TJSP 13/09/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
1572
- Almeida, Mendonça de Almeida Advogados Associados - Luis Fernando Severino - - Ana Beatriz Fadel de Moraes Severino Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s) nos autos ou, não o tendo,pessoalmente,
por carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo
de 15 dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 314.915,35, sob pena de incidência de multa na
razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de
pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática
e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de inércia, prossiga-se na execução,
intimando-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do
débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem
como para que indique bens à penhora. Int. - ADV: ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), EDUARDO AUGUSTO
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1002957-41.2021.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000770-76.2021.8.26.0539 - 2ª Vara
Judicial da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo) - G.B.S. - A.M.R. - Diante da não localização do requerido (fls.26), providencie
a serventia a devolução da presente precatória ao Juízo deprecante, com protestos de estima e consideração. Saliento ainda
que, a pretensão de fls.30/32 deverá ser perpetrada junto ao Juízo Deprecante, não cabendo a este juízo deprecado decidir
sobre tal matéria. Comunique-se o setor técnico que o requerido não foi localizado, restando prejudicado, assim, a realização
do estudo psicossocial. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP), JOSIAS MARQUES TEODORO
(OAB 447694/SP)
Processo 1003657-51.2020.8.26.0318 - Curatela - Tutela de Urgência - V.P.S. - P.A.J. - Fls.100. Pleiteia a parte requerente a
utilização da avaliação médico-pericial do INSS como prova emprestada a substituir a prova pericial determinada nestes autos.
Não obstante a pretensão da parte requerente, observo que o documento por ela juntado apenas concluiu que o curatelado é
portador de deficiência, sendo insuficiente para dispensar a produção de prova pericial, motivo pelo qual indefiro sua pretensão.
No mais, para comprovar se faz jus aos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal atual;
b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito
de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópias de declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita
Federal, nos três últimos exercícios, ou declaração de que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao site da
receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou “http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/
index.Asp”. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI
(OAB 248287/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP)
Processo 1003757-69.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zillo Figueiredo Ltda
- Vistos. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento da taxa judiciária e despesas para citação, no
prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB
309442/SP)
Processo 1003760-24.2021.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Comprovada a contratação (p. 17-20) e a mora (p. 22-24), defiro a liminar para buscar e apreender o(s) bem(ns) alienado(s)
fiduciariamente descrito acima ou na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Em seguida, CITE(M)SE a parte ré, para os atos e termos da ação proposta, bem como para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar(em)
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)(s) autor(a)(es), a
posse e a propriedade plena do(s) bem(ns) (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese de resistência da
parte ré ou de inacessibilidade do bem, desde já autorizo o Oficial de Justiça a proceder ao arrombamento do imóvel e se valer
do uso de reforço policial objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial
para fins de citação, incumbindo a(o)(s) ré(u)(s), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o
número do processo e senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa que segue anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003761-09.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Village
Vale Verde - Vistos. Ao CEJUSC para designação de audiência. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) com antecedência mínima de 20 dias.
Intime-se o(a)(s) autor(a)(s) para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado. No próprio ato de citação, dê-se
ciência a(o)(s) ré(u)(s) que o prazo de 15 dias para oferecer(em) contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência
ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo
para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s),
se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Se ambas as partes externarem desinteresse
na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as
providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica
no prazo de 15 dias e conclusos. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para
conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB
198693/SP)
Processo 1003764-61.2021.8.26.0318 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Audri de
Oliveira - Vistos, Antes de analisar o pleito liminar, observo que a inicial deve ser emendada. Como é cediço, nas ações
possessórias, diante da inexistência de critério legal, a atribuição do valor da causa equivale ao preço do próprio bem objeto
da demanda, o qual, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da ação. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Como o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico
da pretensão deduzida em juízo, a sua fixação deve atentar para a quantia indicada na ação de reintegração de posse como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º