TJSP 01/09/2021 - Pág. 24 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura - SEMA 3
SEMA 3.1
ATO DE 24/08/2021
O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74 da Lei Complementar n° 35/1979, c.c. o artigo 3º da
Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Desembargador FRANCISCO
OCCHIUTO JÚNIOR, a partir de 1º de setembro de 2021, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo
jus aos proventos mensais, com paridade, correspondentes ao subsídio de Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei
Complementar nº 1.031/2007, e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.125/AP.22.
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SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMUNICADO SPI Nº 24/2021
CPA 2020/104208
CRONOGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE RETIRADA DE PROCESSOS ARQUIVADOS E REARQUIVADOS DAS COMARCAS
DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTANCIA, por determinação da EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA aos MM. Juízes de Direito das comarcas do Interior abaixo elencadas que, nas
datas abaixo informadas, no horário das 13:00 às 19:00, serão auditados e retirados os processos arquivados e rearquivados,
registrados em sistema, bem como inseridos em coleta, até o dia 29 do mês de agosto, das seguintes localidades:
Comarcas do Interior
FERRAZ DE VASCONCELOS
Quantidade de
Processos
Início da
Auditoria
Término da
Auditoria
Retirada da
Transportadora
1.166
08/09/21
08/09/21
16/09/21
ITAQUAQUECETUBA
623
10/09/21
10/09/21
16/09/21
JUNDIAI
919
10/09/21
10/09/21
17/09/21
MAUA
952
09/09/21
09/09/21
16/09/21
OSASCO
1.538
08/09/21
09/09/21
15/09/21
POA
1.081
09/09/21
09/09/21
16/09/21
SAO BERNARDO CAMPO
2.039
08/09/21
09/09/21
16/09/21
SAO CAETANO DO SUL
1.042
10/09/21
10/09/21
16/09/21
VARZEA PAULISTA
1.294
09/09/21
09/09/21
17/09/21
Comunica, ainda, que:
Os processos relativos à competência dos Juizados Especiais Cíveis, Execuções Fiscais (Municipais e Estaduais),
bem como Livros relativos à organização dos Ofícios Judiciais e Unidades Administrativas não poderão ser enviados
para armazenamento na empresa terceirizada, conforme Comunicado publicado no Diário Oficial dos dias 10, 11 e
16/5/2007;
Fica dispensada a expedição de termo de guarda e transferência haja vista as regras contratuais descritas abaixo.
Contrato 120/2019:
“6.4 A CONTRATADA deverá tomar todas as providências necessárias para proteger os autos a serem
transportados.
6.5 A CONTRATADA deverá coletar os autos diretamente nas unidades judiciais do Estado, nos locais indicados no
Anexo 11.
6.6 Os autos deverão ser devidamente acondicionados para transporte pela CONTRATADA e serão tratados como
confidenciais”;
Para a execução dos serviços autorizados neste comunicado deve ser mantida a observância das regras de segurança
à saúde, estabelecidas nos protocolos de retorno ao trabalho presencial da SGP/Diretoria de Saúde e da SAAB.
IMPORTANTE: Os processos cadastrados aptos à auditoria e posterior retirada pela empresa, deverão estar dentro
das unidades em locais acessíveis aos auditores de forma que eles não tenham que utilizar escadas ou bancos para
movimentar esses processos no momento da atividade de auditoria. De acordo com as cláusulas contratuais citadas
abaixo, a auditoria deverá ocorrer necessariamente dentro da unidade judicial e uma vez concluída, a caixa com o
conteúdo auditado deverá ser lacrada pelo auditor na presença de um funcionário da unidade e a remoção da caixa será
realizada por agente da empresa Iron Mountain do Brasil Ltda. para espaço previamente indicado pela Administração/
Distribuidor, facilitando o transporte da caixa para guarda na empresa.
Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail [email protected].
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º