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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021 - Página 2247

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TJSP 02/09/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3354

2247

ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Pedro Lopes de Souza - Vistos. Nos termos da manifestação da Dra. Promotora de Justiça
de fls. 17, cujos motivos ficam acolhidos, determino o arquivamento do presente feito. Intime-se
Processo 1000732-26.2021.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - C.J.S. - A.C.C.S. - - M.E.C.S. - - P.B.S. e outros Vistos. Nomeio inventariante CÁSSIA JANAÍNA DA SILVA, independentemente de compromisso. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Deverá a inventariante apresentar: 1 documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os
interessados; 2 certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias
da expedição); 3 - certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, atualizada (90 dias da expedição). Considerando a juntada
das primeiras declarações às fls. 26/30, CITEM-SE os herdeiros Ewerton e Evandro, via carta AR, para os termos da ação em
epígrafe (art. 626do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre as primeiras declarações.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público tendo em vista herdeiros menores e se concorda com o processamento na
forma de arrolamento, conforme o art. 665 do CPC. Prazo: 30 dias, arquivando-se, na inércia. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 1000732-60.2020.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brazilian Welding Industria e Comércio
de Maquinas Ltda - Manifeste-se a parte exequente em temos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: FABIAN CARUZO
(OAB 172893/SP)
Processo 1000872-60.2021.8.26.0681 - Execução de Medidas Alternativas - Acordo de Não Persecução Penal - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a informação de fls. 6, proceda-se ao cancelamento da distribuição do
presente, comunicando-se o Juizado Especial da comarca acerca da prolação da presente decisão e do cancelamento do
expediente. Intime-se.
Processo 1000872-94.2020.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e
de Investimento de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Fls. 100/105: Cumpra-se o V.
Acórdão. Intime-se o credor para juntar planilha de cálculos atualizada e complementar o recolhimento das taxas para pesquisas
junto aos Sistemas Eletrônicos, se o caso. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000875-15.2021.8.26.0681 - Execução de Medidas Alternativas - Acordo de Não Persecução Penal - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a informação de fls. 6, proceda-se ao cancelamento da distribuição do
presente, comunicando-se o Juizado Especial da comarca acerca da prolação da presente decisão e do cancelamento do
expediente. Intime-se.
Processo 1000879-52.2021.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Solange Cristina Garcia - Barbara Gabriela de
Faria Oliveira - - Gabriel Garcia de Oliveira - - Lorenzo Miguel Garcia de Oliveira - Vistos. Infere-se da certidão de óbito de fls.
4, cuja declarante foi a própria autora, que o autor da herança, Marcos Roberto Isaac de Oliveira, teve como último domicílio a
cidade de Jundiaí/SP, Rua Orestes Barbosa, 111, Jardim Santa Rita de Cássia. Dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil, que
“o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento
de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio
for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” Portanto, no prazo de 15 dias, esclareça a parte requerente o motivo
da distribuição do feito a esta Comarca de Louveira e se deseja a remessa para a Comarca de Jundiaí. Intime-se. - ADV:
MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP)
Processo 1000894-55.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Ricardo dos
Santos Carvalho - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. LUIS RICARDO DOS SANTOS CARVALHO, ajuizou
ação revisional de contrato de financiamento, com pedido liminar, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,
alegando, em síntese, que as partes, em 27/03/2018, celebraram contrato de financiamento de veículo (YAMAHA FACTOR
2018), no valor de R$ 9.200,00, a serem pagos em 48 parcelas mensais, de R$ 363,23 cada, que possui irregularidades, dentre
elas a capitalização de juros e cobrança irregular de taxas (fls. 01/15). Pugnou pela procedência da ação. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 16/27. O pedido liminar foi indeferido (fls. 46/47). Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação
(fls. 51/67). Em preliminar alega a inépcia da inicial. No mérito, afirma que há legalidade na capitalização dos juros, das tarifas
e encargos, comissão de permanência, e da possibilidade da utilização do sistema de amortização PRICE, além da indevida
repetição de indébito. Pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos de fls. 68/74. Houve
réplica (fls. 77/82). Instadas as partes quanto à produção de provas (fls. 83), o requerente se manifestou pela produção de prova
pericial (fls. 85), e o requerido deixou de se manifestar (fls. 86). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente
a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de provas
diversas daquelas coligidas aos autos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que todos os requisitos para a propositura
da presente demanda foram observados. No mérito, a ação é parcialmente procedente. O autor deseja o reconhecimento da
ilegalidade na cobrança de tarifas e de juros. Entretanto, há de ser ressaltado que a cédula de crédito bancário possui parte
negociável, justamente, acerca dos juros a serem fixados para o financiamento, atendendo às peculiaridades do negócio jurídico.
No que diz respeito ao alegado valor excessivo do financiamento, fora decidido que no contrato bancário não se aplica a Lei de
Usura. Sobre o assunto: STJ, Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. STJ, Súmula n.º 596: As disposições do Decreto 22.626/1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ressalte-se que, no julgamento do Tema/Repetitivo n.º 27, ficou fixado que,
somente na hipótese de demonstração de que a taxa de juros remuneratórios se mostrou abusiva é que se admite a revisão da
cláusula contratual que a estipule, a fim de se resguardar o equilíbrio entre as partes, nos moldes da Lei n.º 8072/90 (art. 51, §
1º), o que não é hipótese dos autos. Há permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
bancários celebrados após a data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000,ou seja, após 31/03/2000, foi objeto do
REsp n.º 973.827/RS, estando o pactuado entre as partes em conformidade com tal entendimento. Além disso, o E. STF decidiu
pela constitucionalidade do artigo 5º, caput da MP n,º 2170-36/2001 (REsp 592.377/RS) E, ainda, a Súmula nº. 648 do E. STF:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a
12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Assim, permite-se o anatocismo, de acordo
com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que pacificou o entendimento de que a
capitalização é expediente corriqueiro e de absoluta normalidade no mercado financeiro, de sorte que os juros absorvidos nada
mais são do que capital. Depois, não há que se falar em caducidade da medida provisória, ainda que não convertida
oportunamente em lei porque com o advento da Emenda Constitucional nº 32 de 12/09/2001, os diplomas dessa natureza se
estabilizaram por força de dispositivo constitucional e não por lei ordinária. 3. Por ora, não está em debate a questão de mérito
da medida provisória [possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - artigo 5º da Medida Provisória
2.170/2001. Até porque, quanto à sua higidez material, o Supremo Tribunal Federal considerou que não havia inconstitucionalidade
nas disposições normativas que estabeleciam para o sistema financeiro critérios de remuneração diferentes dos da Lei de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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