TJSP 09/09/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
1010
Fazenda Pública municipal (fls. 89/90). É o relatório. Fundamento e Decido. A insurgência merece guarida, isso porque, de
fato, não houve apreciação, na ocasião da prolação da sentença recorrida, do pedido referente à imposição de multa em razão
de possível descumprimento fazendário. No mérito, todavia, a pretensão não comporta acolhida. Deveras, os pedidos iniciais
foram julgados procedentes, de tal forma que, em caso de posterior trânsito em julgado do que restou decidido, eventual
descumprimento poderá ensejar aplicação de multa em momento processual oportuno, a saber, na fase de cumprimento de
sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, nos termos do
fundamentação retro. Mantenho, no mais, a sentença recorrida nos seus exatos termos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE SOUZA
ROSSI (OAB 453417/SP), FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 1002263-11.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Eva Santana Vieira Me - Vistos.
1. Tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento do débito, conforme noticiou a parte exequente à fl. 15, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial
que Eva Santana Vieira Me move contra Joelma Maria de Castilho. 2. Fica levantada eventual penhora. 3. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. 4. P.I.C. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB
394277/SP)
Processo 1002414-74.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ana Laura Zaqueo
- - Luis Renato Fernandes Zaqueo - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte
requerente intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), POLYANA DA SILVA FARIA (OAB 244005/SP)
Processo 1002415-59.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Devanildo Ferreira da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO em que figura como requerente
Devanildo Ferreira da Silva e requerido Igreja do Evangelho Quadrangular, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº
9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Nos termos do artigo 55 da
Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: JOSÉ
GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1002422-51.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sirlene Borges da Silva-me
- Vistos. Sirlene Borges da Silva-me ingressou com ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Célia Regina Pires,
visando receber a importância de R$ 502,54. Todavia, um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução
é a presença de um título executivo líquido, certo e exigível, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via
apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução. Como é sabido, a nota promissória
é um título extrajudicial que possui características específicas, sendo o prazo prescricional da ação cambiária de três anos. No
caso, o título de fl. 07, venceu no dia 03 de janeiro de 2018, ocorrendo a prescrição em 03 de janeiro de 2021. Portanto, não é
válido como título executivo extrajudicial. 4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que Sirlene Borges da Silva-me move contra Célia
Regina Pires. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas e honorários
advocatícios por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95). P.I.C. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB
394277/SP)
Processo 1002605-56.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sueli Aparecida Cardoso Vistos. Fls. 50/51: Trata-se de pedido de desbloqueio de valor, apresentado pela executada Marlene da Silva Silvério, sob
a alegação que a ordem de indisponibilidade de valores recaiu integralmente sobre o valor referente ao seu benefício de
aposentadoria. Com efeito, a executada logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado corresponde ao valor integral do
referido benefício de aposentadoria por ele percebido, conforme apresentado às fls. 51. Tratando-se de valor absolutamente
impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X do CPC, mister o imediato desbloqueio integral do valor indicado. Ademais, nos
termos do art. 805 do CPC, a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, e a penhora integral do
benefício de aposentadoria, indubitavelmente causaria enorme risco para a própria subsistência da parte. Ante o exposto,
DEFIRO o pedido formulado e determino o imediato desbloqueio da quantia mencionada. Providencie a serventia o necessário,
com urgência Intime-se. - ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP)
Processo 1002626-32.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Radioval Comércio de Móveis
Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente/exequente intimada de que foi expedido
mandado de levantamento eletrônico, conforme cópia acima. - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1002772-73.2020.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Eduardo Francisco
Alexandre Jb Me - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito, na fase de Execução, apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a
r. sentença/acórdão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. (observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento
eletrônico, como cumprimento de sentença código 156). - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1003807-05.2019.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gustavo Monteiro - Vistos. Fl.
69: Indefiro o sobrestamento do feito, pelo fundamento de que as partes estão se compondo amigavelmente, mesmo argumento
formulado no pedido de fl. 62, haja vista que a requerida sequer foi citada, apesar de várias tentativas infrutíferas, conforme
certidões de fls. 29, 40, 51 e 58. Fato é que a ação se arrasta desde 04/12/2019 sem a citação da requerida, situação que
contraria os principios dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de COBRANÇA que Gustavo Monteiro move contra Zilda dos Santos Pedroso Ferreira.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MAURICIO MARQUES DO
NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 1500371-78.2019.8.26.0306 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - JEFFERSON RADUAN BUENO - À
vista do exposto, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, julgo EXTINTA a punibilidade do réu JEFFERSON
RADUAN BUENO, quanto à imputação que lhe foi feita, consistente no artigo 331 do Código Penal, com fundamento no art. 107,
IV, c.c. art. 109, V, ambos do Código Penal. Dê-se baixa nos registros, expedindo-se as necessárias comunicações à Justiça
Eleitoral, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem, na forma do Vol. I, Cap. VII, item 54, Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sem custas. P.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º