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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021 - Página 2811

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TJSP 02/09/2021 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3354

2811

sala de audiência virtual, com a data e o horário acima,para os e-mails informados nos autos. No dia da audiência, as partes
devem estar munidas de um documento de identificação com foto, e com a câmera e microfone ligados.Caso haja interesse
em comparecer acompanhado(a) de defensor(a)/advogado(a) público(a), a parte requerida deverá passar pela triagem na OAB
Local. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP), MATEUS CARRER LORENÇATO (OAB 211831/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001657-15.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane de Fátima
Malaquias 33899553802 - - Regiane de Fátima Malaquias - Manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada do Aviso de Recebimento
Negativo. - ADV: FRANCISCO RIBEIRO NETO (OAB 440367/SP), LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP)
Processo 1001735-09.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credinter Ltda - Sicoob Credinter - João Paulo do Nascimento Souza & Cia. Ltda. - Me e outros - Vistos. João Paulo do
Nascimento Souza Cia Ltda, João Paulo do Nascimento Souza e Camila Roque de Freitas Souza, qualificados nos autos,
opuseram exceção de pré-executividade contra Cooperativa de Crédito Credinter Ltda Sicoob Credinter sustentando a nulidade
do título executivo, encerramento das atividades da pessoa jurídica João Paulo do Nascimento Souza Cia Ltda e alteração
do quadro societário. Requereram a extinção da presente demanda executiva (fls. 126/131). Acostaram documentos às fls.
134/148. Intimada, a parte exequente se manifestou às 153/159 sustentando a regularidade do título e impugnou o pedido de
justiça gratuita formulado pelos excipientes. Decido. 1. O manejo de exceção de pré-executividade, conforme entendimento a
tempos consolidado, é permitida, visto decorrente de criação doutrinária com imensa contribuição prática para os processos
judiciais aos quais de aplica. Neste sentido, inclusive há entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob
nº 393. Ademais, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada for de ordem pública e seja
desnecessária a dilação probatória. Nessa vereda: STJ, AgRg no Ag 1253892/ES. A cédula de crédito bancário é título executivo
para fins de propositura da demanda executiva, conforme preconiza a Lei 12.931/2004 e art. 784, XII, do Código de Processo
Civil. Ademais, enuncia a Súmula nº 14 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que “A cédula de crédito bancário regida
pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”. De mais a mais, ressalto que a assinatura de duas testemunhas não é
requisito para esta espécie de título. Nessa vereda: “Exceção de pré-executividade Execução fundada em “Cédula de Crédito
Bancário Confissão e Renegociação de Dívida” - Alegado pela agravante que o título não preenche os requisitos do art. 585, II,
do CPC, tendo em vista que não há assinatura de duas testemunhas Cédula de crédito bancário, na modalidade de empréstimo,
que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, “caput”, da Lei 10.931/2004 Título que se enquadra no inciso
VIII do art. 585 do CPC Exigência da assinatura de duas testemunhas que não consta dos requisitos essenciais da cédula
de crédito bancário, previstos no art. 29 da Lei 10.931/2004 - Inviabilidade de se reconhecer a nulidade da execução Agravo
desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 0178996-06.2012.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2012; Data de Registro: 28/09/2012).
Avançando, eventual dissolução irregular não é óbice para o prosseguimento da demanda executiva. Destaco que tal fato
inclusive demanda dilação probatório, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade. Saliento ainda que as pessoas
físicas figuram como avalistas do título, de modo que são solidariamente responsáveis pelos débitos ora exigidos. A retirada da
sócia Camila foi averbada no ano de 2020. Dispõe o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil que “Até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,
pelas obrigações que tinha como sócio”. De mais a mais, a executada Camila figurou como avalista, de modo que não há óbice
para que figure no polo passivo da execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 126/131. Sem
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode
ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da
ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível
a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência das pessoas peticionantes, evitando, com isso, a
banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de
Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte executada para providenciarem a juntada de documentos comprobatórios de sua
alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda (holerites ou outro documento hábil), certidão de registro
de imóveis, Detran e, inclusive, demonstrativo de receitas adicionais e declaração de imposto de renda atualizados, no prazo
máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do justiça gratuita pleiteada. 3. INTIMEM-SE. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA
(OAB 420329/SP), FERNANDO LUIZ MARQUES DE ANDRADE (OAB 370043/SP), JOÃO ELIAS MAFFUD BUZO (OAB 342203/
SP)
Processo 1001749-90.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eduardo Braz Filho - - Jessica Cristina Valentim - Baruc Participacoes e Empreendimentos Ltda - - Perplan Parque Manacás
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - *Diga oautor sobrecontestação; sem prejuízo, digam as partes no prazo de 10 dias
sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como se têm interesse na audiência de tentativa de
conciliação. - ADV: AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP)
Processo 1001805-26.2021.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sebastião Carlos Serafim
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, AUTORIZO o requerente Sebastião Carlos Serafim,
CPF 017.255.316-40, RG 16.101.467 SSP/MG, a levantar os saldos existentes junto ao Banco Itaú S/A (ofício de fls. 48) de
titularidade de Pedro Serafim, CPF 030.122.648-25. Por questões de celeridade e para evitar o perecimento do direito, a presente
decisão, digitalmente assinada e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como alvará, ficando à disposição no
sistema SAJ. O próprio interessado, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça
(www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado
(CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante a instituição financeira, com posterior comprovação nestes autos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº
27/2016). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP)
Processo 1001809-63.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualy Nutrição Animal Indústria e
Comércio Ltda - Manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada do Aviso de Recebimento Negativo. - ADV: ROGERIO SABADINI
FARIA (OAB 371020/SP)
Processo 1001836-46.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes João Guilherme Marcelino - Via Varejo S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sobre as outras provas que
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como se tem interesse na audiência de conciliação. Intime(m)-se. - ADV:
THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1001858-07.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Donizete Aparecido Barion - - Florinda Sipriano Barion - Emais Urbanismo Mococa 135 Empreendimentos Imobiliarios Spe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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