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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021 - Página 2247

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TJSP 10/09/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3358

2247

Processo 0000791-94.2021.8.26.0369 (processo principal 1002304-22.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Dissolução - O.A.J.N. - D.M.R. - Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento
de sentença da VERBA HONORÁRIA. 2- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 519,39, sob pena de ser acrescida a multa no
percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º
do NCPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido
o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente,
requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a
parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor
transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão
ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05
(cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.
3- Int. - ADV: NEDER REGINALDO DE CARVALHO (OAB 36607/GO), ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/
SP), JULIANO VIEIRA DE MORAES (OAB 40411/GO)
Processo 0000795-34.2021.8.26.0369 (processo principal 1001536-33.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Kyonara Leal da Silva Rainieri - Vistos. Observa-se que se trata de petição pleiteando o levantamento de valores
pertencentes à requerente, depositados nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 1001536-33.2016.8.26.0369, não havendo
razão para tramitação deste expediente em por meio de incidente cumprimento de sentença. Assim, o presente expediente/
incidente deve ser cancelado, devendo, a autora peticionar corretamente e adequadamente seu pedido nos autos do processo
nº 1001536-33.2016.8.26.0369, a que se refere o presente expediente. Após, providencie a serventia baixa na parte no sistema
SAJPG5. Intime-se. - ADV: DÉBORA MACÊDO DA SILVA (OAB 306425/SP)
Processo 0000950-42.2018.8.26.0369 (processo principal 0001005-03.2012.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Manoel Batista de Oliveira - Vistos. Fls. 315 e 318/323:
Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 0000969-58.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000969) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - M.S.P. - - O.P. - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se provocação em arquivo nos termos da decisão de
fls. 370. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GIANCARLO RIBEIRO DE LIMA (OAB 248139/
SP)
Processo 0001309-94.2015.8.26.0369 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Guiomar Guarnieri Soubhia - Riscalla
Soubhia - Vistos. Fls. 158/159: Indefiro, por ora, a expedição do alvará, uma vez que os valores constantes da partilha de fls.
50/53 se referem aos Autos nº 0004574-41.2014.8.26.0369, cujo alvará já foi expedido a fls. 103 e o alvará agora requerido se
refere aos valores depositados no processo nº 0000146-21.2011.8.26.0369. Assim, para seja feita a sobrepartilha do valor, traga
a inventariante o comprovante de depósito do valor referente aos autos do processo nº 0000146-21.2011.8.26.0369. Intime-se.
- ADV: LETICIA CAMARDELLA JACOB DE OLIVEIRA (OAB 440449/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP),
JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP)
Processo 0001531-28.2016.8.26.0369 (processo principal 0002608-58.2005.8.26.0369) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Banco do Brasil, Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Metalmonte Indústria e Comércio Ltda - - Edson Alvecir
Gradella Simões - - Eduardo Porto Simões - Vistos. 1- Fls. 585: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor
da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2- Dê-se vista dos autos a
exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio ou sendo requerido, determino o
arquivamento dos autos. 3- Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ
(OAB 74524/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002421-93.2018.8.26.0369 (processo principal 1000918-20.2018.8.26.0369) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Transportes Rodoviarios Vale do Piquiri Ltda - Uniagro Produções Agrícola Ltda.
Epp - INTIMAÇÃO da requerida para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, as custas calculadas às fls. 181. - ADV: ALINE
DA SILVA OLIVEIRA (OAB 399687/SP), LOURENCO MONTOIA (OAB 59734/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 0002449-76.2009.8.26.0369 (369.01.2009.002449) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa, Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Carlos Alberto Zanin - - Jose Felicio Celestrino - Vistos. Ante a
certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento dos autos. Em nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a parte requisitar quando
necessário, nos termos do artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP)
Processo 0003278-52.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003278) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Mirthes Ivany
Soares Baffi - Vistos. Fls. 731: Defiro. Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: MILTON JOSE
FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP), PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI (OAB 318090/SP)
Processo 0003794-04.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Izaura Muxila
Celico - Banco do Brasil S.A. (Sucessor Banco Nossa Caixa S.A.) - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontrase com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado.
3- A sentença de fls. 73/v JULGOU EXTINTA a obrigação principal pelo pagamento, nos termos do artigo 794, I, 4- Tendo em
vista que o v. acórdão de fls. 124/126 NÃO CONHECEU o recurso, mantendo a sentença. 5- O Agravo em Recurso Especial
NÃO FOI CONHECIDO, majorando os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. 6- Conforme
constou da sentença, o valor principal de R$ 8.181,55 depositado em favor da parte autora deverá permanecer retido nos
autos à disposição do juízo do inventário ou até que se prove a realização de partilha ou sobrepartilha pela via extrajudicial.
7- Fica o vencedor ciente de que eventual cumprimento de sentença proferida em processos físicos, deverá tramitar em meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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