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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 1796

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

1796

Civil. Ausente pagamento espontâneo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo
atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa
de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente
no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias,
arquivem-se provisoriamente. Int. Maua, data da assinatura. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB
191254/SP), WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP)
Processo 1005403-24.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Dias da Silva Neto
- - Vista do ofício/e-mail juntado. Deverá a parte interessada manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia, caso
o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença
ou ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar
provocação do(a) exequente. - ADV: CLAYTON ZACCARIAS (OAB 369052/SP)
Processo 1005975-82.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdomira Santos de Oliveira - - Vista do
ofício/e-mail juntado. Deverá a parte interessada manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia, caso o processo
não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou ação de
execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar provocação
do(a) exequente. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1006000-90.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Pinheiro dos Anjos
- - Vista do ofício/e-mail juntado. Deverá a parte interessada manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia, caso
o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença
ou ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar
provocação do(a) exequente. - ADV: DANIEL GONÇALVES ORTEGA (OAB 262800/SP)
Processo 1006410-85.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda Helena Miranda
Lopes Dorsa - Vista da certidão negativa do(a) Oficial de Justiça à fl. 160 Nada Mais. - ADV: DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB
236553/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1006582-27.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Anesio dos Santos
Gracindo - - Carmen Aparecida Rodrigues Gracindo - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Pretendendo a
realização de pesquisas eletrônicas (sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, CRCjud e SIEL-TRE) ou novas diligências,
deverá recolher as taxas, diligência do oficial de justiça e taxa postal necessárias. O beneficiário da justiça gratuita é isento
do pagamento. Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o
regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratandose de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos
serão arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV: VITOR HUGO DE BARROS ROSSINI SILVA (OAB 280184/SP)
Processo 1007361-89.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - SIDNEI GONZALEZ Vista dos cálculos apresentados pelo INSS às fls. 531/551. Nada Mais. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB
177555/SP)
Processo 1007476-03.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Gelber Miranda Silva - Zurich
Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Vista às partes do laudo pericial IMESC para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), CLÉCIO
VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 1008131-72.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, de
acordo com o necessário ao cumprimento do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, caso o
processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou
de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar
eventual provocação. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008146-07.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geovanes de Melo
Pereira - Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por Geovanes de Melo Pereira contra Maria da Gloria dos Santos Souza e
Agostinho José de Souza Neto, em que pede a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel e a condenação da
parte ré na devolução dos valores pagos. Sustenta que vendeu seu próprio imóvel para adquirir outro, tendo AGOSTINHO se
apresentado como o proprietário do imóvel com o anúncio de venda, tendo firmado o compromisso de compra e venda em
21/12/2019, pagando o importe de R$ 75.000,00. Diz que desconhecia a ação de reintegração de posse que tinha por objeto
o imóvel negociado (1004496-56.2018.8.26.0348) e que realizou duas transferências bancárias, nos valores de R$ 55.000,00,
por Erick dos Santos Araújo, filho do comprador de seu imóvel, e R$ 20.000,00, por ele mesmo, em 21/12/2019. 1.1. Defiro
a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua qualificação e dos documentos acostados (fls.
44/54), indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 1.2. Ao menos por ora, neste
momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a
garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento
da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Verdade que, ao que parece, pelo instrumento de fl. 15, MARIA
DA GLORIA prometeu vender ao autor o imóvel em 21 de dezembro de 2018 e que, segundo consta, tal bem foi objeto de ação
de reintegração de posse julgada procedente por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, embora ainda sem trânsito em
julgado. Contudo, conforme os elementos até o momento colhidos, prematuro concluir pela existência de má-fé, sem que se
saiba nem mesmo se, então, havia citação. Ademais, não se sabe se as contingências envolvendo o imóvel não tenham sido
informadas à parte autora. E, nada disso valesse, não se vislumbra perigo da demora a justificar a concessão do verdadeiro
arresto pretendido. É que, bem ou mal, a situação parece ser de conhecimento da parte autora desde ao menos setembro
de 2019, quando apresentou defesa na ação possessória. Por isto, melhor aguardar o estabelecimento do contraditório. 2.1.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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