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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 - Página 1738

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TJSP 09/09/2021 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

1738

Processo 0008195-88.2009.8.26.0347 (347.01.2009.008195) - Execução de Título Extrajudicial - Penhor - Banco Santander
Brasil S/A - Edson Luiz Rodrigues e outros - Defiro a penhora da fração ideal de 14,28%, do imóvel objeto da matrícula n.
42.548, do CRI local, pertencente ao executado Edson Luiz Rodrigues, sendo 7,14% de propriedade plena e 7,14% de nua
propriedade. Fica o executado nomeado depositário, independente de maiores formalidades. Ficam os executados nomeados
como depositários, independentemente de outra formalidade. Fica o executado, por seu patrono, intimado acerca da constrição,
da nomeação como depositário e advertido de que poderá, no prazo de quinze dias, em querendo, apresentar embargos à
penhora (art. 915 do CPC), bem como, em dez dias, pleitear pela substituição do bem penhorado, desde que observado o
quanto disposto no art. 847 do CPC). Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da
parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como o número
do celular para o devido contato, conforme exigências do CRI, comprovando nos autos em seguida. Providencie a exequente o
necessário à intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s)
e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. Intime-se. - ADV: ADERSON ELIAS DE CAMPOS (OAB
45653/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001470-80.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - A.C.A.S.N.F.A.C.A. e outros - C.E.C.M.L.A.A.R.S. - Ciência às parte acerca da certidão lavrada pela serventia, fls.
465, facultando-lhes manifestação no prazo de dez dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MAURICIO
JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB
240790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2021
Processo 1000235-20.2016.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - C.C.L.A.R.G.S.C. - Ciência ao exequente acerca
da efetivação do pagamento do MLE expedido nos autos (fls. 484). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001030-50.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Wellington Santo Silva - Henrique Balarini
- Fls. 92/94: ante o alegado, redesigno a audiência de instrução para o dia 30 de setembro de 20201, às 15:30. No mais,
ficam mantidas as advertências lançadas a fls. 84/87. Cientifiquem-se as partes, encaminhando-se e-mails aos respectivos
advogados, aos quais incumbe cientificar as testemunhas arroladas por seus constituintes. Intime-se. - ADV: JOSÉ NUNES DE
OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), MICHELLE DA ROSA BITTENCOURT (OAB 415405/SP)
Processo 1001461-60.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Jardim
Mansi e outros - Banco do Brasil S/A - Em conformidade com as normas de recolhimento de taxas e despesas processuais
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuai), deverá
o executado regularizar o recolhimento, conforme certidão lavrada à fls. 373, efetuando o recolhimento da taxa judiciária
referente ao agravo de instrumento e da carta em guia própria. Caso pretenda a restituição do valor recolhido indevidamente
em guia DARE, deverá solicitar declaração/certidão (constando que o valor recolhido não foi utilizado) na Unidade Judicial
responsável pelo processo, conforme orientações disponíveis em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/
Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).Aspx - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002215-60.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.P. - L.S.P. - Posto isso, e na
esteira do bem lançado parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por L. A. P., representada
por sua genitora M. A. de O., em face de L. da S. P., para condenar o requerido ao pagamento de alimentos à requerente no
valor correspondente a um sexto (1/6) de seus vencimentos líquidos, deduzidos apenas o imposto de renda e contribuição
previdenciária, incidentes inclusive sobre 13º salário, horas-extras, e férias, quando formalmente empregado, fixando-se, para a
hipótese de desemprego ou informalidade, o valor equivalente a meio salário mínimo federal vigente por ocasião da obrigação,
estabelecendo-se, ainda, a obrigação do requerido de incluir a requerente em eventual plano de saúde fornecido por sua
empregadora. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes em 100% da tabela vigente, expedindo-se,
oportunamente, as certidões. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que ora
fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 6.270,00 fls. 05), nos moldes do artigo 85, §2º, NCPC, devendo ser observado
o disposto no artigo 98, § 3º, NCPC. Oficie-se à empregadora noticiada a fls. 03, com a finalidade de requisitar o desconto do
valor da pensão alimentícia fixada em favor da autora, e posterior depósito na conta de titularidade de sua genitora, também
informada a fls. 03, bem como a inclusão da infante em eventual plano de saúde disponibilizado. Oportunamente, ao arquivo.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP), FERNANDO JESUS GARCIA
(OAB 225688/SP)
Processo 1003069-20.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.G.L. - Pelo exposto,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para o fim de determinar o fornecimento à autora do medicamento
indicado na petição inicial e prescrito a fls. 19/20. Citem-se o Município e a Fazenda Estadual, via portal eletrônico, para oferta
de contestação no prazo legal, bem como para cumprimento da tutela ora concedida. Buscando atender a celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45, o presente servirá como ofício, ao qual deverá ser dispensado cumprimento , no prazo de dez
dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (trinta mil reais). Encaminhe-se, por
e-mail, à Secretaria de Saúde do Município de Matão e ao Departamento Regional de Saúde DRS, instruindo-se o expediente
com cópia da prescrição. Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1003073-57.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.S. - - L.A.S. - - G.H.S. - Fls.
40/42: a despeito do parecer do Ministério Público, para a hipótese de desemprego, mantenho a decisão de fls. 38/39. Cite-se,
conforme lá determinado. Intime-se e ciência. - ADV: GABRIELLA HELENA BIANCHINI FERNANDES (OAB 443497/SP)
Processo 1003133-64.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.M. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido ajuizado por E. G. de S. M., representado por sua genitora R. S. de M., em face de J. R. de S. M.,
para condenar o requerido ao pagamento de alimentos ao requerente no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento)
de seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas o imposto de renda e contribuição previdenciária, incidentes inclusive sobre
o décimo terceiro salário, horas-extras, e férias, quando formalmente empregado, fixando-se, para a hipótese de desemprego
ou informalidade, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente por ocasião da
obrigação. Considerando a natureza da ação, bem como que o requerido não se opôs ao pedido, deixo de condená-lo nos
ônus de sucumbência. Intime-se pessoalmente o requerido acerca do valor da pensão alimentícia fixada em favor do autor,
bem como para que, mensalmente, efetue o depósito da quantia devida na conta bancária informada na petição inicial (fls. 02).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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