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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 - Página 2095

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TJSP 09/09/2021 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

2095

a providência, tornem com vista à S.Exa. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1002807-56.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - R.H.N. - - R.B.H. - - R.H. - Fls.207/226: Sobre a
informação e documentos da Contadoria Judicial, manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: CESAR
BOVOLENTA SIMÕES (OAB 389536/SP)
Processo 1002923-28.2021.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.R.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
da justiça ao autor. Anote-se. Como é cediço, a concessão de medida de urgência sem a oitiva da parte contrária é exceção em
nosso ordenamento jurídico, sendo necessário, como regra, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dar
voz ao polo inverso com vistas a apreciar suas alegações. Neste passo, em que pese os argumentos articulados na inicial e os
documentos apresentados, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela de urgência e INDEFIRO o pedido de redução
liminar dos alimentos. Reputo, pois, prudente aguardar a apresentação da defesa pela demandada. Intimem-se as partes, por
meio de seus advogados, para a audiência de conciliação que será realizada no CEJUSC, em data e hora oportunamente
designadas, advertindo-as de que deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e de que o
não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2%
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se o autor e CITE-SE a
requerida, com as advertências legais, cientificando-os que o não comparecimento injustificado na audiência é considerado ato
atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionado com multa. Se negativa a conciliação, passará então a fluir o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para o réu contestar, presumindo-se, na inércia, verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor art. 344 do CPC., observando-se as demais advertências constantes do respectivo mandado. Fixo a remuneração do conciliador
nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento
nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art.10º
da Resolução supra), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de
conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido.
Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para
envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita
- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o
caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da
Justiça Gratuita, advogado constituído, não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode
conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa
parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Outrossim, informem, as partes e procuradores, no prazo de dez dias, o endereço eletrônico (email) e telefone celular com
acesso ao whatsapp. Intimem-se. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1002948-75.2020.8.26.0363 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - J.K.O.R. - O termo encontra-se regularmente
expedido e liberado nos autos digitais e tendo em vista que os trabalhos do Poder Judiciário vem sendo realizados de forma
remota, não há como regularizar tal termo pessoalmente em cartório. Assim, deverá a parte providenciar a impressão do termo
e subscrevê-lo, comprovando-se posteriormente aos autos por petição. Referido termo ostenta a assinatura digital deste Juízo,
cuja validade e autenticidade poderá ser constatada mediante o código ali emitido. - ADV: CLEBER ULISSES DE OLIVEIRA
(OAB 309764/SP)
Processo 1002962-59.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Nair Balico de Souza - Vistos. Fls. 88/92: Ciente.
Nâo obstante a certidão negativa de débitos tributários juntada a fls.87, comprove a requerente, em 15 dias, o protocolo do
ITCMD junto à Fazenda Estadual, diante dos valores monetários objeto do monte mor declarado. Intime-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO ZAFANI CORDEIRO (OAB 156257/SP)
Processo 1002980-46.2021.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - P.C.P. - - M.J.P. - - A.D.P. - - S.R.P. - - L.H.L.P. - M.A.P. - - C.M.P. - S.A.P.F. - Vistos. Nomeio a requerente ao cargo de inventariante, independentemente de compromisso,deferindo
a ela e demais herdeiros, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por presumir verdadeiras as declarações de
hipossuficiência financeiras acostadas. Anote-se.. Apresente a inventariante, em 20 dias, o protocolo de declaração do ITCMD
junto ao fisco estadual, nos termos do Decreto n. 46.655/02, ficando -lhe deferido o prazo para recolhimento do imposto
respectivo, se incidente, que não poderá exceder a 180 dias da abertura da sucessão (Cap.IX, art.31, inc. I, § 1º, itens 1 e 2, do
Dec.Estadual n. 46.655/02). Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para conferência da partilha e tornem-me
conclusos, oportunamente. Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA
FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1002990-90.2021.8.26.0363 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.P.A. - - S.M. - Vistos.
A.P.A., e S.M., qualificados na inicial, ingressaram com a presente Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Consensual, aduzindo, em síntese, que foram casados e estão separados judicialmente por sentença datada de 27/12/2004.
Aduzem, mais, que não há pendências entre o casal, já que houve partilha de bens e cumprimento das obrigações assumidas
por ocasião da separação, sendo o pedido autuado e instruído de cópias de documentos pessoais e da certidão de casamento
averbada com a sentença homologatória da separação consensual. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar fls.22.
É o relatório do necessário. D E C I D O. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que satisfeitos os
requisitos legais, dispensando-se, assim, a comprovação do lapso temporal da separação de fato do casal, não mais exigido,
consoante dispõe a Emenda Constitucional nº 66, ao § 6º, art. 226, da CF. Assim, considerando satisfeitas as exigências legais,
pois a separação data de mais de um ano e não sendo noticiado o descumprimento de obrigações assumidas, CONVERTO EM
DIVÓRCIO, a separação do casal A.P.A., e S.M., qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 25, 35 e 37 da
Lei 6.515/77, pondo termo ao casamento para todos os efeitos legais. Arbitro, outrossim, honorários advocatícios em favor da
Patrona Dativa dos requerentes, no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB. Tratando-se de procedimento de
jurisdição voluntária, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado desta; expeça-se mandado de averbação ao Cartório do
Registro Civil competente, bem como a certidão de honorários respectiva. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Mogi Mirim, 24
de agosto de 2021. - ADV: NATHALIA CRISTINA TEIXEIRA SAKOMOTO (OAB 333997/SP)
Processo 1002990-90.2021.8.26.0363 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.P.A. - - S.M. Disponibilizada no site (www.tjsp.jus.br) Certidão de Honorários para impressão e devido encaminhamento. - ADV: NATHALIA
CRISTINA TEIXEIRA SAKOMOTO (OAB 333997/SP)
Processo 1002990-90.2021.8.26.0363 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.P.A. - - S.M. Mandado de averbação encontra-se disponibilizado no site www. tjsp.jus.br para o devido encaminhamento, instruindo-o com as
cópias, se necessário. - ADV: NATHALIA CRISTINA TEIXEIRA SAKOMOTO (OAB 333997/SP)
Processo 1002993-45.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.B.S.A. - Vistos. I Defiro os benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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