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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 3115

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 3115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

3115

liberação de eventuais pedidos e decisões que, por ventura, estejam sob sigilo. Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP)
Processo 1016687-52.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Rio
Branco - Kiyoko Kohigashi - Vistos. Diante da petição e cálculo de fls. 113/115, que recebo como aditamento à inicial. Anote-se
e, aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP)
Processo 1017088-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Alan Fernando Bello - Vistos. Nessa ação que BANCO SANTANDER BRASIL S/A move contra Alan Fernando Bello, as
partes se compuseram, conforme petição retro, assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Não havendo, no pedido de extinção, qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo, do C.P.C.) e determino que, publicada esta
pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo a ser informado
oportunamente pelas partes. P.I. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1017570-72.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Osly Lucas Monteiro - Staff
Administradora de Imóveis Ltda - Me - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, V das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor intimado sobre o resultado NEGATIVO da(s) diligência(s) ou
da(s) citação(ões)/intimação(ões) pela via postal. Fica ainda intimado para, em 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço para
diligência, bem como o respectivo recolhimento das custas necessárias, ressaltando que a emissão de nova carta ou mandado
independerá de determinação judicial, ressalvada a mudança de finalidade do ato. - ADV: ADALMIR CARVALHO MONTEIRO
(OAB 154471/SP)
Processo 1018497-62.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Renato dos Santos - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - BANCO BRADESCO S.A. - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o
artigo 196, XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor INTIMADO sobre a contestação
apresentada pela parte requerida, devendo se manifestar na forma prevista no artigo 350 do CPC. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 1019125-27.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- André Regiani Me - - André Regiani - Vistos, Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade
de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira, via Sisbajud, até o limite desta
execução ou cumprimento de sentença. Defiro ainda as pesquisas via Renajud e Infojud. Junte-se a minuta de bloqueio e
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta, para que, no prazo de 05 dias, se
manifeste acerca da penhora. A carta deverá ser remetida ao mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de
conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Se citado por edital na
fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador
especial nomeado. Para tanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa postal, no prazo de 05 dias, sob pena de
desbloqueio. I - Havendo manifestação sobre o bloqueio, dê-se ciência à parte contrária para manifestação pelo mesmo prazo.
Com a manifestação ou decurso de prazo, tornem conclusos com urgência. II - Decorrido o prazo para impugnação pela parte
executada, providencie o beneficiário do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido.
III - Caso ovalor bloqueadoem conta bancária da parte executada se mostre irrisório, diante da quantia total executada nos
autos, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, com base no artigo 836 do Código de
Processo Civil, providenciando-se com o imediato desbloqueio. IV - Sendo infrutífera a penhora, requeira a parte credora em
termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo de débito atualizado e indicando bens da parte devedora passíveis de
penhora. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Com a resposta das demais pesquisas, de-se ciência à parte exequente. Em se
tratando de pesquisas de declarações junto à Receita Federal, cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado será juntado
em pasta sigilosa vinculada aos autos, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização, dandose acesso apenas à parte interessada, sendo vedada a extração de cópias, bem como a exposição à terceiros. Providencie a
serventia, após a realização das pesquisas, a liberação de eventuais pedidos e decisões que, por ventura, estejam sob sigilo.
Intimem-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1019125-27.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- André Regiani Me - - André Regiani - Vistos. Diante da manifestação de fls. 147, proceda-se com o desbloqueio realizado na
conta da parte executada (já inclusa determinação de desbloqueio sisbajud-fls. 163/165) No mais, aguarde-se o cumprimento do
acordo já homologado, a ser informado oportunamente pelas partes. Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP)
Processo 1019431-20.2021.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0254857-62.2007.8.26.0100
- 37ª Vara Cível - Forum Central Cível) - Diego Arrivabene Ponte - - Priscilla Barrile de Oliveira Ponte - Cooperativa Habitacional
Nova Piratininga - Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) a providenciar o recolhimento das custas
(correspondes 10 UFESP’s). Prazo: 15 dias. - ADV: ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP)
Processo 1020631-62.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rubenicio de Souza
Santana - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada
pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, os documentos juntados
não se mostram suficientes para demonstrar a incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais. Diante disso,
providencie o(a) autor(a), em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com
as despesas processuais, sob pena de indeferimento, tais como: - Extrato bancário dos ultimos três meses; - Declaração de
rendimentos à Receita Federal; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1020660-15.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ibernon Guimarães Moinho - Renan Moinho Seabra - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não
vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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