TJSP 01/09/2021 - Pág. 771 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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de custas processuais de processo diverso, vez que tais custas ficam vinculadas ao processo indicado para a geração da
guia DARE-SP ou FEDTJ. Frise-se que o fato gerador da taxa judiciária é a distribuição do feito, sendo devido o recolhimento
independentemente de haver ou não a resolução do mérito (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2041082-16.2019.8.26.0000;
Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro:
02/09/2019). Ressalte-se que as Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 1.092º, estabelece que “A taxa
judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações
de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o
disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo
e as disposições contidas nestas Normas de Serviço”. Ainda que assim não fosse, não há qualquer comprovação nos autos
de que a parte autora teria pagado a referida guia. 3. Assim, no derradeiro prazo de 05 dias, deverá o autor emendar a inicial,
para recolher as custas iniciais e despesas para citação postal, bem como cumprir os itens (B) e (E) da decisão de fls. 106/107,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, ou extinção do processo sem
resolução do mérito, conforme art. 485, inc, IV, do mesmo diploma legal. Atente o advogado para o correto peticionamento da
emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda
à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Apresentada a emenda, tornem conclusos, com
urgência, para decisão. No silêncio, tornem para indeferimento da inicial. Int. - ADV: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB
306570/SP)
Processo 1084121-81.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - R. - Vistos. Fl. 238:
Primeiramente, apresente a parte exequente a certidão de óbito do executado no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo,
informe se há a abertura de arrolamento ou inventário dos bens deixados pelo executado a presentando certidão de distribuição
de feitos em caso negativo. Não existindo arrolamento ou inventário, apresente a parte exequente a qualificação completa de seus
herdeiros bem como as custas para citação. Caso haja, providencie a parte exequente a qualificação completa do inventariante
bem como o respectivo termo de nomeação e as custas para citação. No silêncio, intime-se-a para dar prosseguimento ao feito
no prazo de 05 dias sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB 273865/SP)
Processo 1086417-32.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Roque Bruno Tadeu Peta - - Rafael Peta
Fernandez Echeverria - - Karina Peta Fernandez Echeverria - - Luiz Fernandez Echeverria - - Elizabeth Regina Tadeu Peta
Correa - Vistos. 1. Fls. 460/461: em relação ao pedido de tutela de urgência, reporto-me ao item 5 da decisão de fls. 450/451
e à decisão de fls. 183/184 para manter o indeferimento do pedido. Os autores renovam o pedido de bloqueio/arresto de bens,
mas sem fundamentarem quais seriam os fatos novos que justificariam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo que não tenham sido analisados nas decisões anteriores (CPC: art. 300), notadamente àquela de
fls. 183/184. O mero pedido de levantamento de valores de honorários sucumbenciais, sem se demonstrar a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não acarreta o deferimento do pedido de tutela de urgência. 2.
CUMPRA-SE de imediato o item 4 da decisão de fls. 450/451. 3. APÓS o decurso do prazo da decisão de fls. 458, CUMPRA-SE
o item 3 da decisão de fls. 450/451. Int. - ADV: MARCO WILD (OAB 188771/SP), LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA (OAB
184759/SP), ROBERTO NISHIMURA (OAB 140996/SP), JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP), SONIA MARCIA
HASE DE A BAPTISTA (OAB 61528/SP), MARCOS THIAGO NUNES WILL KOTONA (OAB 350491/SP)
Processo 1086826-71.2021.8.26.0100 - Monitória - Empreitada - Honório Vermelho da Silva Mei - Vistos. Trata-se de ação
monitória proposta por HONÓRIO VERMELHO DA SILVA MEI, em face de QUALITY TRANSPORTE E ENTREGAS RÁPIDAS
LTDA. Narra o exequente que é credor da executada da importância referente a prestação de serviços de transporte, conforme
a nota fiscal n° NFS-e 7, emitida em 20/04/2021, no valor de R$7.492,60. Requer que a ré efetue o pagamento no valor de
R$7.716,78. Pede a citação da parte requerida. A petição veio acompanhada de documentos (fls.5/17). 1. Defiro de plano a
expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial, acrescidos de honorários
advocatícios em cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil) que, se cumprido no prazo,
implicará isenção do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil). Consigne-se que, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido, é possível: a) opor, nos próprios autos, embargos à ação
monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil) ou b) após reconhecer
o crédito e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas
(artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção b importa renúncia ao direito de
opor embargos, e sujeita o devedor, se inadimplidas quaisquer das prestações, ao vencimento das demais subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como à multa de dez por cento sobre o valor
das prestações não pagas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, §§ 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil). Deverá constar do
mandado, ainda, que, caso não seja realizado o pagamento, ou não sejam opostos embargos à ação monitória, de pleno direito,
constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de citação infrutífera da
parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD
e COMGASJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line
independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao
feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de
Processo Civil). Intimem-se. - ADV: WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D’AVILA (OAB 133903/SP)
Processo 1088041-82.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Donisete
da Silva - No prazo de 05 (cinco) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento da(s) taxa(s) para expedição de “AR
DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS” (carta registrada unipaginada com AR digital), código
120-1, R$ 26,00, sendo uma taxa para cada réu/executado e para cada endereço fornecido. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). No silêncio, o autor/exequente será
intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de
prescrição intercorrente. - ADV: ILGNER BRUNO DIAS VIEIRA (OAB 190018/MG)
Processo 1088303-71.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida
Mucio - CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - Maiastra 1 Empreendimento Imobiliario
Ltda - - Maiastra 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar solidariamente as rés nas
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