TJSP 01/09/2021 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras
as não impugnadas (...).. A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que à parte requerida incumbe o ônus da impugnação
dos fatos postos pelo autor em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as
restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual. Tem-se entendido na jurisprudência que as
impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser
desconsideradas (cf. RT-575/250. JTARS - 47/337). E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo
inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se
admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348). Mas não é só: a regra do artigo
341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação
geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor. Afirmar isso e não
impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a ‘pura e simples negação para o réu carece
de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida’ no indigitado dispositivo. A consequência prática da
aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, ‘presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente,
deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova’. Exatamente por esses motivos, no que
concerne a fato dessa natureza não impugnado, a ‘prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não
ter impugnado o fato’. Logo, o acidente é fato incontroverso, porque não impugnado e admitido pelos requeridos (artigo 374, III,
NCPC) , aliás, como fixado na preclusa decisão saneadora de fls. 458/459. Nesse raciocínio restaram controvertidos a culpa
pelo acidente e os valores visados pelo autor a título de indenização de danos materiais, morais e estéticos (decisão saneadora
de fls. 458/459). Pois bem. A culpa deveria ser resolvida pela prova testemunhal, cujo ônus competia ao autor (art. 373, I, da Lei
13.105/15 - CPC), porém não produzida, já que o autor apesar do rol apresentado (fls. 605), desistiu de sua oitiva por ocasião
da colheita da prova (termo de fls. 632). Pois bem, culpa, na conceituação de Marcel Planiol é a infração de uma obrigação
preexistente, de que a lei ordena a reparação quando causou dano a outrem. Dai concluiu-se que a culpa é o elemento capital
da responsabilidade civil, enunciando-se, em termos gerais, que indique em culpa aquele que age como não devia agir, ou,
quando se comete um erro de agir. E, com professor Aguiar Dias: A culpa é falta de diligência na observância da norma de
conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas
previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais a sua atitude. Contudo, repito, o
autor não comprou a culpa pelo acidente, já que não aproveitou a oportunidade lhe carreada de produzir prova em audiência,
para resolver a questão da culpa. Enfim, a história - leia-se fatos - lançada na inicial não foi comprovada no curso do processo
e o dever de indenizar, na espécie, somente existe em face da prova da culpa. Ora, o dever de indenizar haverá somente se
provada a culpa grave ou dolo. Preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, analisando a primeira hipótese, que: “na culpa
grave, embora não intencional, seu autor sem querer causar dano, comportou-se como se tivesse querido, o que inspirou o
adágio culpa lata dolo aequiparatur, e levou os Mazeaud ao comentário de sua inexatidão lógica, pois não é eqüitativo tratar do
mesmo modo a pessoa que quis o dano e a que não quis (Mazeaud, Mazeaud e Mazeaud, Leçons de Droit Civil, vol. I, nº 447).”
E da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que o autor, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se
fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Novo Código de Processo Civil). Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado,
ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o
Juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no
evento. Pois bem, o legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no
artigo 373 do NCPC: a) ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à
consequência jurídica pretendida pelo autor); b) ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. Tal instituto, do ônus da prova, decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo,
através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370, NCPC); e, da
persuasão racional. Há necessidade de provar para vencer a causa. Ora, na observação da estrutura genérica do processo,
verifica-se que o autor, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Novo Código
de Processo Civil). Tais fatos é que são levados em conta pelo julgador, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua
veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge
a imprescindibilidade da prova de existência do fato. Logo, quem pleiteia em juízo, via de regra, tem o ônus de asseverar fatos
autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus da prova, ou, na ditosa palavra de MOACYR AMARAL SANTOS, ao
autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de
Janeiro, Forense, 1977, p. 33). CARNELUTTI, citado por Moacyr Amaral Santos, na obra citada, págs. 34 e 35, sustentava que
quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam. CHIOVENDA, também citado por Moacyr Amaral
Santos, na obra e páginas supra citadas, deixou assentado que ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação
jurídica litigiosa. O insigne ALFREDO BUZAID, majestático mentor do projeto do Código de Processo Civil (1.973) ressaltou com
maestria que estando a parte emprenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar
a convicção do juiz, na prestação jurisdicional. NOVAES E CASTRO, com suporte em Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda,
no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no
processo, na consonância com o vestuto princípio romano: actor non probante, reus absolvitur. A jurisprudência não é destoante,
no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que
o da parte contrária... (cf. RJTJESP-77/149). No caso em tela, verifica-se que se ensejaram ao autor todas as oportunidades de
comprovação do direito alegado: mas ele não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de
convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada. Têm entendido
nossas cortes de justiça que, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser
seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf. RJTJESP - 77/149). No caso destes autos, tal não ocorreu, e a forçosa
conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com todos os
consectários de praxe daí decorrentes. Como anotei alhures, o ônus da prova da culpa pelo acidente é do autor (art. 373, I,
CPC) e este, apesar da oportunidade lhe conferida, não logrou dele desincumbir-se. É a aplicação do surrado brocardo jurídico
“allegatio et non probatio quasi non allegatio”. Se não bastasse a ausência de comprovação da culpa do condutor do caminhão
por parte do autor, já que arrolou testemunha, mas está não compareceu na data da audiência e houve desistência de sua oitiva
manifestada expressamente pelo autor, testemunha da requerida FRIGORÍFICO FRANCA BOI LTDA, narrou com riqueza de
detalhes o acidente e inclusive o excesso de velocidade da motocicleta pilotada pelo autor, no momento do acidente,
comprovando a culpa exclusiva do autor pelo acidente descrito na inicial. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo
CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador
conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por ALEX ADRIANO BATISTA RODRIGUES em face de AELSON SOUZA RIBEIRO, CURTUME CUBATÃO LTDA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º