospitais e profissionais médicos
abaixo indicados, para que remetam a este juízo, no prazo de 20 dias, o prontuário médico completo do autor, qualificado no
cabeçalho desta decisão: 1) Santa Casa de Bragança Paulista, situada na Rua Cel. Assis Gonçalves, 700, Bragança Paulista,
CEP 12.900-480; 2) Hospital Israelita Albert Einstein, situado na Av. Albert Einstein, 627/701, Morumbi, São Paulo, CEP 05.652900; 3) Nilton José de Oliveira, CRM/SP 58.832, com consultório na Avenida Marcelo Stefani, 371, Jardim Nova Braganca, em
Bragança Paulista, 12.914-490; 4) Denis Wilson Ramos, CRM/SP 82.062, com consultório na Avenida Marcelo Stefani, 371,
Jardim Nova Braganca, em Bragança Paulista, 12.914-490; 5) Jean Carlo de Freitas Datovo, CRM/SP 120.696, com consultório
na Av. Salvador Markovicz, 400, Jd. São José, em Bragança Paulista, CEP 12.916-400; 6) Thiago Corsi Filiponi, CRM/SP
120.793, com consultório na Av. Salvador Markovicz, 400, Jd. São José, em Bragança Paulista, CEP 12.916-400; e, 7) Joaquim
Francisco de Almeida Claro, CRM/SP 51.383, com consultório na Rua Tabapuã, 1123 - Conjunto 12, Itaim Bibi, em São Paulo,
CEP 04.533-014. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada como OFICIO, cabendo ao réu comprovar seu
encaminhamento, em cinco dias. 2- Com a juntada, de-se ciência às partes e insira-se tarja de sigilo nos autos. INTIME-SE.
- ADV: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP), RAFAEL MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB 418154/SP), TIAGO
MENOSSI DIAS (OAB 380372/SP), ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB 297921/SP)
Processo 1003689-71.2020.8.26.0022 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jean Marcelo Bueno Maioli - VISTOS. 1Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2- Constam como confrontantes Agenor Pires e Ludeadan Emp.Imobiliários,
que também figura como proprietária registral do imóvel usucapiendo (fls 15). Anoto tributos dos lotes confrontantes lançados
em nome de Ludeadan (lote 29- fls. 43) e em nome de Agenor Pires (lote 9 fls 17). 3- Oficie-se ao CRI local para remeter a este
juízo, em 5 dias, cópias das matrículas dos imóveis confrontantes (lote 9 e 29 da quadra K, Planalto da Serra) para identificação
dos proprietários tabulares. Após, providencie, a serventia, a inclusão junto ao sistema informatizado o cadastro dos titulares
do domínio dos imóveis confrontantes (ocupantes de fato e confrontantes tabulares) e Fazendas, nos termos do Comunicado
CG n 131/2021 atentando-se que em caso de contestação, o cadastro da parte deverá ser alterado para requerido. 4- Em
seguida, citem-se o(s) proprietário(s) registral(is) Ludeadan, a pessoa de FRANCISCO LUIZ BERTOZZI no endereço indicado
a fls 49 (antigo possuidor do lote objeto dos autos fls 41/42) e os confrontantes acima indicados, bem como cientifiquem-se as
Fazendas. 4- Intimem-se os autores a instruírem os autos com certidões vintenárias em nome dos interessados (autores), assim
como em nome dos antigos possuidores da área, FRANCISCO LUIZ BERTOZZI (fls. 41), atestando a ausência de demandas
possessórias, petitórias, locatícias e comodatárias em seus nomes, envolvendo a área usucapienda. Em caso de existência
de demandas possessórias, petitórias, locatícias e comodatárias envolvendo a área, os antecessores da posse deverão ser
citados. 5- Intimem-se os autores a trazerem aos autos declarações de três pessoas, com firmas reconhecidas, comprovando
a posse ad usucapionem, com destaque para as características da posse elencadas no artigo 1.200 CC/02 e a continuidade
de seu exercício. 6- Efetuadas todas as citações, expeça-se edital com prazo de 30 dias para citação dos ausentes incertos.
INTIME-SE. - ADV: ROGERIO DE OLIVEIRA GOIVINHO FILHO (OAB 319844/SP)
Processo 1024736-82.2021.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Yuri Riberti - José Mauro Popolin - VISTOS. O feito foi redistribuído à esta Comarca pelo reconhecimento de conexão com a
demanda n. 1032834-90.2020.8.26.0114 que tramita perante a 2ª Vara Cível local. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
para redistribuição à 2ª Vara Cível local, por dependência ao processo indicado. INTIME-SE. - ADV: RAQUEL DEGNES DE
DEUS (OAB 214612/SP), LUIZA AFFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA BARROS (OAB 263650/SP)
Processo 1501028-62.2020.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA - A 16 Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte
decisão: Deram parcial provimento ao recurso para reduzir a pena da ré para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais
pagamento de 194 dias-multa, no piso legal, substituir a pena por restritivas de direito, nos termos que constarão do acórdão,
e fixar o regime aberto. Expeça-se alvará de soltura clausulado. V. U., - ADV: SUELEN ALVES DE CAMPOS (OAB 358986/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º