TJSP 10/09/2021 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
2123
*Vistos. Primeiramente, para análise do pedido de gratuidade, traga a autora cópia do holerite atual, bem como certidão do
trânsito em julgado do agravo interposto. Intime-se. - ADV: MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP)
Processo 1002440-98.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Fernanda Beluca Minatel
- Vistos. Primeiramente, para análise do pedido de gratuidade, traga a autora cópia do holerite atual, bem como certidão do
trânsito em julgado do agravo interposto. Intime-se. - ADV: MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP)
Processo 1002446-76.2019.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Marcio Vedan - Diante do exposto, e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. Publique-se e cumpra-se. - ADV: PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
Processo 1002519-48.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.P.C. - M.H.V. - Vistos. Diante da informação
de que o menor e os genitores residem na Comarca de Mogi-Mirim/SP, necessário que os autos sejam redistribuídos para uma
das Vara Cíveis daquela Comarca. Nesse sentido: “Conflito Negativo de Competência Ação de dissolução de união estável
c/c alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas Distribuição ao Juízo de Ferraz de Vasconcelos por ser o domicílio da
genitora e do filho Redistribuição à Comarca da Capital em virtude da mudança de endereço da mãe e da criança - Demanda
envolvendo direito de menor - Prevalência do princípio do juiz imediato sobre a perpetuatio jurisdictionis Flexibilização Competência territorial absoluta - Arts. 53, II, do C.P.C. e 147, I, do E.C.A., que devem ser observados - Súmula nº 383, do
STJ - Precedentes Procedente o conflito - Competente MM. Juízo Suscitante”(TJSP; Conflito de competência cível 001434709.2021.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021)(grifo
nosso). Portanto, redistribua-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Mogi-Mirim/SP Intime-se. - ADV: FABIANA
MANTOVANI DELECRODE (OAB 224906/SP), BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/SP)
Processo 1002651-76.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de João José dos Reis - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Certidão retro: reitere-se a intimação para que o procurador regularize a representação
processual, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA
ISOBE (OAB 206610/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1002754-78.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Feag - Federação das
Entidades Assistenciais Guaçuana - Fls 117: com razão à(o) exequente. Em consequência, cumpra-se integralmente a decisão
de fls 111, aguardando o decurso do prazo para cumprimento do acordo homologado. Int. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO
QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1002914-45.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio Luis
Martini e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 01. Fls. 551/553: Recebo e acolho os embargos de declaração para levantar a
suspensão processual estabelecida na decisão de fls. 547/549, quanto à questão dos juros remuneratórios estabelecida pelo
o E. STJ, no Tema 1101, porque afeta exclusivamente aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 02. Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1002951-96.2021.8.26.0362 - Interdição - Tutela de Urgência - M.A.A. - F.B.F.O. - Vistos. Fl. 86: ciência das
datas para realização do Estudo Social. As partes deverão providenciar o comparecimento nos moldes indicados na data e
local designados para realização dos trabalhos, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: NELSON MATIAS DOS
SANTOS (OAB 127518/SP), NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA (OAB 453405/SP)
Processo 1003113-28.2020.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Y.A.F. - C.A.F. - Vistos. Sobre
a informação da Contadoria do Juízo, manifeste-se o (a) inventariante no prazo de 10 dias, apresentando a documentação
necessária inclusive no plano de partilha com as retificações indicadas. Cumprido o item anterior, tornem à Contadoria. Int. ADV: YARA ABUD DE FARIA (OAB 30573/SP)
Processo 1003183-16.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciane Mendes Calisto Takeyoshi
- Larissa Takeyoshi - - Letícia Takeyoshi - Vistos. 1. Consoante documentos juntados a fls. 34 e 268, a princípio, verifica-se
que os imóveis correspondentes aos lotes de terreno nº 38 e 39 da gleba de terra denominado Sitio Campestre, nº 09, estrada
Municipal MGG421, localizado neste Município, foram adquiridos pelo de cujus, na constância do casamento, conferindo-lhe,
à viúva meeira, o direito de meação. Todavia, com fins a atualização da prova documental, providencie a inventariante: a) a
juntada aos autos, de cópia completa e atualizada da matrícula do imóvel nº 19.929 do C.R.I. Local. b) Ante os esclarecimentos
prestados a fls. 293, oficie-se ao 2º Tabelião de Notas, solicitando cópia autentica da escritura pública registrada no livro 0398,
pagina 357, que comprove a aquisição, pelo de cujus, dos lotes de terreno nº 38 e 39 da gleba de terra denominado Sitio
Campestre. Instrua-se o expediente com cópia dos documentos de fls. 34 e 234/270. O inventariante deverá retirar e promover
a protocolização do ofício, junto ao 2º Tabelião de Notas, comprovando-se nos autos. 2. Os pedidos para expedição de alvarás
serão apreciados oportunamente, quando da homologação da partilha, nos termos reportados na decisão de fls. 219/220. 3.
Cumpra-se integralmente a decisão de 219/220. Intimem-se. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), RODOLFO
DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1003393-62.2021.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Opusculo - Vistos. Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido, intime-se a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ELISETE
APARECIDA ROSOLEN (OAB 88781/SP)
Processo 1003485-40.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Creuza Bertazollo - Caixa Seguradora S/A
- VISTOS. Ajuizou a autora a presente ação de cobrança de indenização securitária sustentando, em síntese, que seu veículo
foi furtado, mas a requerida se recusou a realizar o pagamento da indenização. Citada, a ré ofertou sua defesa sustentando
a improcedência do pedido, sob argumento de que a autora prestou declaração falsa quanto ao principal condutor do veículo,
encontrando-se a segurada sem habilitação para condução do veículo. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC,
porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse
sentido: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. Não há como acolher os argumentos da requerida. Com efeito,
pouco importa se a autora não possuía habilitação para condução do veículo, visto que o principal condutor declarado na apólice
foi seu marido Lourival (fls. 19). Além disso, na ocasião do furto, quem se encontrava dirigindo o veículo era Mauri, namorado da
filha da segurada, que possui idade acima de 25 anos. Consigne-se, ainda, que pela filha da segurada foi declarado que quem
mais utilizava o carro era Lourival, utilizando ela e seu namorado o veículo de maneira esporádica. Além disso, não se evidencia
qualquer indício de simulação no furto do veículo, considerando que suas chaves permaneceram com Mauri, conforme se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º