Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021 - Página 1010

  1. Página inicial  > 
« 1010 »
TJSP 02/09/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3354

1010

Págs. 111/114 Mantenho a decisão de pág. 106 por seus próprios fundamentos. Explico. A exequente pretende a penhora do
imóvel de matrícula nº 034.798 (págs. 104/105). Ocorre que não há registro da promessa de compra e venda celebrada pelo
executado. Por conseguinte, conforme adiantado, tal bem não é de propriedade do executado, como estabelece o art. 1.227 do
CC: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro
no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Inviável,
portanto, a penhora do imóvel para pagamento de débito do executado. Se a exequente pretende, por outro lado, a constrição
dos direitos do executado relativos à mencionada promessa de compra e venda, o que difere expressamente dos pedidos
constantes nas manifestações de págs. 51/52 e 111/114, deve primeiramente ter ciência de que o ato constritivo mencionado
recai sobre o direito aquisitivo do executado, mas não sobre oimóvelem si, de forma que subsiste a constrição doimóvelaté
que a cadeia de negócios seja regularizada. Não por outro motivo, a penhora averbada na matrícula, conforme pág. 104, faz
expressa menção a essa condição. Manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, ciente do
disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 323964/SP)
Processo 0001151-02.2021.8.26.0281 (processo principal 1002361-08.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Obrigações - Marcelo Silveira Pupo - Fl.*: Tendo em vista a diligência negativa (em parte), providencie a parte requerente/
credora, em 10 dias, a viabilização da (citação) e intimação da parte requerida/executada, bem como a indicação de bens,
ciente do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. / sob pena de eventual extinção. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA
(OAB 357249/SP)
Processo 0001213-42.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO
SAFRA S/A - Fls.112: Tendo em vista a inércia da parte, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0001744-31.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Francisco Mora - ANA LUIZA ERDERG - Fls.61: Tendo em vista a diligência negativa, providencie a parte requerente, em 10
dias, a viabilização da citação e intimação da parte requerida, sob pena de eventual extinção.
Processo 0002276-05.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Silmara de Oliveira - Fls.54: Tendo em vista a diligência negativa, providencie a parte requerente, em 10 dias, a
viabilização da citação e intimação da parte requerida, sob pena de eventual extinção.
Processo 0002281-27.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Maria José de Melo Costa - Esclareça a autora, certificando-se nos autos: (i) se o valor pago de R$ 2.300,00 (fls. 12/13) ao 2º
Tabelionato, nos anos de 2017 e 2018, destinava-se a lavratura de duas (2) escrituras e dois (2) registros; (ii) se o documento
juntado à fls. 10/11 (escritura datada de 07/07/2003) refere-se a uma das escrituras pleiteadas que, conquanto tenha sido
lavrada, não foi devidamente registrada; (iii) a que atos (quantos registros e/ou escrituras) se destinou o valor pago de R$
2.300,00. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.
Processo 0002287-34.2021.8.26.0281 (processo principal 0001230-78.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Soluçao Comercio de Toldos, Painéis e Coberturas Ltda ME - Recebo a impugnação
apresentada (págs. 18/20), conferindo efeito suspensivo por entender presentes os requisitos legais, mormente o fato de
estar garantido o juízo. Intime-se o(a) exequente/impugnado(a) para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias,
esclarecendo principalmente as alegações da impugnante no sentido de que o exequente está proibindo a retirada do produto,
conforme convencionado. - ADV: EDUARDO GILIOTTE FRANCHON ALPHONSE (OAB 288206/SP)
Processo 0002331-87.2020.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Impacto
Sistema Construtivo Ltda-ME - M.L.S. De Lima Logística e Transportes - Vistos. Servirá a presente decisão como ofício para
cancelamento do protesto do título registrado na pág. 018, do Livro 262-G, aos 03/08/2020, no valor de R$ 600,60, tendo como
protestado: Impacto Brasil Revestimentos Ltda. Deverá a interessada providenciar o encaminhamento da presente decisão/
ofício, acompanhada do documento de pág. 91, a fim de viabilizar a efetivação da medida, recolhendo os emolumentos devidos.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de pág. 126 pela requerida. Int.
Processo 0002432-27.2020.8.26.0281 (processo principal 0004304-14.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michel Fabiano Staggemeier - Angela Cristina Sorato Decorações (HD Design)
- Comunique-se e arquivem-se os autos nos termos da sentença de fls.16.
Processo 0002471-87.2021.8.26.0281 (processo principal 0000537-94.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maganize Luiza S/A - Que a petição de fls. 09, 10 veio desacompanhada da procuração.
Regularize a executada sua representação processual em três dias. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/
SP)
Processo 0002527-23.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Telefônica Brasil S.A - Vistos. Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo apresentada
(pág. 99). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0002554-06.2021.8.26.0281 (processo principal 1002201-46.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Pedroni Ferrer - - Rafael da Costa Cupello - Photonline Laboratório
Fotográfico Ltda Me - Vistos. Págs. 21/27 Não se olvida das razões trazidas pelos autores em sua manifestação, porém, fato
é que ao Magistrado no exercício da atividade jurisdicional que lhe é atribuída cumpre agir nos estritos termos do que a lei lhe
permite. Acolher a pretensão dos autores seria o mesmo que burlar a lei criada e promulgada por meio de processo legislativo
(Lei nº 14.046/2020). Cumpra-se a sentença proferida, cancelando-se o presente incidente, arquivando-se oportunamente. Int. ADV: DAYANA SILVEIRA SAEGUSA (OAB 410204/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 0004818-98.2018.8.26.0281 (processo principal 1002876-48.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cecilia Minutti Brocanello - Fabiano Angelo Nardin Me e outro - Vistos. Págs. 530/531 Não
há registro de movimentação financeira em nome dos executados, razão pela qual fica indeferido o novo pedido ao Sisbajud.
Entretanto, defiro o pedido de intimação dos executados para indicarem bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob as penas
da Lei Int. - ADV: MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON
(OAB 208966/SP), LEONARDO MARÇAL DA SILVA (OAB 400502/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP)
Processo 1000479-74.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Henrique Cardoso - Guilherme Martinelli e outro - Fls.168/171: Os documentos juntados não cumprem a determinação dada pela
decisão de fls.164. Cumpra a parte, integralmente, a decisão de fls.164, no último prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento
do pedido, a fim e comprovar sua hipossuficiência. - ADV: ALEXSANDRA CARDOSO DA SILVA (OAB 380740/SP), RAFAEL
ESTEVÃO DE SOUZA BATISTA (OAB 404845/SP)
Processo 1000897-46.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Icrfernandez Comércio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo