TJSP 01/09/2021 - Pág. 2416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
2416
arquivem-se definitivamente, independente de nova intimação do exequente, correndo a partir daí a prescrição intercorrente.
Dentro dos prazos de suspensão e prescrição, tratando-se de cobrança de IPTU, poderá o exequente, se for o caso, apresentar
certidão atualizada do imóvel gerador do tributo exequendo para eventual penhora, considerando-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Int. - ADV: RODRIGO AUED
(OAB 148474/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP)
Processo 0009999-34.2004.8.26.0358 (358.01.2004.009999) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - MUNICIPIO DE MIRASSOL - IMOBILIÁRIA DOMARCO LTDA - - DINO SALVE DOMARCO - Vistos, Defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, acessando o sistema SISBAJUD,
para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o valor exigido na execução fiscal. Se infrutífera
a diligência ou encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do
sistema ou ficar evidente que o produto obtido será totalmente absorvido para pagamento das custas da execução ou, ainda,
das diligências decorrentes do bloqueio, conforme artigo 836 do Código de Processo Civil, tais valores irrisórios deverão ser
prontamente devolvidos ao(à) executado(a) e, em seguida, proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD.
Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de cinco
dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Se desconhecido o paradeiro do(a) executado(a), intimeo(a) por edital com o prazo de trinta dias; neste caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial, sujeita
a juros e correção monetária. Ausente impugnação, fica CONVERTIDA, desde já, em PENHORA a indisponibilidade sobre os
valores bloqueados online, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), intimando-se
o(a) executado(a), na mesma ocasião acima, para oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de trinta dias, cujo prazo
começará a fluir após o decurso in albis do prazo para impugnação, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Neste caso, alimente o sistema SISBAJUD para transferência. Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo
10 do Código de Processo Civil, à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida.
Não apresentados impugnação e embargos, autorizo, desde já, o levantamento do valor depositado nos autos, expedindo-se,
oportunamente, mandado em favor do exequente. Bloqueado(s) veículo(s) e não sendo o valor indisponibilizado suficiente
para garantia da execução fiscal, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s). Infrutíferos os bloqueios e à
míngua de bens penhoráveis, ou, ainda, não localizado o devedor ou indicado o seu endereço, determino a SUSPENSÃO do
curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se em arquivo
provisório. Decorridos in albis, arquivem-se definitivamente, independente de nova intimação do exequente, correndo a partir daí
a prescrição intercorrente. Dentro dos prazos de suspensão e prescrição, tratando-se de cobrança de IPTU, poderá o exequente,
se for o caso, apresentar certidão atualizada do imóvel gerador do tributo exequendo para eventual penhora, considerando-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Int. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP)
Processo 0010147-79.2003.8.26.0358 (358.01.2003.010147) - Execução Fiscal - Cofins - Fazenda Nacional - Crisfeli
Industria de Estofados Ltda - - Pedro Mantelato - Vistos, Conforme retro requerido pela União, aguarde-se provocação das
partes no arquivo. O feito somente será desarquivado mediante requerimento do interessado. Intime(m)-se. - ADV: RUBENS
GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 0010286-94.2004.8.26.0358 (358.01.2004.010286) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- MUNICIPIO DE MIRASSOL - IMOBILIÁRIA DOMARCO LTDA - - DINO SALVE DOMARCO e outros - Vistos, Defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, acessando o sistema SISBAJUD,
para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o valor exigido na execução fiscal. Se infrutífera
a diligência ou encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do
sistema ou ficar evidente que o produto obtido será totalmente absorvido para pagamento das custas da execução ou, ainda,
das diligências decorrentes do bloqueio, conforme artigo 836 do Código de Processo Civil, tais valores irrisórios deverão ser
prontamente devolvidos ao(à) executado(a) e, em seguida, proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD.
Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de cinco
dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Se desconhecido o paradeiro do(a) executado(a), intimeo(a) por edital com o prazo de trinta dias; neste caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial, sujeita
a juros e correção monetária. Ausente impugnação, fica CONVERTIDA, desde já, em PENHORA a indisponibilidade sobre os
valores bloqueados online, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), intimando-se
o(a) executado(a), na mesma ocasião acima, para oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de trinta dias, cujo prazo
começará a fluir após o decurso in albis do prazo para impugnação, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Neste caso, alimente o sistema SISBAJUD para transferência. Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo
10 do Código de Processo Civil, à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida.
Não apresentados impugnação e embargos, autorizo, desde já, o levantamento do valor depositado nos autos, expedindo-se,
oportunamente, mandado em favor do exequente. Bloqueado(s) veículo(s) e não sendo o valor indisponibilizado suficiente
para garantia da execução fiscal, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s). Infrutíferos os bloqueios e à
míngua de bens penhoráveis, ou, ainda, não localizado o devedor ou indicado o seu endereço, determino a SUSPENSÃO do
curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se em arquivo
provisório. Decorridos in albis, arquivem-se definitivamente, independente de nova intimação do exequente, correndo a partir daí
a prescrição intercorrente. Dentro dos prazos de suspensão e prescrição, tratando-se de cobrança de IPTU, poderá o exequente,
se for o caso, apresentar certidão atualizada do imóvel gerador do tributo exequendo para eventual penhora, considerando-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Int. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP)
Processo 0011061-85.1999.8.26.0358 (apensado ao processo 0005052-49.1995.8.26.0358) (358.01.1999.011061) - Execução
Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - FAZENDA NACIONAL - MIRABOR BORRACHA LTDA - - JOSÉ DANILO
LOPES BONILHA - - VICENZO STILLO - NILTON FLÁVIO LOPES BONILHA - ME - Certifico e dou fé que, em cumprimento à
r. Sentença de EXTINÇÃO retro, haver efetuado cálculo das CUSTAS e DESPESAS processuais em aberto VALIDADE para
recolhimento até 31.08.2021, a saber: CUSTAS ao ESTADO - R$825,49 (Recolher em guia DARE cod. 230-6) Custas ao Estado
(1%) do valor a causa atualizado, ou seja, R$82.548,87 x 1% R$20.170,26 (inicial)/19,753641(dividido)*80,843815(multiplicado
)=R$82.548,87 (atualizado) DESPESAS PROCESSUAIS R$163,27 (Recolher em DARF - cod.1513) - REEMBOLSO ao AUTOR
(ref. 7 Diligências) R$48,00 (recolher em guia FEDTJ - cod. 434-1) - REEMBOLSO TJSP (ref. 3 BacenJud) R$16,00 (recolher
em guia FEDTJ - cod. 434-1) - REEMBOLSO TJSP (ref. 1 Renajud). OBS: Após o RECOLHIMENTO das guias, APRESENTAR
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