TJSP 01/09/2021 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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Processo 0001223-95.2021.8.26.0472 (processo principal 1000932-49.2019.8.26.0472) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vitor Hugo Silva do Carmo Lucas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Considerando que a apelação ainda não foi julgada pelo TRF da 3ª Região e que o genitor do requerente ainda se encontra
recluso, conforme extratos anexos, oficie-se ao INSS para que restabeleça o benefício de auxílio-reclusão ao requerente, no
prazo de 10 (dez) dias úteis. Transcorrido sem cumprimento, automaticamente incidirá multa diária equivalente a 1/30 do valor
do benefício em discussão (TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, AC nº 00179-82.2016.4.03.99/SP, de 27/09/2016).
Registre-se que “(...) compete ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e administrativas para que a decisão
judicial seja cumprida” (TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Luca, AC nº 01895-50.2016.4.03.99/SP, de 27/06/2016),
sendo mera liberalidade esta comunicação. Com a resposta, aguarde-se pelo julgamento do apelo interposto nos autos principais
ou eventual manifestação das partes. Este despacho, digitalmente assinado, servirá como ofício, a ser encaminhado por
e-mail pela z. serventia, acompanhado da senha dos autos digitais. Intimem-se e diligencie-se, com urgência. - ADV: CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
(OAB 201094/SP)
Processo 0001297-52.2021.8.26.0472 (processo principal 1002783-60.2018.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adélcio Marcelo Pontes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Intime-se a Fazenda executada, eletronicamente, nos termos do artigo 535 e seus incisos do Código de Processo
Civil para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Sem prejuízo, apresente o requerente o
contrato de honorários mencionado na inicial, para oportuna apreciação do pedido de retenção, bem como a carta de concessão
do benefício deferido nos autos principais. Int. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ROBSON ALVES DOS
SANTOS (OAB 363813/SP)
Processo 0001298-37.2021.8.26.0472 (processo principal 1000645-23.2018.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Cristiane Regina Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, em execução invertida, no prazo de 30 dias, atentando-se que o
benefício foi concedido em sede de tutela nos autos principais (auxílio-doença em sede de agravo e aposentadoria por invalidez
na sentença). Após, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ROBSON ALVES DOS
SANTOS (OAB 363813/SP), EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 407770/SP)
Processo 0001408-12.2016.8.26.0472 (processo principal 3000096-52.2013.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Valdir Ferreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A
sentença condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença ao autor e determinou que o benefício somente poderia ser cessado
após a reabilitação para outra profissão condizente com as suas limitações; em caso de retorno voluntário do segurado ao
trabalho; se o requerente deixasse de comparecer injustificadamente ao procedimento de reabilitação; se a autarquia optasse por
converter o benefício em aposentadoria por invalidez ou em caso de óbito do autor (fls. 04/07). A decisão monocrática proferida
pelo Eg. TRF da 3ª Região manteve a sentença de procedência, ressaltando que caberia ao INSS submeter o requerente ao
processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado fosse reabilitado para o
desempenho de outra atividade que garantisse a sua subsistência ou, quando considerado não recuperável, fosse aposentado
por invalidez (fls. 08/10). Dos autos se extrai que o autor foi convocado para comparecer à avaliação socioprofissional
obrigatória relativa ao processos de reabilitação profissional (fls. 134), tendo como prognóstico conclusivo que não reunia
condições para cumprir o Programa de Reabilitação Profissional (fls. 136/142 e 154). Ocorre que ao passar pela perícia médica
administrativa realizada em 17/12/2020, o benefício foi cessado por ausência de incapacidade. Contudo, tal cessação fere de
morte a coisa julgada e não pode ser admitida. De fato, não cabe ao perito do INSS concluir de forma diferente do que já foi
decidido judicialmente. Nesse sentido, não estando o segurado apto a cumprir o Programa de Reabilitação Profissional e não
sendo o benefício do auxílio-doença vitalício, caberia ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e não
simplesmente cessá-lo. Destarte, oficie-se ao INSS para que converta o auxílio-doença do autor em aposentadoria por invalidez,
desde a cessação indevida (17/12/2020), no prazo de 10 (dez) dias úteis. pagando as parcelas atrasadas administrativamente
uma vez que a decisão judicial já se encontrava transitada em julgado, Transcorrido sem cumprimento, automaticamente incidirá
multa diária equivalente a 1/30 do valor do benefício em discussão (TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, AC nº 0017982.2016.4.03.99/SP, de 27/09/2016). Registre-se que “(...) compete ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e
administrativas para que a decisão judicial seja cumprida” (TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Luca, AC nº 0189550.2016.4.03.99/SP, de 27/06/2016), sendo mera liberalidade esta comunicação. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá
como ofício, a ser encaminhado por e-mail pela z. serventia, acompanhado da senha dos autos digitais. Intimem-se e diligenciese, com urgência. - ADV: DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 0001693-68.2017.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - F.S.P. - Fls. 194 - Expeça-se
nova certidão de honorários, nos moldes da expedida à fl. 120, tendo em vista o decurso do prazo para apresentação junto à
Defensoria Pública. - ADV: ROGER JOSÉ MENDES (OAB 376872/SP)
Processo 0001891-37.2019.8.26.0472 (processo principal 1002190-65.2017.8.26.0472) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Pedro dos Santos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Vistos, De início, importante salientar que, conforme esclarecido pelo perito a fls. 315 e confirmado pela própria
executada a fls. 910/911 e 915 dos autos principais, não se vislumbra incorreção no abatimento do valor de R$2.975,20 da
quantia a ser restituída, uma vez que o valor remanescente do depósito a fls. 913 dos autos principais se destinou ao pagamento
dos honorários de sucumbência fixados no v. acórdão, os quais não são objeto de discussão no presente feito (fls. 19/21). Por
outro lado, se faz necessária a intimação do perito para que esclareça o questionamento formulado a fls. 326/328 pela parte
executada com relação aos contratos nº 020850003301 e nº 020850003380, a fim de sanar definitivamente quaisquer dúvidas.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), HENRIQUE
RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0002030-23.2018.8.26.0472 (processo principal 1000351-73.2015.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Hiago Henrique Maciel D Andrea - Vistos. Aguarde-se pelo trânsito
em julgado do V.Acórdão da ação rescisória de fls. 232/237. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CESAR
AUGUSTO DA COSTA (OAB 148429/SP)
Processo 0002249-02.2019.8.26.0472 (processo principal 1001406-54.2018.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Nulidade - Cláudio Zalaf Advogados Associados - Eliete M Salgueiro Giovanini & Cia Ltda - Me - Vistos. Intime-se o executado,
pessoalmente, para promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, em 15 dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente certidão da dívida ativa, arquivando-se os autos
oportunamente. Int. e Di - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), ERLON MUTINELLI (OAB 181424/SP), FELIPE
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