TJSP 03/09/2021 - Pág. 565 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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conscientemente em detrimento do devedor”. Logo, é correto o argumento de que as questões relativas ao contrato de promessa
de compra e venda não são oponíveis ao portador do cheque, assim como é irrelevante o fato de a vendedora ter recebido em
dinheiro o pagamento do cheque nº 838, de R$140.000,00. Tal pagamento não pode ser imputado ao terceiro portador do
cheque, devendo a autora arcar com o ônus de sua negligência de efetuar o pagamento sem antes exigir a devolução da cártula.
Desta forma, pelas provas produzidas, foi possível apurar que a parte autora realmente entregou o cheque e que este entrou em
circulação. Assim, não há como deixar de considerar que a autora contribuiu para o incidente ao deixar de preencher o campo
destinado ao portador e, ainda, de forma negligente, deixou de exigir a devolução da cártula antes de efetuar o pagamento da
mesma. Para o caso, e uma vez admitida à circulação do título, não há como prejudicar o terceiro que o recebeu, tampouco
condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na entrega de cheque que não mais o possuem. Não há que se falar,
inclusive, em conversão em perdas e danos, uma vez que não houve pedido expresso da requerente neste sentido. Lado outro,
no tocante ao pedido de item iii, de que a parte autora seja liberada dos futuros pagamentos enquanto não houvesse a devolução
da cártula sub judice ou, ainda, sem que o referido contrato de compra e venda fosse levado a registro, denota-se que em
virtude do julgamento da ação n. 1000008-68.2018.8.26.0538 (ação de consignação em pagamento) tal pedido restou
prejudicado, uma vez que foi autorizado o depósito das parcelas vincendas naqueles autos. Por fim, quanto ao pedido de item ii,
verifica-se que o mesmo possui natureza eminentemente cautelar, visando assegurar a parte autora no seu eventual direito de
aquisição (ao final do contrato) do imóvel em questão, todavia, é desvinculado da relação jurídico-processual estabelecida entre
autora e réus, porquanto tal obrigação recaiu sobre o Ofícial do Cartório de Registro de Imóveis, o qual deu cumprimento à
medida conforme fls. 67. Destarte, analisando-se os pedidos carreados na inicial, verifica-se que aos requeridos caberia tão
somente a eventual condenação na obrigação de fazer consistente na devolução da cártula, o que, conforme acima exposto,
tornou-se impossível, pela circulação do título. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto,
resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido da demanda movida por MAIRA BASSINELLO STOCCO
em face de VIVIANE RENATA MILANEZ RODRIGUES e LEONARDO MALVESTITI RODRIGUES, revogando-se a liminar
anteriormente concedida às fls. 49, tão somente no tocante a devolução do cheque n. 000.838 pela parte ré à parte autora. Por
outro lado, confirmo a decisão de fls. 50, no tocante à manutenção da anotação junto à matrícula do imóvel registrado sob n.
2.326 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, preservando-se eventual direito da autora
perante terceiros, porquanto ainda existem questões a serem decididas em outros processos. Condeno a parte autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte
requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa pela Tabela Prática do E. TJSP, com incidência de juros moratórios
simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (art. 85, §16º, CPC). Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a
condenação nas verbas de sucumbência está sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se
que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o
caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas
de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), EDUARDO FREDERICO
ZANATTA MELLO (OAB 268607/SP), PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), RODRIGO FERNANDO
FERREIRA (OAB 253742/SP), PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB 161972/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB
142205/SP)
Processo 1001482-06.2020.8.26.0538 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Claudinei Roberto dos Santos - Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC). Os efeitos materiais da revelia
estão presentes (art. 334, CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, as provas existentes nos
autos são suficientes para que a pretensão seja acolhida. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos são procedentes. De acordo com o art. 9º da Lei 8245/91, “A locação também poderá ser desfeita: I por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do
aluguel e demais encargos”. O contrato de locação foi juntado às fls. 07/09 e os requeridos não negam que estejam em atraso
com os aluguéis reclamados na inicial. Ao contrário, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação
de resposta. Por isso, considerando ainda que não houve pagamento para evitar a desocupação forçada (art. 62, II, Lei de
Locações), desnecessária qualquer consideração adicional sobre o mérito. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC)
e julgoPROCEDENTESos pedidos da demanda movida CLAUDINEI ROBERTO DOS SANTOS contra PATRIC ERNANI DOS
REIS, BENEDITO MARQUES FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA MARQUES, para: 1) condenar os réus, solidariamente,
ao pagamento dos aluguéis vencidos de 01/12/2019 a 30/11/2020, além dos aluguéis que se vencerem até a desocupação aqui
determinada, com atualização pela Tabela Prática do E. TJSP, juros de mora de 1% ao mês (contados do vencimento de cada
parcela), multa contratual de 10% (cláusula 2 fls. 7/8) e horários advocatícios contratuais de 20% (cláusula 14 fls. 09). 2) declarar
rescindido o contrato de locação firmado entre às partes (fls. 07/09); 3) decretar o despejo do requerido PATRIC ERNANI DOS
REIS do imóvel objeto do contrato de locação.Expeça-se mandado de despejo, com prazo de desocupação voluntária de 30 dias
corridos a partir do recebimento da intimação, sob pena de emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65, Lei de Locações).
Como o despejo é decretado com base no art. 9º da Lei de Locações, desnecessária a fixação de caução para execução
provisória (art. 64), o que se faz inclusive pelo fato de os requeridos sequer impugnarem a inadimplência. Condeno a parte
requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor
do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, com juros de
mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade,
a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se
que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o
caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas
de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILO BUSO CORREA (OAB 194677/SP)
Processo 1001491-65.2020.8.26.0538 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Carlos Piccolo Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Além de tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, não
há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito. Em homenagem
ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado velar para razoável duração do processo
(art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Apesar de os bens que
compõem a herança se transmitirem imediatamente com o falecimento (art. 1784 do Código Civil), o ordenamento exige
uma série de procedimentos para que isso seja formalizado, garantindo com isso o interesse de terceiros, herdeiros e até da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º