Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021 - Página 1213

  1. Página inicial  > 
« 1213 »
TJSP 13/09/2021 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3359

1213

embargada , nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Prazo de 05 dias. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP),
HUDSON JOSÉ DA SILVA (OAB 367682/SP), ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP)
Processo 1004204-76.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudinei
Schiavon - Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls.
120/121 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta ação
Procedimento Comum Cível que Claudinei Schiavon move em face de Saulo Santanna Campos, Estevao Sant’anna Campos e
Felipe Sant’anna Campos, com resolução do mérito. Para início do cumprimento de sentença em caso de descumprimento do
acordo, deverá o autor, nos termos dos COMUNICADOS CG nº1631/2015, 438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar
eletronicamente, através do incidente apropriado. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por
transitada em julgado na presente data e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo . PI.
Jaú, 03 de setembro de 2021. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO
(OAB 375020/SP)
Processo 1004312-71.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Vitoria Merger
- Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c obrigação de fazer em que o requerido contestou a ação alegando,
em preliminar, incompetência do juízo. A requerente, devidamente intimada, deixou de apresentar impugnação à contestação
ofertada. O Ministério Publico opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Com efeito, de acordo
com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a presente demanda é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública local,
visto que tem como requerido o Município e o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos. Desta forma, declaro a
incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do processo para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
local, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1004415-20.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Aparecida Pegoraro
- Polifrigor S/A Indústria e Comércio de Alimentos - - Reginaves Ind e Com de Aves Ltda. e outros - Vistas dos autos ao
embargado/exequente, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB
273385/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), OLAVO
GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1004582-66.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato de Vasconcellos
Cantarelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - - Águas de Jahu S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenaros requeridos, solidariamente,ao pagamento de: danos materiais consistentes no valor de
R$ 15.625,58,corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde
a data do laudo (29 de setembro de 2020 fls. 471) e de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso (maio de
2017),bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$5.000,00, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de SãoPauloeacrescido de juros de mora de um por cento ao mês, ambos a partir do
evento danoso (maio de 2017). Ante a menor sucumbência do requerente, condeno os requeridos, solidariamente,ao pagamento
de custas judiciais e despesas processuais, dentre elas honorários periciais que fixo, em definitivo, em mais R$ 1.000,00.
Condeno-osainda aos honorários advocatícios ao patrono do requerente que fixo emquinzepor cento do valor da condenação.
Condeno orequerenteao pagamento de honorários advocatícios aospatronosdos requeridosque fixo em R$1.000,00, respeitado o
disposto no artigo 98 do NCPC. P.R.I. - ADV: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP), ÉRICA VERONICA
CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP), OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA
LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1004756-41.2019.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ivani de Faitma Baldi Carloni - - Eduardo Baldi - - Osni Baldi - - Altemir Benedito Gomes - - Valdenice Baldi - - Jose Celso
Carloni - - Eunice Rebouças de Palma Baldi - - José Acácio Carinhato Junior - - Silvia Rosana Baldi Carinhato - - Celia Beatriz
Baldi - - Virsenia Baldi Biscoito - - Maria de Lourdes Baldi - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNIC. DE JAHU - SAEMJA
- - Município de Jahu - Helia Pereira Lopes - Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V
Acórdão que negou provimento ao apelo da requerida, e deu provimento ao recurso adesivo dos requerentes. Façam-se as
anotações necessária quanto a habilitação de fls. 830/831. Para início do cumprimento de sentença deverá, nos termos dos
COMUNICADOS CG nº 1631/2015, 438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através do incidente
apropriado. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o requerimento da parte credora /vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo
1º do C.P.C. Decorrido o prazo supra e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no
Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Int. - ADV: PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 118816/SP), GLAUCE
MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO
(OAB 40417/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1005066-76.2021.8.26.0302 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Vandir Chechetto & Filho Ltda
Epp - - Dalton Chechetto - - Vandir Chechetto - Trata-se de embargos à execução em que pedem os embargantes a gratuidade
judiciária e, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas iniciais. Ante penhora incidente sobre os imóveis
matriculados sob nº 35.155 e 83.014, pedem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Pedem a exibição de todos os
documentos e informações relativos à relação jurídica havida entre as partes, da memória de cálculo que demonstre a evolução
da dívida e extratos bancários do período de 1 de janeiro de 2019 a 9 de junho de 2021. Em primeiro lugar, em que pese
os últimos resultados financeiros da pessoa jurídica embargante (fls. 45 e seguintes) e o considerável volume de execuções
recentemente movidas contra sua pessoa (fls. 50), tais documentos demonstram que a executada dispõe de significativo ativo,
fator indicativo de sua capacidade financeira para o custeio da demanda em apreço. Quanto aos demais embargantes, os
parcos extratos bancários apresentados não permitem que se conclua sobre suas condições sócio-econômicas. Observe-se
que nada foi trazido sobre suas informações anuais ao Fisco. Assim, considerando o porte dos negócios da pessoa jurídica da
qual são sócios, também de se concluir por sua capacidade para o custeio da demanda. Desta forma, INDEFIRO o pedido de
gratuidade judiciária apresentado. Com fundamento no art. 5º, IV, da Lei Estadual 11608/2003, acolho o pedido de diferimento
do recolhimento das custas iniciais. Outrossim, considerando que ainda não realizada qualquer penhora nos autos principais,
restando ainda sem qualquer garantia o Juízo, INDEFIRO efeito suspensivo aos presentes embargos. Por fim, quanto ao
pedido de exibição de documentos, considerando que a presente ação versa exclusivamente sobre cédula de crédito bancário
emitida pelos embargantes, impertinente a juntada aos autos de todos os contratos havidos entre as partes. Deverão assim
os embargantes relacionar os documentos e/ou contratos efetivamente pertinentes a apreciação das impugnações lançadas
nos presentes embargos. Quanto aos extratos referidos, deverão os embargantes informar se houve relação entre o contrato
de conta corrente e a cédula em apreço. Nestes termos, por ora, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos. Cite-se o
embargado, na pessoa de seu advogado, para impugnação. Intime-se. - ADV: DANIEL ARONI ZEBER (OAB 162988/SP)
Processo 1005409-09.2020.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Wendell Alex Martins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo