TJSP 09/09/2021 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
1215
homologação por este juízo. 2 Cite-se o requerido, (...) , nesta cidade, para, querendo, ofertar contestação, no prazo de quinze
(15) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, ou o julgamento antecipado: II- havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção. 3 - Ante a falta de informação/comprovação de vencimentos, fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário
mínimo mensal, oficiando-se à empregadora do requerido, Cotiplás Brinquedos, para descontos mensais e, depósito na conta
poupança nº (...) Requisite-se, também, a vinda dos três últimos holerites do requerido, comprovando seus vencimentos. 4 Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência virtual, observar que o requerido é proprietário do telefone celular nº (...).
Intimem-se. - ADV: ANA CLÁUDIA MINER CORRÊA LIMA (OAB 373826/SP)
Processo 1000968-43.2020.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Goretti de Faria - Jair de Faria - Julgo,
por sentença, a partilha constante de fls. 29/31, dos bens deixados por falecimento de Jair de Faria, atribuindo-se aos nela
contemplados os respectivos quinhões hereditários, salvo erro, ou omissão, e ressalvados os interesses de terceiros. Certificado
o trânsito em julgado e, recolhido a importância de R$-49,50, na guia FEDT, Código 130-9, a que alude o Provimento 833/04,
atualizado pelo Comunicado SPI 10/10 e, providenciados as cópias reprográficas necessárias, autenticadas, expeça-se formal
de partilha para os devidos fins, ou, poderá, o(a) mandatário(a) do(a) inventariante, nos moldes do artigo 1.273-A, das NSCCG,
optar, sendo formal de partilha, carta de sentença, carta de adjudicação e de arrematação e, os documentos semelhantes
previstos no artigo 221, das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de
Registro, sejam expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:
I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que
é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos
termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos
eletrônicos; IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro
Público ou Tabelionato destinatário. Assim, manifeste o inventariante, em quinze dias, informando se pretende optar por esse
procedimento. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP), VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP)
Processo 1000973-31.2021.8.26.0315 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.B. - E.A.S. - V i s t o s,
Para análise do requerimento tutelar, necessário a realização de estudo social. Encaminhem-se os autos do processo ao setor
técnico, para que a Assistente Social judicial diligencie a realização à distância e, havendo impossibilidade, a profissional deverá
devolver os autos do processo, informando o motivo. Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19,
para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se
a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se,
ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação
apenas para homologação por este juízo. Cite-se a requerida, (...), nesta cidade, para, querendo, oferecer contestação, no
prazo de quinze dias úteis. Antes, porém, informe o autor, em quinze dias, o endereço eletrônico, e-mail, ou telefone de uso do
whatsapp, da requerida, nos moldes do artigo 319, II, do Código de Processo Civil/15, visando a realização da citação virtual
e, eventual e futura audiência digital. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado:
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000974-50.2020.8.26.0315 - Curatela - Tutela de Urgência - M.T. - - R.D.T. - G.D.T. - V i s t o s, Defiro a dilação
de prazo por mais 30 dias. Intimem-se. - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE
SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP)
Processo 1000985-45.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.A.R. - - S.B.R. - Homologo, por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, correspondente ao DIVÓRCIO
CONSENSUAL requerido por G.A.R. e S.B.R., que se regerá de acordo com o teor do requerimento exordial de fls. 01/08, e
nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15, julgo EXTINTA a ação, com resolução de mérito.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Servirá esta sentença
como mandado de averbação de Divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, do
Distrito de Maristela, desta Comarca de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento dos requerentes sob o nº (...). A cônjuge-varoa voltará a usar o nome de solteira, G.A.. Encaminhe-se pelo
sistema CRC-JUD. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita. A Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentado pelo
Decreto Estadual 40.604/95, isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registradores Civis das Pessoas Naturais, inclusive, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Ciência ao Ministério Público.
Ante o(s) patrocínio(s) dativo(s), expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, nos moldes do Convênio OAB/DPE, nos limites de
sua(s) atuação(ões). Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: CAROLINA
APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/SP)
Processo 1000994-07.2021.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Benedita Aparecida dos Santos Berti Diego Samuel Santos Berti - João Batista Berti - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da
distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente
cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Defiro a inventariança dos bens deixados por falecimento de J.B.B. à requerente,
Benedita Aparecida dos Santos Berti, independentemente de compromisso, podendo representar e, praticar todos os atos de
gestão relativos aos bens deixados pelo espólio. Providencie a inventariante: -Encarte da certidão negativa federal, utilizandose do link - www.receita.fazenda.gov.br. Providencie a serventia: -A requisição de certidão negativa do Registro Central de
Testamentos, do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, acerca da inexistência de testamento, em nome do falecido,
utilizando-se do link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. Venham as primeiras declarações, em trinta dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º