TJSP 02/09/2021 - Pág. 2908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
2908
Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos autos, devendo
a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 35,26, em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias. No
silêncio, os autos retornarão ao arquivo. O expediente avulso será destruído. - ADV: HELDER KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1006933-24.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson
Alcantara Matos Kornetoff Araujo Aguiar - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - My Trip Viagem e Turismo Ltda (Latam
Travel Franqueada) e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) Não háilegitimidadede parte. A responsabilidade da Azul Linhas Aéreas é questão de mérito, não de condição da ação. Há
revelia. O réu Gotogate, devidamente citado (fl. 167), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 168). No caso, lembro que
“a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor”(Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais
devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii)
A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para Fortaleza com embarque no dia 23/11/2020 e retorno em 28/11/2020,
porém teve seu voo cancelado sem aviso prévio por supostos ajustes na malha aérea e sem possibilidade de remarcação. Afirma
que realizou a compra de nova passagem e a ré não estornou o valor integral da passagem cancelada. Requer o reembolso
de R$ 656,14 e R$ 15.000,00 de danos morais. Em síntese, a ré Azul Linhas Aéreas afirma que a reservada foi cancelada
por falta de pagamento. Portanto não há valor para reembolso. (iii) Apesar da alegação da ré Azul Linhas Aéreas de que não
houve emissão das passagens por falta de pagamento, restou comprovado que houve o pagamento das passagens e posterior
emissão, conforme fls. 23-24 e 28. Inclusive houve o estorno do valor de R$ 2.472,14 no dia 17/11/2020, mesmo dia da compra,
e portanto, anterior ao dia de embarque (fls. 29): No mais, a companhia aérea ré não comprovou que houve alteração na malha
aérea ou que o cancelamento/alteração da passagem foi solicitado pelo autor. Portanto, é devido o reembolso integral. (iv) Não
há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel.
Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita
do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 656,14. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do
desembolso (17/11/2020 - fl. 29). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161,
§ 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 308,08, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas
as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos
do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do
Comunicado Conjunto 881/2020. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis
após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IGOR COELHO DOS
ANJOS (OAB 153479/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), BRUNO FALASQUI CORDEIRO
(OAB 240786/SP)
Processo 1008283-81.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tatiane Santos da
Silva - - Leonardo Gabriel Pinto - Vistos. Diante do AR de fl. 193, reputo eficaz a intimação da parte requerida, nos termos do
artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95. Cumpra-se o quanto mais determinado em sentença. - ADV: MICHELE ALVES CARREIRO (OAB
396111/SP), LEONARDO PINTO DE SIQUEIRA (OAB 367720/SP), PEDRO PINTO DE SIQUEIRA NETO (OAB 300508/SP)
Processo 1008758-37.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Diego Justino da Silva Evani Neme Carrasco - Vistos. Fls. 140 a 146. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Recebo o recurso
inominado por ela interposto somente em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43,
da Lei 9.099/95). Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao
E. Colégio Recursal. Intimem-se. Fls. 160/165. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte ré, tendo em vista não ser
admissível nos juizados especiais. Transcrevo o enunciado no FONAJE: ENUNCIADO 88 Não cabe recurso adesivo em sede
de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro Florianópolis/SC). - ADV: LILIAN MARCIA OLIVEIRA
LOUREIRO (OAB 369737/SP), MARIA CRISTINA GONCALVES (OAB 110590/SP)
Processo 1009329-71.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jailson Aparecido
Rodrigues - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Banco Olé Bonsucesso Consignado Sa - - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Jailson Aparecido Rodrigues - Vistos. Em retificação ao erro material da decisão de fl. 460, intime-se a parte requerida
para que se manifeste acerca da petição de fls. 456/459. Prazo: quinze dias. Com o atendimento, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS (OAB 413927/SP), MICHELE MARIANE SOBZAK THOMAZINI
(OAB 417819/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Processo 1010382-97.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Daiane Correa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º