TJSP 03/09/2021 - Pág. 4228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
4228
estampadas no Registro de Imóveis em hipóteses como a dos autos. É dizer, o direcionamento da execução fiscal contra a exproprietária retratou, antes, falha da administração fazendária, do que qualquer irregularidade na conduta da embargada. Assim,
seja sob a ótica do princípio da causalidade, seja pelo da sucumbência, cabe apenas ao Município arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios, na forma já estabelecida no julgado embargado. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte
com o teor da decisão, não se prestando os aclaratórios para tal fim. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. ADV: ANDERSON RODRIGO NISTARDO PASQUALOTTI (OAB 202325/SP)
Processo 1600569-78.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Suekazu Igawa
e Yukito Igawa - Espolio - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Int. - ADV:
ANDERSON RODRIGO NISTARDO PASQUALOTTI (OAB 202325/SP), MARIA FERNANDA VIEIRA DE CARVALHO DIAS (OAB
289234/SP)
Processo 1600971-62.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Construtora Tenda S/A - Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Int. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB
153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1603562-94.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Construtora
Tenda S/A - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Int. - ADV: ROBERTO
POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), VIVIAN RUAS DA COSTA
OCHSENDORF (OAB 238734/SP)
Processo 1603563-79.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Construtora
Tenda S/A - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Int. - ADV: SANDRA
REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF (OAB 238734/SP), ROBERTO POLI
RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 1604732-04.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Construtora
Tenda S/A - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Int. - ADV: SANDRA
REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), FLAVIA CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 259123/SP)
Processo 1619316-76.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Suekazu Igawa e Yukito Igawa - Espolio
- Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Guarulhos insurgindo-se contra a sentença
que julgou extinta a execução ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos excipientes, condenando o excepto ao
pagamento de honorários. Aduz, em síntese, que a sentença padece de obscuridade, já que a excipiente deu causa ao equívoco
no lançamento fiscal ao deixar de comunicar o fisco municipal a alteração da titularidade do imóvel. Os embargos não merecem
acolhimento. Em que pese a irresignação do embargante, urge mencionar que não há contradição, omissão ou obscuridade
na decisão embargada, à luz do artigo 1.022, do CPC. A sentença expressamente consignou que nos autos do processo nº
1048090-39.2017.8.26.0224 foi declarada a inexigibilidade do IPTU a partir de 2013 ou seja, antes da ocorrência dos fatos
geradores do IPTU. Logo, pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração
de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Sobre a questão, cumpre aqui reproduzir excerto de
recente acordão de relatoria da Desembargadora Tania Mara Ahualli, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 101711812.2020.8.26.0053/50000, que bem elucidou a questão: Isso porque, o aresto foi claro no sentido de que a transmissão formal
da propriedade pela embargada a terceira pessoa se deu mais de 10 anos antes de ocorridos os fatos geradores do IPTU, certo
de que ao Município cabe não apenas se basear nas informações constantes de seus bancos de dados, mas também aquelas
estampadas no Registro de Imóveis em hipóteses como a dos autos. É dizer, o direcionamento da execução fiscal contra a exproprietária retratou, antes, falha da administração fazendária, do que qualquer irregularidade na conduta da embargada. Assim,
seja sob a ótica do princípio da causalidade, seja pelo da sucumbência, cabe apenas ao Município arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios, na forma já estabelecida no julgado embargado. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte
com o teor da decisão, não se prestando os aclaratórios para tal fim. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. ADV: ANDERSON RODRIGO NISTARDO PASQUALOTTI (OAB 202325/SP)
Processo 1620382-91.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Construtora
Tenda S/A - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Int. - ADV: SANDRA
REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP), ROBERTO
POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 1622109-85.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - 1 Tendo em
vista o cancelamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - A manifestação da exequente cancelando o débito foi somente após a defesa
do executado. Assim, ocorre a perda do objeto da exceção/embargos. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa
à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.Assim,
fixo os honorários de acordo com CPC, com base no artigo 85, §3º, no patamar mínimo de cada faixa contida nos incisos I à
V, conforme preceitua o § 5º do mesmo artigo, ora reproduzido: “Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda
Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º,
a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim
sucessivamente.” 4 - Dê-se vista à Fazenda. 5 - Transitando em julgado, caberá ao credor (honorários) a criação do incidente
digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento
contra a Fazenda Pública. 6 - A comunicação SERASAJUD será realizada mediante requerimento das partes, o que fica deferido
desde logo. P.I. - ADV: FLAVIA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 259123/SP)
Processo 1622109-85.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: FLAVIA
CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 259123/SP)
Processo 1622304-70.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Construtora
Tenda S/A - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Int. - ADV: SANDRA
REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SUELI FELIX DOS SANTOS
DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP)
Processo 1622488-26.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Construtora
Tenda S/A - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Guarulhos insurgindo-se contra a
sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, condenando o exequente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º