TJSP 03/09/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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realizada com a observância do contraditório, quando,então, será possível a formação de juízo seguro acerca da prestação
jurisdicional buscada, ou seja, o direito ou não à concessão do benefício correspondente. Os honorários periciais devidos ao
IMESC devem ser adiantados pelo requerido nos termos do parágrafo segundo do artigo 8º da Lei nº 8.602/1993 ePortaria
IMESCnº 5/2015. Oficie-se ao INSSsobre as orientações para depósito dos honorários, no valor R$ 735,46, o qualdeverá ser
realizado por meio de depósito bancário identificado na seguinte conta corrente: BANCO: Banco do Brasil 001- agência: 1897-X
conta corrente: nº 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Comprovado nos
autos o depósito, oficie-se ao IMESC para as demais providências. Oficie-se para a designação de data. Faculto às partes
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Quesitos do Juízo:1. O autor se encontra
(ou já se encontrou) incapacitado para o trabalho? 2. Caso positivo, a incapacidade é (ou foi) total ou parcial? Permanente ou
temporária?3. Caso já cessada a incapacidade, por qual período se estendeu de forma total e de forma parcial? Intime-se. ADV: JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1003412-88.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Espólio de Norberto Leonelli - Representado Por José Francisco Leonelli (inventariante) - C 51 Editora Ltda Me - C 51 Editora
Ltda - Me - - Rosa Antonia Magro Furquim - Vistas dos autos ao reqquerido/reconvinte para: manifestar-se, em 15 dias, sobre
a(s) contestação e documentos juntados . - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), BRUNO ALECIO ROVERI
(OAB 280513/SP), LUIS VICENTE FEDERICI (OAB 233760/SP)
Processo 1003864-35.2019.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos
Parizotto - Sidnei Buciano - Vistos. Em prosseguimento, considerando-se a ausência de impugnação, defiro o levantamento
do valor bloqueado às fls. 67 ( R$ 1.373,91) pelo exequente. Após a transferência do valor bloqueado, expeça-se Mandado de
Levantamento. Cumprida a determinação supra, manifeste-se o exequente em prosseguimento ou extinção dos autos. Int. ADV: LUIZ CARLOS PARIZOTTO (OAB 150160/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP)
Processo 1005096-14.2021.8.26.0302 - Usucapião - Habitação - João Batista de Paula - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Diante da possibilidade de acordo noticiada pelas partes às
fls. 202, sobresto o presente feito pelo prazo de 30 dias. Certificado nos autos o decurso do respectivo prazo, intimem-se as
partes para que informem a efetivação de acordo ou se manifestem em prosseguimento, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: VITOR
CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP), JULIO CESAR
FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 1005442-67.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1009257-72.2018.8.26.0302) - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - Priva Securitiziadora S.a - Idalino Aparecido Penedo Me. e outro - Vistos. Ausente impugnação , homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o laudo de avaliação de fls. 115/127 . Expeça-se mandado de levantamento dos honorários
periciais de fls. 94/95 ao perito judicial. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que
de direito. Int. Jaú, 01 de setembro de 2021. - ADV: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), ANTONIO
PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP)
Processo 1005862-04.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edio Aparecido Ilhanes
- Banco BMG S.A. - Vistos. Providencie o requerido BANCO BMG S.A no prazo improrrogável de 15 dias, o depósito em Cartório
dos contratos originais para perícia, sob as penas do artigo 400 do CPC. Cumprida a determinação supra, intime-se o perito
para a designação de data. Int. - ADV: CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS (OAB 122249/RJ), GUSTAVO LOPES LACERDA
(OAB 297235/SP)
Processo 1006150-49.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gmad Sorocaba
Suprimentos para Movelaria Ltda - Trata-se de execução de título extrajudicial em que, cumprido mandado de penhora e avaliação
de bens móveis, pede o exequente o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado, bem
como a adjudicação dos bens penhorados. A certidão de fls. 105 do Senhor Oficial de Justiça demonstra claramente as ações
do executado no sentido de impedir a realização da penhora dos bens móveis dados em garantia ao crédito exequendo. Com
efeito, a alteração de características externas do maquinário, de forma a ocultar seus elementos identificadores, dificultando
sua individualização no momento da constrição caracteriza a hipótese prevista no art. 774, III, do Código de Processo Civil,
justificando a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Entretanto, considerando que
o ato praticado apenas atrasou a realização da penhora que, por fim, foi realizada no dia previsto, aplico ao executado multa
equivalente a 5% do valor executado. Quanto ao pedido de adjudicação, intime-se o executado por carta, nos termos do art.
876, II, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento da competente taxa de postagem. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP)
Processo 1006155-42.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Sucuritizadora de Créditos Financeiros S.A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida
ao pagamento do valor de R$ 69.346,62, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e juros de mora de um por cento ao mês desde julho de 2018 (fls. 57). Condeno a requerida ao pagamento
das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% do valor
da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. P.I. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP),
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006544-32.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marlene Aparecida Semionato
Ferreira - Maria Aparecida Gusmões de Campos e outros - Vistos. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado e expeça-se nos termos do pedido de fls. 157, certidão de honorários ao patrono da executada nomeado pelo Convênio
OAB/DPE e arquivem-se os autos. Int. Jaú, 01 de setembro de 2021. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/
SP), RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO
MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1006551-14.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Celia Regina Benjamim - Trata-se de ação
de imissão na posse c.C. Antecipação de tutela em que a requerente alega ter adquirido imóvel indevidamente ocupado pela
requerida, a qual, notificada, permaneceu indiferente. Pede, inclusive liminarmente, sua imissão na posse do bem. Designada
audiência de justificação, ausente a requerida, apesar de devidamente citada, restou prejudicada a conciliação. Ouviramse testemunhas. A autora reiterou seu pedido inicial. Apresenta a autora, com sua inicial, pedido de imissão na posse do
imóvel. Trata-se, portanto, de ação de direito real, fundada no exercício do domínio, conforme certidão da matrícula de fls. 42 e
seguintes. Neste sentido, a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Ação reivindicatória. É a ação petitória por excelência, em
que o proprietário procura reaver a coisa de quem quer com ela esteja injustamente. Tem em comum com a possessória o desejo
de reaver a posse do bem. Mas os fundamentos de ambas são diferentes. Enquanto na possessória se busca reaver o bem
com fulcro na posse mesma, que foi esbulhada, turbada ou ameaçãda, na reivindicatória o autor postula de volta a coisa com
fundamento em seu direito de propriedade. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2: Processo de Conhecimento (2ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º