TJSP 01/09/2021 - Pág. 3036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades
comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de
burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro
para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar se a
parte exequente realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05
dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial,
juntando, ainda, a respectiva nota fiscal. Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de eventuais
documentos a serem juntados poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência de
eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais
sanções civis. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: AUGUSTO MELO CADELCA (OAB 308211/SP)
OSASCO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0992/2021
Processo 0002816-69.2021.8.26.0405 (processo principal 1017381-60.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Viana - - Alessandra Vieira de Sousa Viana - Sindona e Pereira Incorporação
e Negocios Imobiliarios Ltda - Encaminhem-se os autos ao contado judicial para análise dos cálculos apresentados pelos
exequentes. Com as informações do contador, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 10
dias, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), MANUEL ROMAN
MAURI (OAB 183904/SP), KLEDERSON SALES DE MELO (OAB 379681/SP)
Processo 0004409-36.2021.8.26.0405 (processo principal 1007658-12.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Moacyr Lopes Junior - Gabriela Freitas Ribeiro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MOACYR
LOPES JÚNIOR em face de GABRIELA FREITAS RIBEIRO por meio do qual pretende receber honorários de sucumbência no
valor de R$1.700,00. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando,em síntese, ser beneficiária
da Justiça Gratuita, razão pela qual os honorários de sucumbência são inexigíveis. Intimado, o exequente propôs um acordo
para pagamento dos honorários sucumbenciais em 9 parcelas de R$ 189,00 às fls. 33/34. A executada se manifestou contrária
ao acordo posto os argumentos apresentados na impugnação (fl. 40). De fato, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade
da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Este é, pois, o caso dos autos, eis que a executada demonstrou
sua hipossuficiência financeira, sendo concedido o benefício às fls. 57 dos autos principais. Observo ainda que não houve
impugnação à concessão, e que a parte ora impugnada não apresentou documentos que comprovem que a parte autora possui
recursos para suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, deverá permanecer suspensa a exigibilidade
da presente cobrança em face dela. Destarte, acolho a impugnação apresentada pela executada e JULGO EXTINTA a presente
ação nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em condenação em verbas de sucumbência,
pois o exequente desconhecia a condição de hipossuficiência financeira da executada. Pela sucumbência, condeno o exequente
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00. Oportunamente,
arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MOACYR LOPES JUNIOR (OAB 329827/SP), TAYLA KAROLINE
MARTINS ROMEIROS (OAB 397252/SP)
Processo 0004426-72.2021.8.26.0405 (processo principal 1007719-04.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Marco Antonio Esteves - Companhia Providência Indústria e Comércio - Primeiramente,
providencie a exequente o necessário para a intimação postal da executada para os fins do artigo 854, § 2º e 3º do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB 316116/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/
SP), JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP)
Processo 0005869-58.2021.8.26.0405 (processo principal 1012722-03.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Paulo Jose Balbino - 4six Comercio e Serviços Tecnologia - Certidão retro: manifeste-se o exequente,
requerendo o que de direito, para o regular prosseguimento do feito em cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. - ADV:
BRUNO MARINS DE ARAUJO (OAB 271522/SP), ROGERIO MONDIN PISSINATI (OAB 160990/SP), PAULO JOSE BALBINO
(OAB 321167/SP)
Processo 0005893-86.2021.8.26.0405 (processo principal 1003069-40.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - W.G.C.F. - Por tratar-se de justiça gratuita, cumpra as determinações de fls. 40, independente do recolhimento das
taxas. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme requerido em fls. 42. Int. - ADV: MARIANA MAIA DE
TOLEDO PIZA (OAB 211388/SP)
Processo 0007510-81.2021.8.26.0405 (processo principal 1030081-97.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Maurício Carlos Pedroso - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos,
Fls. 34/36: anote-se o substabelecimento. Expeça-se o MLE conforme formulário juntado às fls. 35. No mais, manifeste-se o
exequente se o valor depositado pelo executado quita o débito. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0009103-82.2020.8.26.0405 (processo principal 1020993-11.2014.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - EDUARDA RIBEIRO BARRA - Edificio Galeria Fuad Auada (Shopping Galeria) Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 142 e arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB
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