TJSP 02/09/2021 - Pág. 4114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
4114
Processo 1008071-86.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A André Leite Lupetti e outro - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça de fls. 232 - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1008840-94.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Dinâmica Ltda
Me - Célia Regina de Almeida Leite Pereira - Fica a parte exequente intimada a apresentar o cálculo atualizado do débito, no
prazo de cinco dias. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP),
JULIO CARDOSO HIGASHI (OAB 317538/SP)
Processo 1009990-71.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Vida
Figueiras - Marinara Grande Pereira - Manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa de veículos realizada através do sistema
informatizado RENAJUD (fls. retro), com resultado NEGATIVO. - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 1010253-74.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Felipe Ribeiro de Mello Parque Piazza Venezia Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vista dos autos às requeridas para:
apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 502/520, no prazo de 15 dias. Após o prazo, independentemente
de manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1010280-33.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - THE CHEMOURS COMPANY - Biocapital
Participações S/A - Excelia - Gestão e Negócios - Vista a parte exequente - ADV: NELSON LIMA FILHO (OAB 200487/SP),
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES (OAB 348113/SP),
BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO (OAB 273774/SP), OSWALDO FERNANDES NETO (OAB 300992/SP),
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI (OAB 177399/SP)
Processo 1010450-58.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Vida
Figueiras - Valquíria Aparecida Bento - Manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa de veículos realizada através do
sistema informatizado RENAJUD (fls. retro). - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 1011142-57.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Occ Química Ltda - Syntax Industria
e Comercio Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça de fls. 51 - ADV: JULIO
CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP)
Processo 1011315-23.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Piazza Venezia - Elvys Rilk Pereira da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA
do sr. Oficial de justiça de fls. 226 - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP)
Processo 1011895-14.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Fernando Dark Batista Filho - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do sr. Oficial de justiça de fls.
65 - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012366-30.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Solange
Cristina Zurk Braga - Antonio José Detoni - Providencie a parte requerente o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is), no valor
de R$ 26,00 (guia FEDTJ - cód. 120-1), para cada correspondência a ser expedida, visto que apresentado apenas comprovante
de pagamento à fl. 45, que, aparentemente, se refere a recolhimento realizado através de guia DARE/SP. (https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). - ADV: GABRIELA ARNEMANN
FERREIRA (OAB 424945/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP)
Processo 1012432-10.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Danielle Cristina da Silva Barbosa - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr. Oficial de justiça de fls.
40 - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1012570-74.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Água Branca
Construtora e Incorpordora Ltda - Rafael Del Tio Chiarella - Vistos. ÁGUA BRANCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com preceito cominatório com pedido de tutela de urgência em face de
RAFAEL DEL TIO CHIARELLA, alegando, em síntese, que celebrou junto ao requerido em 2016 contrato de compra e venda
do imóvel Unidade Autônoma, Apartamento nº PL-43 do Bloco Pizza Luigi. No referido instrumento, também ficou ajustada a
aquisição de uma vaga de garagem. A aquisição contratual é fração ideal (no terreno condominial e nas demais partes e coisas
comuns) de 0,739810% que corresponderia à unidade autônoma do Apartamento nº 43, Bloco Piazza Luigi, do Condomínio
Jardim Di Forli. A vaga de garagem, apesar de ter sido contratada, não constou do instrumento. O requerido, mesmo notificado,
não regulariza a situação. Sequer contatou a autora para comparecer em cartório para assinar a escritura de compra e venda. A
autora, portanto, permanece responsável pelas despesas tributárias do imóvel, adimplido as dívidas que são de responsabilidade
do requerido. Requer, em caráter de urgência, a concessão da tutela de urgência de obrigação de fazer para que o requerido
efetue a transferência do imóvel matrícula 116.112 para o seu nome e ao final que a ação seja julgada procedente confirmandose a tutela concedida. Juntou procuração e documentos. (fls. 9/81) A liminar pleiteada fora indeferida (fls. 91/92). Foi o requerido
citado, sendo certificado o decurso de prazo para contestação (fls. 96). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação procede visto que a revelia faz presumir aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, e este acarreta as consequências
jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera
o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a
produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos
com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles
resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115). Os documentos juntados aos autos
demonstram, prima facie, a veracidade do quanto alegado pelo autor, que buscou de forma extrajudicial que o réu comparecesse
em cartório para que promovesse a transferência do imóvel para seu nome, assinando a escritura de compra e venda, bem como
o competente registro e; em razão da revelia, deve ser aplicada a regra do art. 344, do Código de Processo Civil. Tais fatos,
presumidos verdadeiros pela confissão ficta, levam à inevitável conclusão de que restou demonstrada a desídia da requerida
em proceder a entrega total da documentação contábil, de propriedade do requerente, por si retida indevidamente quando do
encerramento do contrato entabulado entre as partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a
requerida na obrigação de promover a transferência do imóvel matriculado sob número 116.112 para o seu nome, nos termos
expressos na inicial, no prazo de 15 dias uteis, a contar da intimação da requerida da presente sentença, sob pena de incorrer
em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais); bem como condeno a parte requerida
a ressarcir à autora o valor de R$ 178,38, acrescidos de correção monetária da data do desembolso e juros de mora de 1% ao
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