TJSP 13/09/2021 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
1900
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2021
Processo 0012405-50.2016.8.26.0344 (processo principal 1001557-21.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Aoki Ltda - Antonia Donizeti Barboza de Oliveira - Sobre os resultados das pesquisas de endereços efetuadas através
dos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, juntados aos autos, manifeste(m)-se o(a)s Exequente(s). Prazo:
15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/
SP)
Processo 1001175-18.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Sobre os resultados das pesquisas de endereços efetuadas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD,
juntados aos autos, manifeste(m)-se o(a)s Exequente(s). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI
MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1005611-54.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lubefer Indústria e Comércio Ltda.
- Sobre o resultado da pesquisa de endereço juntado aos autos, manifeste(m)-se o(a)s Exequente(s). Prazo: 15 (quinze) dias. ADV: EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP)
Processo 1007282-54.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda - Fls. 151: Deferido
o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, após manifeste-se o Exequente. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB
362227/SP)
Processo 1010192-49.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Comercial
Praça Capital - Sobre o resultado da pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD, juntado aos autos, manifeste(m)-se o(a)s
Exequente(s). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1010393-07.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Sobre os resultados das pesquisas de endereços efetuadas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD,
juntados aos autos, manifeste(m)-se o(a)s Requerente(s). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1013676-38.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Educandário Dr. Bezerra de Menezes - Sobre
o resultado da pesquisa de endereço efetuada através do sistema SISBAJUD juntado aos autos, manifeste(m)-se o(a)s
Requerente(s). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1014601-34.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Sobre
os resultados das pesquisas de endereços juntados aos autos, manifeste(m)-se o(a)s Requerente(s). Prazo: 15 (quinze) dias. ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014605-08.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Adriano Marques Sobre o resultado da pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD, juntado aos autos, manifeste(m)-se o(a)s Requerente(s).
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2021
Processo 0000269-79.2020.8.26.0344 (processo principal 1004752-72.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Helder Carlos Sala & Cia Ltda - Me - VISTOS, ETC. Trata-se de Fase de
Cumprimento de Sentença ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra HELDER CARLOS SALA CIA LTDA - ME. 2. Nas
fls.110/112 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi
assinada pelo Representante da Empresa-executada e pelos nobres advogados das partes, que têm poderes para fazer
acordos/transigir, conforme se vê de fls. 05 dos autos em apenso e 51 destes autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, para
todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 110/112 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do
Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi).
4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua
válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na
Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Diante do que consta de fls. 110/112,
homologo a desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6. Para
fins de expedição de mandado de levantamento do valor penhorado/bloqueado nos autos, deve a Executada juntar aos autos o
respectivo formulário MLE, no prazo de 10 dias. 7. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos
conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), LETICIA VIEIRA
MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 0001103-82.2020.8.26.0344 (processo principal 1012071-91.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Geraldo Matos Aguiar - 4. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO a impugnação/defesa de fls. 88/89
e determino o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo recursal, requeira o Exequente o que entender de seu direito,
no prazo de 10 (dez) dias. Em petição ou defesa meramente incidental não há verbas sucumbenciais (CPC, art. 8º). Intime-se,
inclusive a Nobre Curadora Especial. - ADV: RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB 390759/SP)
Processo 0001230-83.2021.8.26.0344 (processo principal 1006230-23.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Companhia Ultragaz S/A - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO a impugnação/defesa de fls. 35/36 e
determino o prosseguimento da execução, requerendo a exequente o que entender de seu direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º