TJSP 09/09/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
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à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos
divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo
equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se
eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas
338/339). Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento dos autores,
porquanto há verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial a demonstrar, em tese, a irregularidade na cobrança das
parcelas a título do contrato sub judice. Especialmente porque não se pode exigir a vinculação dos autores ao contrato que
se requereu rescindido, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a suspensão da
exigibilidade das parcelas vincendas referente ao contrato aqui em discussão; abstenham-se de inscrever o nome dos autores
no rol de maus pagadores pelas parcelas aqui determinadas suspensas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, por ora, ante a
situação de pandemia, sem a aplicação de astreintes, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: FERNANDO
DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
Processo 1000175-86.2021.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Advirto o autor que deverá abster-se da prática de atos inúteis, porquanto vem protocolando petições, ora contrariando seu
próprio pedido anterior, ora solicitando medidas descabidas, estas últimas porque inexiste ato anterior. Assim, aguarde-se
manifestação em termos de prosseguimento pelo prazo de 5 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000212-16.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima de Paula - Banco
Itaú Consignado S.A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais resolvendo o mérito na forma
do art. 487, I, do CPC para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade do empréstimo consignado apontados na inicial e consequente
devolução dos valores descontados sob tal título, a ser oportunamente liquidado, com a incidência de correção monetária pela
Tabela Prática do TJ/SP da data dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. (ii)
condeno o réu a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado
pela Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ), e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (S. 54 do STJ). Autorizo a compensação, nos termos da fundamentação.
Confirmo a tutela de urgência (fls. 46/48). Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas
processuais, bem como com os os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação
(art. 85, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no
prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem
prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP,
vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275
das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da
causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB
345062/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000243-41.2018.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício copiado a fl. 326 pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB
159092/SP)
Processo 1000310-35.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miguel
Francisco Cruz - Embratel Tvsat Telecomunicações S.a. - Certifico e dou fé que o valor a ser levantado no cumprimento de
sentença (proc. 0000593-41.2021.8.26.0439) foi depositado nestes autos. Certifico mais haver, em cumprimento à decisão
proferida nos autos de cumprimento de sentença (cópia retro), expedido Alvará Judicial para levantamento do valor em favor
do requerente/exequente. Certifico finalmente que não foi expedido MLE porque o sistema - “Portal das Custas” não permitiu,
conforme comprovante retro. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), JULIANA CARLA RIBEIRO
(OAB 357279/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP)
Processo 1000369-23.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - “Manifeste-se o exequente/requerente em termos de prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito”. - ADV: RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
Processo 1000369-23.2020.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Pela derradeira vez, suspendo a tramitação processual pelo
prazo de 90 dias. Decorrido tal prazo, diga a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RICARDO DESIDERIO
JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
Processo 1000385-40.2021.8.26.0439 - Monitória - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1000547-35.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Nunes dos Santos
- Banco Itaú Consignado S.A. - “Apresente o apelado as contrarrazões de apelação ao recurso adesivo, no prazo legal. Frisese que decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, será o feito encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça para
apreciação do recurso interposto, conforme determinado na r. Sentença.” - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1000584-62.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Provinter Provedor de Acesso
A Internet Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 317: o pedido de dilação de prazo não veio mensurado, além disso,
protocolizado após expirado o prazo já concedido para apresentação do rol testemunhal. Todavia, para o fim de ofertar aos
sujeitos processuais o efetivo contraditório e ampla defesa, sopesando-se a brevidade da audiência agendada, acrescento
àquele prazo mais 02 (dois) dias. Prossiga, no mais, em seus ulteriores termos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
Processo 1000588-02.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Ferreira
da Silva - Banco Ficsa S/A - Vistos. 1 - Ciência às partes do retorno dos presentes autos e do v. acórdão. 2 - A ação foi julgada
PROCEDENTE conforme dispositivo final da sentença, vindo o v. acórdão a DAR PROVIMENTO AO RECURSO (fls. 154). 3 Encaminhe-se o processo ao contador do juízo para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, que
deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se por meio do DJE, sob pena de expedição de certidão para fins
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