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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 3324

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

3324

o(s) sócio(s)\>*. ( ) anotar a decretação da falência, por força da r. sentença cuja cópia segue anexa. ( ) anotar o deferimento do
processamento de recuperação judicial, por força da r. decisão cuja cópia segue anexa. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento. Intime-se. Palestina, 30 de agosto de
2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA A(o) Ilmo(a). Sr(a). DIRETOR DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Barra Funda, 836, CEP
01152-000 São Paulo - CAPITAL - ADV: VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP)
Processo 1001744-14.2018.8.26.0412 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALESTINA - Vistos. Determino ao órgão abaixo mencionado providências para, em relação ao requerido acima
especificado: ( x ) enviar a este Juízo cópia do contrato social e eventuais alterações. ( ) bloquear qualquer transferência de
titularidade. ( ) anotar a penhora (e bloquear a transferência) sobre as quotas/ações de titularidade do(s) sócio(s) \ o(s) sócio(s)\>*. ( ) anotar a decretação da falência, por força da r. sentença cuja cópia segue anexa. ( ) anotar o deferimento do
processamento de recuperação judicial, por força da r. decisão cuja cópia segue anexa. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento. Intime-se. Palestina, 30 de agosto de
2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA A(o) Ilmo(a). Sr(a). DIRETOR DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Barra Funda, 836, CEP
01152-000 São Paulo - CAPITAL - ADV: VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP)
Processo 1001747-66.2018.8.26.0412 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALESTINA - Requerido: JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS JUNIOR, CNPJ 18.733.656/0001-89 Juiz(a) de
Direito: Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI Vistos. Determino ao órgão abaixo mencionado providências para, em
relação ao requerido acima especificado: ( x ) enviar a este Juízo cópia do contrato social e eventuais alterações. ( ) bloquear
qualquer transferência de titularidade. ( ) anotar a penhora (e bloquear a transferência) sobre as quotas/ações de titularidade
do(s) sócio(s) \*. ( ) anotar a decretação da falência, por força da r. sentença cuja cópia segue anexa.
( ) anotar o deferimento do processamento de recuperação judicial, por força da r. decisão cuja cópia segue anexa. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento Intime-se.
Palestina, 30 de agosto de 2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A(o) Ilmo(a). Sr(a). DIRETOR DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua
Barra Funda, 836, CEP 01152-000 São Paulo - CAPITAL - ADV: VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP)
Processo 1001756-28.2018.8.26.0412 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALESTINA - Vistos. Determino ao órgão abaixo mencionado providências para, em relação ao requerido acima
especificado: ( x ) enviar a este Juízo cópia do contrato social e eventuais alterações. ( ) bloquear qualquer transferência de
titularidade. ( ) anotar a penhora (e bloquear a transferência) sobre as quotas/ações de titularidade do(s) sócio(s) \ o(s) sócio(s)\>*. ( ) anotar a decretação da falência, por força da r. sentença cuja cópia segue anexa. ( ) anotar o deferimento do
processamento de recuperação judicial, por força da r. decisão cuja cópia segue anexa. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu encaminhamento. Intime-se. Palestina, 30 de agosto de
2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA A(o) Ilmo(a). Sr(a). DIRETOR DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Barra Funda, 836, CEP ADV: VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP)
Processo 1041850-16.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lumière Veículos
Ltda. - Elizabete Alves dos Santos - Vistos. Fls. 390/394: Ciência à requerida. Sem prejuízo, defiro a expedição de novos ofícios,
conforme indicado nos itens 3.a e 3.b da minuta do acordo, fl. 323 - ofícios já expedidos nas folhas 326 e 327. Intimem-se. ADV: ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP),
PAULO JOSE CURY (OAB 30553/SP), ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA (OAB 313666/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2021
Processo 1000044-32.2020.8.26.0412 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Mario Râmia Júnior - - Maria
Tereza Ramia Curi - - Marivone Râmia Bornacina - Vistos. Em razão de modificação do procedimento de arrolamento, estando
comprovados os requisitos legais, com fundamento no artigo 659 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha apresentado às folhas 63-67 dos presentes autos
de arrolamento do bem deixado pelo decesso de MÁRIO RÂMIA e IVONE DINA SONEGO RÂMIA, qualificados na inicial,
atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, bem
como assim, da fazenda pública. Nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, as Unidades Judiciais estão dispensadas de
intimar a Fazenda Pública do Estado a fim de que tome ciência do procedimento sucessório, como estabelece o parágrafo 2º
do artigo 659 do Código de Processo Civil, sendo que tal comunicação será realizada, anualmente, pelo E. Tribunal de Justiça
à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta
de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD e de outros tributos, se incidentes. Havendo nota de devolução emitida
pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto
de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado perante ao Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos
Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (artigo
289, da Lei 6015/73). Não havendo interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Custas pelos
requerentes. Com a conferência das custas já recolhidas, encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis local
para registro da partilha dos bens. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO MAZETTI SPOLON (OAB 147140/SP)
Processo 1000185-17.2021.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cristiane Helena Fernandes BRADESCO SAÚDE S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Observe-se
em relação a ela, contudo, o parágrafo 3º do art. 98 do NCPC, dada à gratuidade de Justiça deferida em seu favor. PRI. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
Processo 1000838-24.2018.8.26.0412 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALESTINA - Vistos. Considerando que o débito executado é inferior ao teto fixado na Resolução PGE 21/2017,
expedida com fundamento na Lei 14.272/2010, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela exequente e, em
consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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