TJSP 10/09/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
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se nos autos de conhecimento nº 1500298-02.2021.8.26.0318 e aguarde-se o desfecho daquele procedimento. Registro,
por oportuno, que, em se tratamento de descumprimento de remissão, não há que se falar em realização de audiência de
justificação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Remissão suspensiva cumulada com medida socioeducativa de
liberdade assistida Descumprimento da medida Determinação de restabelecimento do curso de ação socioeducativa em razão
do descumprimento da medida Possibilidade Relatório da equipe técnica que comprova o desinteresse do agravante em cumprir
a medida socioeducativa que lhe foi imposta Alegada a ilegalidade da decisão por não submeter o adolescente à audiência
de justificação Inocorrência Dispensabilidade de audiência Audiência de justificação exigida apenas nas hipóteses de decreto
de internação sanção ou de substituição da medida socioeducativa atual por outra mais gravosa Devido processo legal e
contraditório que serão observados durante o curso da ação socioeducativa Precedente do C. STJ Agravo não provido(TJSP;
Agravo de Instrumento 2032208-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Guarulhos; Data
do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Execução de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada em sede de remissão. Descumprimento. Revogação da
remissão e determinação de retomada do processo de conhecimento sem prévia oitiva do adolescente para que se justificasse.
Alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório. Inocorrência. Ausência de previsão legal que determine a designação
de audiência de justificação para a revogação da remissão. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento
2122390-11.2018.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância
e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 21/01/2019;
Data de Registro: 22/01/2019) Comunique-se ao CREAS/MSE. Intime-se. Leme, 24 de agosto de 2021. - ADV: DENIS FELIPE
CREMASCO (OAB 217727/SP)
Processo 1501354-70.2021.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS
HENRIQUE IGNACIO ZANETTI - Assim, estando, por ora, ausentes os requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do Código
de Processo Penal), concedo a CARLOS HENRIQUE IGNÁCIO ZANETTI, a Liberdade Provisória, sem fiança, aplicando-lhe
desde já, as seguintes medidas cautelares: 1. comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, quando intimado, até julgamento
final do processo, para informar e justificar suas atividades e residência; 2. proibição de ausentar-se da Comarca na qual
reside, por mais de 08 dias, sem autorização do juízo; 3. proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares; 4.
recolhimento domiciliar todos os dias entre às 21 horas e 05 horas do dia seguinte.; O descumprimento das medidas cautelares
impostas, dará causa a imediata revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeçase alvará de soltura clausulado em favor de CARLOS HENRIQUE IGNÁCIO ZANETTI. Autorizo, desde já, a incineração do
entorpecente apreendido, devendo a Autoridade Policial observar os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 50 e 72 da Lei 11.343/06,
com redações alteradas pelas Leis 12.961/14 e 13.840/19. No mais, tendo em vista que o averiguado constituiu defensor (fls.
63), providencie-se o cadastro junto ao SAJ e o cancelamento da nomeação de fls. 41, expedindo-se o necessário. Intimese. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE
ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1501356-40.2021.8.26.0318 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Leve - L.G.S.Z. - Ante o exposto, nos
termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente L. G. S.
Z., qualificados nos autos, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Requisite-se, com urgência, vaga em unidade da
Fundação Casa, anotando-se que, antes disso, a custódia provisória do adolescente não poderá ultrapassar o prazo previsto no
art. 185, §2º, da Lei 8.069/1990 (05 dias). Deferida a vaga, oficie-se imediatamente à Autoridade Policial para encaminhamento
do adolescente à unidade da Fundação Casa. Expeça-se a Guia própria à espécie. No mais, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 06/10/2021, às 15:30 horas, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em
audiência, oralmente. Para evitar maior prejuízo ao jurisdicionado, em especial àqueles internados provisóriamente, o ato se
dará por videoconferência, nos termos da Resolução 312 e 313/2020 CNJ e Comunicado Geral 284/2020 do Egrégio Tribunal
de Justiça e, § 2º do artigo 185 do Código de Processo Penal, considerando a suspensão do expediente presencial devido a
Pandemia COVID-19. As partes e testemunhas deverão acessar a Sala de Audiência Virtual da Vara Criminal de Leme, cujo
link-convite será encaminhado através do e-mail da instituição, com horário para realização da conexão (mesmo acima), através
do sistema Teams, que não precisa ser instalado no computador ou celular, sendo certo que o usuário poderá utilizá-lo de forma
“on-line”. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Expeça-se o necessário, servindo esta
decisão como ofício, mandado e requisição. Ciência ao Ministério Público. Anote-se.
Processo 3001313-10.2013.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - ESTENIO
BATISTA DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 318.2013/009476-0 em 12/12/2013, dirigi-me à Rua Professora Durvalina Cantinho, 252, Parque Residencial
Itamaraty, Leme/SP, Leme/SP, e aí sendo, fui atendido pelo morador, Sr. Arlindo, que informou que ESTENIO BATISTA DA SILVA
mudou-se há aproximadamente 4 (quatro) meses, porém DESCONHECE o seu atual endereço. Diante das informações supra,
devolvo o presente em Cartório sem o seu devido cumprimento e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé.
Leme, 16 de dezembro de 2013.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2021
Processo 0001298-48.2020.8.26.0318/03 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Paulo Cesar Bruner - Intimação
à parte autora para manifestar-se em relação ao bloqueio de valores e em relação à petição apresentada pela Fazenda do
Estado. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 0001425-49.2021.8.26.0318 (processo principal 1006023-97.2019.8.26.0318) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Escritório Contábil Fernandes - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado pelas partes às fls. 32/35. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a
presente ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica requerida por Escritório Contábil Fernandes contra
Magda Bontempelli Rodrigues de Lima e Benedita Maria Arnosti de Lima, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeçam-se
mandados de levantamento eletrônico na forma requerida às fls. 34, intimando-se os requeridos para apresentarem os dados
bancários. Levante-se a restrição de licenciamento do veículo com placas ETD6327, via sistema Renajud. Aguarde-se por
15 dias após a data prevista para cumprimento da avença. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º